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ATO EXECUTIVO 834/2009

ATO EXECUTIVO 834/2009

Estadual

Judiciário

18/02/2009

DJERJ, ADM, nº 113, p. 3

Delega as competencias que menciona. Paragrafo unico acrescido ao art. 1. pelo Ato Executivo TJ: n. 1.846, de 04/05/2010. In: DJERJ, ADM, de 06/05/2010, p. 5. Art. 3. alterado pelo Ato Executivo TJ: n. 2.464, de 11/06/2010. In: DJERJ, ADM, de 14/06/2010, p. 5. Revogado pelo Ato Executivo... Ver mais
Ementa

Delega as competencias que menciona.

 

Paragrafo unico acrescido ao art. 1. pelo Ato Executivo TJ:

n. 1.846, de 04/05/2010. In: DJERJ, ADM, de 06/05/2010, p. 5.

 

Art. 3. alterado pelo Ato Executivo TJ:

n. 2.464, de 11/06/2010. In: DJERJ, ADM, de 14/06/2010, p. 5.

 

Revogado pelo Ato Executivo TJ:

n. 1.232, de 21/02/2011. In: DJERJ, ADM, de 23/02/2011, p. 3.

ATO EXECUTIVO TJ Nº 834/2009 Delega as competências que menciona. O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 30, II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO TJ Nº 834/2009

Delega as competências que menciona.

O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 30, II, do  Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ,

CONSIDERANDO que a delegação de competência é técnica de gestão prevista no Decreto-Lei nº 200/67 (arts. 11 e 12), na Lei Estadual nº 287/79 (art. 82, §1º) e no CODJERJ (vg, art. 30, incisos XXVI, XXVII, XXXI XXXII);

CONSIDERANDO as normas legais e regulamentares atinentes à gestão pública que versam sobre matérias predominantemente técnicas, sobretudo aquelas veiculadas pela Lei n.º 8.666/93, que traça normas para as licitações e contratações promovidas pela Administração Pública; pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal) e pela Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002, que criou a modalidade de licitação denominada pregão;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento e a expansão das atividades do Poder Judiciário Fluminense têm cumulado de encargos o Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de seu Chefe e exclusivo ordenador de despesas;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 03/2009, do Órgão Especial, que consolida a estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e define as atribuições administrativas de suas respectivas unidades;

RESOLVE:

Art. 1º. Delegar ao Diretor Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas atuais atribuições, as seguintes competências:

I - desempenhar as atribuições de ordenador de despesas em todas as suas fases;

II - expedir ordens de serviço, portarias, instruções e outros atos equivalentes, para a execução dos planos de ação governamental definidos pela Administração Judiciária Superior;

III - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios em todas as suas modalidades:

IV - homologar, anular ou revogar, total ou parcialmente, procedimentos licitatórios;

V - ratificar as dispensas e inexigibilidades de licitação, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 8.666/93, até o valor equivalente à licitação na modalidade de tomada de preços, inclusive;

VI - reconhecer dívidas, nos termos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64;

VII - avaliar o impacto orçamentário e financeiro na geração das despesas previstas nos arts. 16 e 17, da Lei Complementar nº. 101/2000;

Art. 2º. Delegar ao Diretor do Departamento de Planejamento e Orçamento, sem prejuízo de suas atribuições, competência para ordenar as despesas decorrentes das dispensas e inexigibilidade de licitação até o limite equivalente à licitação na modalidade de Tomada de Preços, inclusive.

Art. 3º. Delegar aos Diretores do Departamento de Planejamento e Orçamento e do Departamento Financeiro, competência para emissão e assinaturas de cheques, requisição de talonários e expedição de documentos necessários à movimentação das contas bancárias do FETJ.

Parágrafo único. As competências a que se referem o caput deste artigo deverão conter, sempre a assinatura de um dos Diretores indicados, em conjunto com a do Diretor Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças e nas faltas e impedimentos deste, deverão conter a assinatura, em conjunto, dos Diretores dos Departamentos acima mencionados.

Art. 4º. Delegar ao Diretor Geral de Logística do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas atuais atribuições, as seguintes competências:

I - assinar os termos de contratos, convênios, acordos, ajustes, aditivos, rescisões e distratos;

II - decidir, em grau de recurso, sobre as questões suscitadas em procedimentos licitatórios e as penalidades aplicadas em procedimentos apuratórios de infrações, no curso de licitação, de execução de contrato ou de execução de ato negocial, excetuada a hipótese prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;

III - dar início aos processos de atos negociais para outorga administrativa, gratuita e onerosa, de uso de bens;

IV - autorizar a substituição de garantia exigida em procedimentos licitatórios e contratos, bem como a respectiva liberação ou restituição, quando comprovado o cumprimento das correspondentes obrigações;

V - autorizar a substituição de empregado de empresa contratada, quando em gozo de férias, se imprescindível à continuidade da prestação dos serviços contratados.

VI - assinar, representando o PJERJ junto ao DETRAN/RJ, o Certificado de Registro Veicular para transferência de propriedade de veículos; o formulário pertinente para obtenção da primeira licença veicular; a solicitação de 2ª via de CRLV e CRV; a solicitação de retificação de dados; a solicitação de baixa de registro veicular e a comunicação de venda, dos veículos pertencentes à frota do PJERJ;

VII - assinar, representando o PJERJ, requerimentos juntos aos Órgãos Públicos para regularização da situação dos imóveis de propriedade do PJERJ, inclusive com relação à matéria tributária;

VIII - dar publicidade às decisões, em grau de recurso, sobre as questões suscitadas em processo de licitação nas modalidades Pregão e Pregão Eletrônico.

Parágrafo único. O Diretor Gerar de Logística será substituído, em seus impedimentos ou faltas eventuais, pelo Diretor do Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes ou pelo Diretor do Departamento de Contratos e Atos Negociais.

Art. 5º. Delegar ao Diretor Geral da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro - EMERJ, sem prejuízo de suas atuais atribuições, as seguintes competências no âmbito da EMERJ:

I - desempenhar as atribuições de ordenador de despesas em todas as suas fases;

II - expedir ordens de serviço, portarias, instruções e outros atos equivalentes, para a execução dos planos de ação governamental;

III - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios em todas as suas modalidades;

IV - autorizar aquisição, locação e cessão, gratuita ou onerosa, de bens e serviços;

V - dar início aos processos de atos negociais para outorga administrativa, gratuita e onerosa, de uso de bens;

VI - decidir, em grau de recurso, sobre as questões suscitadas em procedimentos licitatórios e as penalidades aplicadas em procedimentos apuratórios de infrações, no curso de licitação, de execução de contrato ou execução de ato negocial, excetuada a hipótese prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;

VII - homologar, anular ou revogar, total ou parcialmente, procedimentos licitatórios;

VIII - ratificar as dispensas e inexigibilidades de licitação de que trata o art. 26 da Lei nº 8.666/93;

IX - autorizar a substituição de garantia exigida em procedimentos licitatórios e contratos, bem como a respectiva liberação ou restituição, quando comprovado o cumprimento das correspondentes obrigações;

X - assinar os termos de contratos, convênios, acordos, ajustes, aditivos, rescisões e distratos;

XI - reconhecer dívidas, nos termos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64;

XII - autorizar a inscrição em restos a pagar;

XIII - aprovar as prestações de contas de adiantamentos;

XIV - autorizar alterações relativas aos Quadros de Detalhamento de Despesas do Orçamento do Poder Judiciário, observados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e os créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça;

XV - promover ato de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 101/2000;

XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os atos e documentos necessários ao cumprimento de suas determinações;

XVII - avaliar o impacto orçamentário e financeiro na geração das despesas previstas nos arts. 16 e 17, da Lei Complementar n.º 101/2000.

Art. 6º. O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Atos Executivos nºs 477/2007 e 2456/2007.

Dê-se ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado de finanças.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Paragrafo unico acrescido ao art. 1. pelo Ato Executivo TJ: n. 1.846 , de 04/05/2010. In: DJERJ, ADM, de 06/05/2010, p. 5.

 

Art. 3. alterado pelo  Ato Executivo TJ: n. 2.464 , de 11/06/2010. In: DJERJ, ADM, de 14/06/2010, p. 5.

 

Revogado pelo Ato Executivo TJ: n. 1.232, de 21/02/2011. In: DJERJ, ADM, de 23/02/2011, p. 3.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.