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ATO EXECUTIVO 2439/2005

ATO EXECUTIVO 2439/2005

Estadual

Judiciário

11/05/2005

DORJ-III, S-I, nº 86, p. 3

Institui o Corpo de Especialistas Voluntarios do Museu da Justica,

e da outras providencias.

ATO EXECUTIVO Nº 2439/2005 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Sergio Cavalieri Filho, no uso de suas atribuições legais, e o constante no Protocolo nº 107824/2005; CONSIDERANDO o interesse despertado, em pessoas qualificadas, relativamente às... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO Nº 2439/2005

 

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Sergio Cavalieri Filho, no uso de suas atribuições legais, e o constante no Protocolo nº 107824/2005;

 

 

CONSIDERANDO o interesse despertado, em pessoas qualificadas, relativamente às atividades no Museu da Justiça;

 

CONSIDERANDO que não se pode prescindir do oferecimento daqueles que se propõem a prestar, gratuitamente, a sua colaboração;

 

CONSIDERANDO ser necessário ampliar o campo da pesquisa histórica relacionada à memória do Judiciário;

 

Resolve:

 

Art. 1o    Fica instituído o Corpo de Especialistas Voluntários do Museu da Justiça, composto de graduados em História, Museologia, Arquivística, Antropologia, Ciências Políticas, Psicologia, Biblioteconomia, Comunicação Social, e profissionais especializados em técnicas de restauro, de conservação ou em artes aplicadas, Informática e Programações Culturais, admitidos pelo Colegiado Dirigente do Museu, para prestação de trabalhos gratuitos, conforme o ramo de especialização, a título de cooperação cívica e honorífica.

 

Art. 2o        O pedido de inscrição co Corpo de Voluntários deverá indicar os dias e horários disponíveis bem como as áreas, temas ou trabalhos técnicos de preferência do colaborador e a afirmação da gratuidade do encargo.

 

Art. 3º     O exercício de cargos públicos ou empregos não impedirá a admissão no Corpo, desde que afirmada a compatibilidade de horários e a inexistência de proibição legal ou contratual.

 

Art. 4º        O colaborador voluntário poderá ser desligado por cessação da tarefa proposta ou tempo de cooperação preestabelecido, bem como por desistência expressa ou tácita, em caso de abandono das atividades.

 

Art. 5º    Em vista da continuidade da cooperação voluntária demonstrada pela freqüência e trabalho documentado, por tempo igual ou superior a um ano, receberá o colaborador certificado do exercício de sua atividade especializada, com registro de relevância social da cooperação.

 

Art. 6º    A critério do Colegiado Dirigente do     Museu, também poderão ser admitidos acadêmicos voluntários, matriculados em cursos das especializações indicadas no artigo 1º, para tarefas determinadas ou períodos de tempo certo, a título de estágio não remunerado, desde que sob a supervisão de funcionário ou colaborador voluntário, afirmada pelo candidato a aceitação espontânea da gratuidade das atividades executadas.

 

Art. 7º    Os trabalhos voluntários, selecionados pelo Grupo de Altos Estudos da Memória Judiciária, poderão ser publicados por indicação do Colegiado Dirigente do Museu da Justiça.

 

Art. 8º    O Colegiado do Museu da Justiça fica autorizado a expedir as normas necessárias para a efetivação deste Ato Executivo.

 

Art. 9º    Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.    

 

 

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2005.

 

 

 

Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO

Presidente

 

 

 

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.