ATO EXECUTIVO 1831/2009
Estadual
Judiciário
05/05/2009
06/05/2009
DJERJ, ADM, nº 157, p. 3
Institui a Central de Assessoramento Criminal e da outras providen
cias.
Paragrafo 2. acrescido ao art. 4., alterando-se o paragrafo unico
para paragrafo 1. pelo Ato Executivo TJ:
n. 695, de 01/02/2011. In: DJERJ, ADM, de 03/02/2011, p. 17.
Arts. 1. a 5. alterados pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ:
n. 2, de 01/06/2011. In: DJERJ, ADM, de 06/06/2011, p. 3.
Art. 1. alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ:
n. 10, de 13/09/2011. In: DJERJ, ADM, de 19/09/2011, p. 2.
Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, de 19/09/2011, p. 2.
ATO EXECUTIVO TJ Nº 1831 /2009.
Institui a Central de Assessoramento Criminal e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as metas estabelecidadas pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - ENCCLA, instalada no âmbito do Ministério Justiça, bem como as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, que preconizam o andamento mais célere do processo judicial criminal, especialmente os que envolvam crime organizado e lavagem de dinheiro;
Considerando a criação, no âmbito estadual, de órgãos investigativos na Polícia Civil (Núcleo de Combate ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro) e no Ministério Público (Núcleo de Combate ao Crime Organizado e às Atividades Ilícitas Especializadas), com a consequente distribuição de demandas penais de novo padrão, com elevado número de denunciados e de inquéritos conexos subsequentes, além de medidas acautelatórias que devem obedecer a padronizações e cadastros nacionais;
Considerando que ainda não foi possível especificar dados estatísticos que permitam exata noção do número de feitos com as características supra mencionadas, o que não recomenda, por ora, a criação de varas especializadas, que gerarão custos elevados para a receita do Estado e do Judiciário, afigurando-se, assim, mais prudente o desenvolvimento de um projeto piloto que servirá de modelo para a hipótese de padronização futura;
Considerando a necessidade de oferecer aos magistrados maiores condições de trabalho para o desempenho da função jurisdicional,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Central de Assessoramento Criminal, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo por finalidade o processamento dos feitos criminais de grande complexidade encaminhados pelos juízes do foro central que versem, especialmente, sobre crime organizado, inclusive nas ações de tráfico de entorpecentes, milícia e lavagem de dinheiro, observados, entre outros critérios, o número de réus e a extensão da instrução.
Parágrafo único - Caberá à Comissão de Apoio à Qualidade - COMAQ -, em deliberação colegiada, analisar se estão presentes as características indicadas no caput e considerar outras que se mostrem convenientes em cada caso apresentado pelo magistrado.
Art. 2º- A Central de Assessoramento Criminal contará com suporte administrativo fornecido pela Presidência do Tribunal de Justiça, podendo os processos a ela submetidos ser digitalizados.
Art. 3º- A Central de Assessoramento Criminal contará, no mínimo, com seis servidores, dentre eles um encarregado pelo expediente, todos designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, preferencialmente, entre os lotados em varas criminais do Foro Central, que poderão ser identificados por código.
Parágrafo único. Na designação dos servidores observar-se-á o sistema de rodízio, com substituição a cada quatro meses, mantendo o serventuário sua lotação de origem.
Art. 4º - As questões de cunho administrativo, relativas ao funcionamento da Central, serão dirimidas por um juiz coordenador, a ser designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre os magistrados titulares de varas criminais do Foro Central.
Parágrafo único. O juiz coordenador encaminhará à Presidência do Tribunal de Justiça relatório mensal das atividades da Central de Assessoramento Criminal.
Art. 5º- A Central de Assessoramento Criminal obedecerá os critérios de condução e impulsionamento de cada juiz natural.
Art. 6º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2009.
Desembargador Luiz Zveiter
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Paragrafo 2. acrescido, alterando-se o paragrafo unico para paragrafo 1. do art. 4. pelo Ato Executivo TJ: n. 695 , de 01/02/2011. In: DJERJ, ADM, de 03/02/2011, p. 17.
Arts. 1. a 5. alterados pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ: n. 2 , de 01/06/2011. In: DJERJ, ADM, de 06/06/2011, p. 3.
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Texto Consolidado do ATO EXECUTIVO TJ Nº. 1831/2009, com as alterações do Ato Executivo nº. 695/2011 , do Ato Executivo Conjunto nº. 02/2011 e do Ato Executivo Conjunto nº. 10/2011
ATO EXECUTIVO TJ Nº. 1831/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as metas estabelecidas pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - ENCCLA, instalada no âmbito do Ministério da Justiça, bem como as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, que preconizam o andamento mais célere do processo judicial criminal, especialmente os que envolvam crime organizado e lavagem de dinheiro;
CONSIDERANDO a criação, no âmbito estadual, de órgãos investigativos na Polícia Civil (Núcleo de Combate ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro) e no Ministério Público (Núcleo de Combate ao Crime Organizado e às Atividades Ilícitas Especializadas), com a conseqüente distribuição de demandas penais de novo padrão, com elevado número de denunciados e de inquéritos conexos subseqüentes, além de medidas acautelatórias que devem obedecer a padronizações e cadastros nacionais;
CONSIDERANDO que ainda não foi possível especificar dados estatísticos que permitam exata noção do número de feitos com as características supra mencionadas, o que não recomenda, por ora, a criação de varas especializadas, que gerarão custos elevados para a receita do Estado e do Judiciário, afigurando-se, assim, mais prudente o desenvolvimento de um projeto piloto que servirá de modelo para a hipótese de padronização futura;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos magistrados maiores condições de trabalho para o desempenho da função jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída a Central de Assessoramento Criminal, tendo por finalidade o processamento dos feitos criminais de grande complexidade encaminhados pelos Juízes da Comarca da Capital que versem, especialmente, sobre crime organizado, inclusive nas ações de tráfico de entorpecentes, milícia e lavagem de dinheiro, observados, entre outros critérios, o número de réus e a extensão da instrução. (com a redação do Ato Executivo Conjunto nº. 10/2011)
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Apoio à Qualidade - COMAQ, em deliberação colegiada, analisar se estão presentes as características indicadas no caput deste artigo e considerar outras que se mostrem convenientes em cada caso apresentado pelo magistrado. (com a redação do Ato Executivo Conjunto nº. 02/2011)
Art. 2º. A Central de Assessoramento Criminal contará com suporte fornecido pela Administração do Tribunal de Justiça e estará vinculada à Corregedoria Geral da Justiça, devendo os processos a ela submetidos ser digitalizados. (com a redação do Ato Executivo Conjunto nº. 02/2011)
Art. 3º. A Central de Assessoramento Criminal contará com a quantidade de servidores necessária ao bom desempenho das funções definidas neste Ato, sendo dentre eles designado um encarregado pelo expediente. Os servidores da Central serão designados preferencialmente dentre os lotados em varas criminais do Foro Central, que serão identificados por código. (com a redação do Ato Executivo Conjunto nº. 02/2011)
Art. 4º. As questões de cunho administrativo, relativas ao funcionamento da Central, serão dirimidas por um Juiz Coordenador indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os Magistrados titulares de Varas Criminais do Foro Central. (com a redação do Ato Executivo Conjunto nº. 02/2011)
Parágrafo único. O Juiz Coordenador encaminhará à Corregedoria Geral da Justiça relatório mensal das atividades da Central de Assessoramento Criminal. (com a redação do Ato Executivo Conjunto nº. 02/2011)
Art. 5º. Os processos encaminhados à Central de Assessoramento Criminal obedecerão aos critérios de condução e impulsionamento de cada Juiz natural. (com a redação do Ato Executivo Conjunto nº. 02/2011)
Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2011.
Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.