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ATO EXECUTIVO 2343/2009

ATO EXECUTIVO 2343/2009

Estadual

Judiciário

02/06/2009

DJERJ, ADM, nº 177, p. 3

Resolve alterar a redacao do art. 6. do Ato Executivo Conjunto TJ/ CGJ n. 27/1999.

ATO EXECUTIVO Nº 2343/ 2009 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais e no que lhe confere o art. 30, incisos XXXIII, XXXVI e XXXVIII, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO Nº 2343/ 2009

 

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais e no que lhe confere o art. 30, incisos XXXIII, XXXVI e XXXVIII, todos do  Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,  

 

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida no Procedimento de Controle Administrativo n.º 20091000001286-3, que tramita perante o Colendo Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO que o ordenamento de receitas e despesas constitui matéria afeta à Presidência do Tribunal de Justiça;  

 

CONSIDERANDO a edição do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ N.º 36, datado de 30 de janeiro de 2009, que alterou a redação do art. 6º, do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ N.º 27/1999;

 

CONSIDERANDO que as normas estabelecidas, nos parágrafos 4º e 5º do art. 6º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ N.º 27/1999, com a sua redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ N.º 36/2009, importaria em obrigar a parte a se deslocar até ao Departamento de Gestão da Arrecadação deste Tribunal - DEGAR-FETJ, estabelecido na Comarca da Capital, o que poderia gerar ônus, levando-se em conta a distância a ser percorrida dentro do território deste Estado;

 

CONSIDERANDO que tais hipóteses são exceções, haja vista que a regra é o registro ser realizado;

 

CONSIDERANDO que compete a esta Administração traçar mecanismos que possam facilitar a parte a obter a restituição no menor tempo possível e que não há nenhum impedimento legal para que a restituição seja feita diretamente na sede do respectivo Serviço Extrajudicial, gerador do ato do qual se originou;

 

CONSIDERANDO que a restituição de taxa nas hipóteses de cancelamento de prenotação, recusa e desistência do ato de registro poderá representar ônus aos usuários, conforme destacado pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA acima declinado;

CONSIDERANDO que o valor recolhido do acréscimo instituído pela  Lei Estadual nº. 3.217/99, destina-se ao FETJ, devendo o mesmo ser depositado a disposição deste, e não na conta dos Serviços Extrajudiciais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 6º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ Nº. 27/1999, passando a vigorar com a seguinte redação:  

 

Art. 6º. O recolhimento do acréscimo instituído pela  Lei Estadual nº. 3.217/99 dar-se-á no prazo previsto no art. 2º, a contar:

 

I - nos atos notariais, da prática do ato;  

 

II - nos atos registrais, com ou sem valor declarado, da prática do ato;

 

III - nos atos de protesto de títulos:

 

a) da apresentação do título no cartório de protesto;

 

b) da data do recebimento dos emolumentos pagos pelos interessados do protesto ou, quando protestado o título, no pedido do cancelamento do respectivo registro, nas hipóteses ajustadas em convênio ou do Ato Normativo Conjunto nº. 05/05; e  

 

c) na hipótese do apresentante ser Ente Público contemplado pelo art. 43, inciso V, da  Lei Estadual nº. 3.350/99, aplica-se, no que couber, o Ato Normativo Conjunto nº. 05/05;

 

IV - nas certidões, em geral, da data do recebimento do pedido, conforme o respectivo talonário. Havendo necessidade de pagamento de diferença de emolumentos, o prazo para o recolhimento do complemento iniciar-se-á a partir da data da entrega da certidão;

 

V - na certidão de prenotação, da data da prenotação do título;

 

VI - nas certidões especiais de cadastro ( Provimento C.G.J. nº. 06/02), nas certidões em forma de relação (art. 29 da  Lei nº. 9.492/97) e na certidão de habilitação (RCPN), da data da expedição das mesmas;  

 

VII - nas habilitações de casamento e demais atos subseqüentes, como o registro de casamento religioso com efeitos civis e as guias e comunicações previstas no art. 106 da  Lei n.º 6.015/1973, a contagem do prazo previsto no art. 2º iniciar-se-á a partir do tombamento do requerimento da habilitação no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Na hipótese em que o registro de casamento for realizado em Circunscrição diversa daquela na qual a habilitação foi processada, o prazo para o recolhimento dos acréscimos legais referentes aos atos subseqüentes à habilitação se iniciará da data do registro;

 

VIII - nos atos praticados pelos Juízes de Paz, da data da celebração do casamento;

 

§ 1º. A base de cálculo será o somatório das verbas integrantes dos emolumentos, excluídas apenas as verbas devidas à ACOTERJ (Associação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) e à Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro. (Leis n.ºs  590/82 e  489/81).  

 

§ 2º. Salvo os atos de gratuidade obrigatória, bem como o previsto no §1º do art. 19 da  Lei n.º 713, com a redação da  Lei n.º 723, os 20% de que trata a  Lei nº 3217/99 incidirão sobre os emolumentos previstos em lei.

 

§ 3º. Por ocasião da prenotação no registro de imóveis, os acréscimos legais incidentes sobre os emolumentos pagos a título de depósito prévio serão repassados ao FETJ, FUNDPERJ (Lei Estadual nº.  4.664/2005) e FUNPERJ ( Lei Complementar Estadual nº. 111/2006) no prazo de oito dias a contar da data da prenotação.  

 

§ 4º. Na hipótese de necessária complementação de valores recolhidos a menor por ocasião do depósito prévio no Registro Imobiliário, o prazo para o repasse dos acréscimos devidos ao FETJ e aos demais Fundos conta-se a partir da data do recebimento da diferença em tela. Nesta hipótese, o acréscimo de vinte por cento sobre os emolumentos devidos a partir da data do registro/averbação incidirá tão somente sobre a diferença de emolumentos devida pelo registro/averbação e o valor efetivamente cobrado quando realizado o depósito prévio da prenotação.

 

§ 5º. Nas hipóteses de recolhimento a maior ou em duplicidade, de cancelamento de prenotação imobiliária ou desistência do ato registral imobiliário requerido, a devolução do depósito prévio do acréscimo em tela, bem como dos valores depositados previamente em favor do FUNDPERJ ( Lei Estadual nº. 4.664/2005) e do FUNPERJ ( Lei Complementar Estadual nº. 111/2006) será realizada pelo próprio serviço registral em favor do interessado, cujo valor desembolsado a este título será restituído pelo TJRJ mediante requerimento apresentado, diretamente ou por via postal, junto ao DEGAR. O pedido de restituição deverá ser obrigatoriamente instruído com:

 

a) declaração fornecida pelo serviço registral imobiliário contendo nome completo e endereço do apresentante;

 

b) indicação do número da GRERJ objeto do recolhimento;

 

c) discriminação dos valores cobrados quando da prenotação;

 

d) discriminação dos valores cobrados, ao final, pela prática do ato registral;

 

e) comprovante dos valores restituídos;

 

f) indicação da data da prenotação e do cancelamento desta.

 

§ 6º. Para os fins do parágrafo anterior, exige-se ainda a apresentação dos recibos emitidos para a prenotação e para a restituição de emolumentos.

 

§ 7º. O prazo de restituição ao registro de imóveis, para fins do disposto no § 5º, é de 8 (oito) dias contados do recebimento do requerimento no DEGAR.

 

Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de Junho de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER Presidente

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.