ATO EXECUTIVO 2348/2009
Estadual
Judiciário
24/06/2009
29/06/2009
DJERJ, ADM, nº 193, p. 3
DJERJ, ADM, de 13/07/2009, p. 2.
Resolve criar a Comissão Estadual dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - COJEM, e definir sua composição e competência.
*ATO EXECUTIVO Nº 2348 / 2009
*Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 1.694 , de 05/04/2011*
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais,
Considerando, a vigência da Lei nº 11.340, de 07.08.2006, Lei Maria da Penha, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º, do art. 226, da Constituição Federal; da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, e que tal lei dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
Considerando, que a Lei 11340/06 dispõe, nos artigos 1º e 34 caput a obrigatória instituição pelo Poder Judiciário dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, como um dos mecanismos essenciais de coibição e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher;
Considerando, a edição e publicação de diversos Atos Administrativos, notadamente as Resoluções Conjuntas nºs 8 e 23/2007 da Presidência do Tribunal de Justiça e do Órgão especial que disciplinaram a denominação, competência e instalação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Estado do Rio de Janeiro;
Considerando, o teor da Lei Estadual nº 5337/2008 que estabeleceu algumas unidades jurisdicionais competentes para o processo, julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, disciplinando a estrutura, organização, composição e competência desses órgãos no Estado do Rio de Janeiro;
Considerando, que estão implantados no sistema judiciário do Estado do Rio de Janeiro, somente três Juizados autônomos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e que ainda há três outros de igual espécie criados em lei (Lei Estadual nº 5337/2008), mas ainda não implantados;
Considerando, outrossim, que a Lei 11340/2006 visa estabelecer políticas públicas e ações conjuntas, entre todos os entes federados, seus órgãos de atuação e os três Poderes da República, para coibir e prevenir de maneira eficiente e eficaz a violência doméstica e familiar contra a Mulher;
Considerando, portanto, a necessária expansão e concretização efetiva da mens legis para a melhor administração e celeridade da prestação jurisdicional com a aplicação da melhor Justiça ao caso concreto, e
Considerando, que esse novo sistema deve funcionar harmoniosamente, com planejamento, supervisão e orientação de todos os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por órgão gestor regularmente investido pela Presidência com tais atribuições, de modo a viabilizar sua plena realização
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão Estadual dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - COJEM.
Art. 2º Compõem a Comissão Estadual dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - COJEM, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça:
. um Desembargador, que a presidirá;
. um Juiz de Direito Auxiliar da Presidência;
. um Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;
. dois Juízes de Direito, em atuação em Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
. um Juiz de Direito em atuação em Juizado Especial Criminal ou Vara Criminal;
. um funcionário da equipe que integra a COMAQ;
. uma psicóloga que integre equipe multidisciplinar e esteja em exercício em órgão de atuação;
. uma assistente social que integre equipe multidisciplinar e esteja em exercício em órgão de atuação;
. um escrivão, ou responsável pelo expediente, com atuação experiente em processamento de Juizados Especiais Criminais e/ou de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
. um Oficial de Justiça Avaliador.
Art. 3º À Comissão Estadual dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - COJEM compete planejar, supervisionar, orientar, no plano administrativo, o funcionamento e as diretrizes dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, autônomos e adjuntos, e implementar, a partir de planejamento estratégico e agenda previamente estabelecida junto à Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, as políticas públicas preconizadas pela Lei 11340/2006, de forma autônoma ou em conjunto com os outros Poderes da República, e órgãos de todos os entes federados, com a integração operacional do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§1º Ao final de cada mês, ou sempre quando recomendar o serviço, a Comissão Estadual dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - COJEM - apresentará a relação fundamentada à Presidência do Tribunal de Justiça, sugerindo a movimentação de Magistrados junto aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, assim também quanto à movimentação de pessoal cartorário à Corregedoria Geral da Justiça, e orientará trimestralmente a edição de um Ementário de Jurisprudência que conterá ainda todos os atos e regulamentos atinentes à matéria.
§2º As Equipes Técnicas Multidisciplinares que compõem a estrutura organizacional dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, autônomos ou adjuntos, ficarão diretamente vinculadas a esta Comissão Estadual dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - COJEM, que deverá cadastrá-las, coordená-las, (re)distribuí-las, mantendo-as ou as dispensando, de acordo com a necessidade do serviço.
§3º Para funcionamento da Comissão serão designados dois servidores do Poder Judiciário que trabalharão vinculados ao Desembargador Presidente da Comissão.
§4º O Departamento de Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais - DEAPE e o Departamento de Apoio aos Órgãos Colegiados Não-Jurisdicionais do Gabinete da Presidência - DEACO prestarão apoio técnico e administrativo a Comissão.
Art. 4º À Comissão Estadual dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher competirá, juntamente com o conhecimento e aprovação do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a gestão de todas as verbas designadas pelos Governo Federal, Estadual ou Municipal, para serem utilizadas no implemento das políticas públicas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, pelo Poder Judiciário, salvo aquelas diretamente pagas pelos entes federados aos funcionários cedidos aos órgãos de atuação.
Parágrafo Único. A Comissão Estadual dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher juntamente com o departamento do Tribunal de Justiça encarregado da análise, aprovação e gerenciamento de convênios, será responsável pela gestão dos convênios, parcerias, termos de compromisso, parcerias público-privadas e outras formas de trabalho conjunto, podendo os juízes em atuação nos juizados, autônomos ou adjuntos, submeter propostas a serem analisadas pela Comissão, que as aprovará ou não, submetida a decisão ao Presidente do Tribunal, em caso de não aprovação.
Art. 5º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2009.
DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER
PRESIDENTE
*Republicado por ter saído com incorreção no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro de 29.06.2009, Caderno I - Administrativo - página 3/4
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.