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ATO EXECUTIVO 5655/2010

ATO EXECUTIVO 5655/2010

Estadual

Judiciário

28/10/2010

DJERJ, ADM, nº 39, p. 4

Resolve alterar a redação do inciso VII do art. 6. do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n.27/1999, e dá outras providências.

ATO EXECUTIVO Nº 5655/2010 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais e no que lhe confere o art. 30, incisos XXXIII, XXXVI e XXXVIII, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO Nº 5655/2010

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais e no que lhe confere o art. 30, incisos XXXIII, XXXVI e XXXVIII, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ,

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo Administrativo n.º 2009/163191 , que tramita perante este Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que o ordenamento de receitas e despesas constitui matéria afeta à Presidência do Tribunal de Justiça;

 

CONSIDERANDO a edição do Ato Executivo TJ nº 2343/2009 , datado de 02 de junho de 2009, que alterou a redação do art. 6º, do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ N.º 27/1999

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso VII do art. 6º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ Nº. 27/1999, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º. O recolhimento do acréscimo instituído pela Lei Estadual nº. 3.217/99  dar-se-á no prazo previsto no art. 2º, a contar:

 

VII - nas habilitações de casamento e nos atos que lhe são inerentes, como a expedição das guias e comunicações previstas no artigo 106 da Lei n.º 6015/73 , a contagem do prazo previsto no artigo 2º iniciar-se-á a partir do tombamento do requerimento da habilitação no Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais. Na hipótese em que o registro de casamento for realizado em circunscrição diversa daquela na qual a habilitação foi processada, o prazo para o recolhimento dos acréscimos legais referentes ao ato de registro se iniciará da data de realização deste;

 

Art. 2º. Fica acrescido ao art. 6º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ Nº. 27/1999 o inciso IX, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º. O recolhimento do acréscimo instituído pela Lei Estadual nº. 3.217/99 dar-se-á no prazo previsto no art. 2º, a contar:

 

Inciso IX - nos registros de casamento religioso com efeitos civis, da data em que for realizado o registro.

 

Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2010.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.