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ATO EXECUTIVO 5243/2011

ATO EXECUTIVO 5243/2011

Estadual

Judiciário

27/10/2011

DJERJ, ADM, nº 40, p. 10

Dispoe sobre a utilizacao de abastecimento de gas nas unidades admi

nistrativas do Poder Judiciario.

ATO EXECUTIVO Nº 5243/2011 Dispõe sobre a utilização de abastecimento de gás nas unidades administrativas do Poder Judiciário. O DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO Nº 5243/2011

 

Dispõe sobre a utilização de abastecimento de gás nas unidades administrativas do Poder Judiciário.

 

O DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 144 do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, segundo o qual os botijões somente poderão estar localizados no pavimento térreo e fora da projeção da edificação.

CONSIDERANDO que foi constatada a existência de fogões à gás irregularmente instalados em serventias judiciais.

CONSIDERANDO o perigo que representa para os servidores, usuários e para o patrimônio do Poder Judiciário a instalação irregular de botijões de gás nas dependências judiciárias.

CONSIDERANDO que é obrigatório o estabelecimento comercial requerer junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro o Laudo de exigências que conste a forma de abastecimento de gás e o Certificado de Aprovação que confirma o cumprimento das exigências técnicas.

 

RESOLVE:

Art. 1º - Nos prédios do Poder Judiciário só é permitida a utilização de abastecimento a gás nos restaurantes e lanchonetes, desde que obedecida a legislação a respeito, e tenha a aprovação do Corpo de Bombeiros.

Art. 2º - As serventias judiciárias que mantêm botijão de gás no seu interior deverão retirá-lo no prazo máximo de 24 horas.

Art. 3º - Caberá à DGSEI a fiscalização quanto ao cumprimento deste Ato, devendo diligenciar junto aos restaurantes e lanchonetes para o fim do disposto no artigo 1º.

 

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2011.

 

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.