ATO EXECUTIVO 2444/2009
Estadual
Judiciário
10/06/2009
15/06/2009
DJERJ, ADM, nº 183, p. 2
Dispõe sobre criação do Conselho de Estágio e Vitaliciamento - CEV, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
ATO EXECUTIVO Nº 2444/2009
*Revogado pelo Ato Normativo TJ n. 3, de 18/03/2003*
Dispõe sobre criação do Conselho de Estágio e Vitaliciamento - CEV, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o ordenamento constitucional estabelece a participação em curso oficial ou reconhecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados como etapa obrigatória do processo de vitaliciamento;
CONSIDERANDO a instituição da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçamento de Magistrados - ENFAM, junto ao Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que a ENFAM atribui aos Tribunais de Justiça a organização e execução dos cursos de formação para ingresso na Magistratura e os de aperfeiçoamento de magistrados, por intermédio das respectivas Escolas da Magistratura;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou ato para regulamentar o concurso para ingresso na carreira da Magistratura.
R E S O L V E :
Art. 1º- Fica criado o Conselho de Estágio e Vitaliciamento - CEV, com o objetivo de regulamentar, coordenar, supervisionar e definir diretivas gerais para o curso de formação, quando estabelecido como fase do concurso para ingresso na carreira da Magistratura, para o vitaliciamento de magistrados e para a seleção e exercício da atividade de juízes leigos e conciliadores.
Art. 2º- Compreendem-se no objetivo estabelecido no artigo anterior as seguintes atribuições:
I- coordenar e estabelecer diretivas gerais para as atividades do candidato que freqüenta o curso de formação para ingresso na carreira da Magistratura, quando exigido como etapa do concurso;
II- sugerir projeto de norma para regulamentar, observadas as disposições editadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, a retribuição pecuniária do candidato que freqüenta o curso de formação para ingresso na carreira da Magistratura;
III- coordenar e avaliar os magistrados em fase de vitaliciamento;
IV- coordenar a seleção e fiscalizar a atividade dos juízes leigos e conciliadores.
Art.3º- O CEV será integrado por Desembargadores nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que designará o coordenador e o subcoordenador dos respectivos trabalhos.
Parágrafo Único- O Presidente do Tribunal de Justiça poderá nomear magistrados para auxilio nas atividades do CEV.
Art.4º- O CEV poderá editar os atos necessários ao exercício de suas atribuições e consecução de seu objetivo.
Art.5º- Para o exercício das suas atribuições, o CEV contará com o auxílio da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, da Corregedoria-Geral da Justiça e do Centro de Estudos e Debates - CEDES.
Art. 6º- Este Ato Executivo começa a vigorar na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.