ATO EXECUTIVO 4363/2010
Estadual
Judiciário
26/08/2010
27/08/2010
DJERJ, ADM, nº 232, p. 4
Autoriza a eliminacao de processos julgados sem resolucao do meri
to, com baixa no registro de distribuicao, em decorrencia do cumprimen
to da Meta 2, de 2009, do Conselho Nacional de Justica - CNJ.
ATO EXECUTIVO TJ Nº 4363/2010
Autoriza a eliminação de processos julgados sem resolução do mérito, com baixa no registro de distribuição, em decorrência do cumprimento da Meta 2, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a gestão de documentos é o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente, conforme prevê a Lei federal nº 8.159 , de 08 de janeiro de 1991;
CONSIDERANDO que o Departamento de Gestão de Acervos Arquivísticos (DGCON/DEGEA), identificou no acervo sob sua custódia a existência de quantidade significativa de autos processuais findos oriundos do cumprimento da Meta 2, de 2009, do Conselho Nacional da Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO que esse acervo de processos estava arquivado provisoriamente, por inércia das partes interessadas, e, em consequência, as ações foram julgadas extintas sem resolução de mérito, mediante aplicação do artigo 267 do Código de Processo Civil , tendo ocorrido o trânsito em julgado das sentenças e a efetiva baixa nos registros de distribuição;
CONSIDERANDO que, nos termos do Ato Normativo TJ nº 18/2009 , a movimentação desses processos deu-se por meio eletrônico, mediante lançamentos específicos nos sistemas corporativos deste Tribunal, situação que dispensou o desarquivamento físico dos autos;
CONSIDERANDO que tanto sob a ótica logística quanto econômica é inviável proceder-se ao desarquivamento físico de tal acervo para fins de devolução aos juízos originários, com o intuito de proceder-se a reclassificação dos processos observada à nova sistemática de classificação introduzida pelo CNJ, para, finalmente, realizar-se o arquivamento definitivo dos mesmos e promover-se sua destinação final;
CONSIDERANDO que o descarte destes autos contribuirá para a redução dos custos de guarda e gerenciamento de documentos, em consonância com o princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal );
CONSIDERANDO que diante da massa documental atualmente custodiada pelo DGCON/DEGEA, cerca de 19 milhões de processos, o descarte dos autos processuais julgados sem resolução do mérito, em cumprimento à Meta 2, de 2009, do CNJ, não impactará na preservação de informações relevantes para a história do Judiciário nem da Sociedade fluminense e brasileira;
RESOLVE:
Art. 1° - Fica, excepcionalmente, autorizada a eliminação dos autos processuais que, observado o disposto no Ato Normativo TJ nº 18/2009, tenham sido julgados sem resolução de mérito em cumprimento da Meta 2, de 2009, do Conselho Nacional da Justiça - CNJ, e que tenham sido efetivamente baixados nos respectivos registros de distribuição.
Parágrafo único - A eliminação dos autos processuais será precedida de publicação de Edital de Eliminação para que as partes interessadas, demonstrando legitimidade para o pedido, solicitem o desarquivamento do processo e a retirada dos documentos originais juntados aos autos, mediante petição dirigida ao Juízo de origem, no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação do Edital.
Art. 2º - A Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC), no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste Ato, fornecerá os dados de localização desses processos ao DGCON/DEGEA, permitindo que se proceda a sua eliminação de forma eletrônica, com o descarte físico dos processos.
Art. 3º - Não se procederá à eliminação eletrônica de autos processuais oriundos dos juízos de órfãos e sucessões, de família, de infância, juventude e idoso e criminal, bem como dos feitos de natureza cível que versem sobre registro público, falência e concordata (anteriores à Lei Federal nº 11.101/2005 ), recuperação judicial, falência do empresário e da sociedade empresária, desapropriação e consignação em pagamento.
Parágrafo Único - A eliminação destes autos poderá ser realizada após a avaliação pelo Serviço de Avaliação e Eliminação de Documentos (DGCON/SESED).
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.