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ATO EXECUTIVO 3177/2011

ATO EXECUTIVO 3177/2011

Estadual

Judiciário

08/06/2011

DJERJ, ADM, nº 186, p. 4

Institui o Grupo de Sentença e dá outras providências.

ATO EXECUTIVO Nº. 3.177/2011 *Revogado pela Resolução TJ/OE nº 41, de 07/10/2013* Institui o Grupo de Sentença e dá outras providências. O Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais... Ver mais
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ATO EXECUTIVO 3177/2011

ATO EXECUTIVO Nº. 3.177/2011

 

*Revogado pela Resolução TJ/OE nº 41, de 07/10/2013*

 

Institui o Grupo de Sentença e dá outras providências.

 

O Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 30, XXXVII, do CODJERJ );

 

CONSIDERANDO o que foi definido no 3º Encontro Nacional do Judiciário quanto à Meta 2, ocorrido em fevereiro de 2010, que prevê o julgamento de todos os processos de conhecimento distribuídos até 31 de dezembro de 2006;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJ/OE nº. 12/11  

 

CONSIDERANDO que a maior parte dos processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005 foi sentenciada no ano de 2009, levando o Tribunal de Justiça a ser premiado pelo CNJ por ter atingido 98,54% do cumprimento das 10 metas nacionais do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que ainda restam processos inclusos na Meta do CNJ pendentes de julgamento, e que compete à administração do Tribunal de Justiça prover meios para o alcance das metas definidas pelo CNJ;

 

CONSIDERANDO o bom resultado da atuação dos Grupos de Sentença anteriormente formados.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir o Grupo de Sentença para atuação nos processos selecionados nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 4/2011 , diretamente vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º. O Grupo de Sentenças, que será coordenado pelos Juízes de Direito GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JÚNIOR, ARTHUR EDUARDO MAGALHÃES FERREIRA e FÁBIO RIBEIRO PORTO, será previamente aprovado pela COMAQ e atuará sem prejuízo de suas demais atribuições;

 

Art. 3º. Os Magistrados integrantes do Grupo de Sentença não poderão escolher quanto à especialidade da matéria (cível, criminal, família, etc), devendo observar os seguintes procedimentos:

 

I - Retirar os processos que forem designados para atuar, na sala 419 da Lâmina I, bloco F (antiga sede da EMERJ), no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua comunicação por email ou telefone pela DGFAJ/CGJ;

 

II - Prolatar 50 (cinquenta) sentenças de mérito, dentro do mesmo mês em que forem recebidos os processos; e

III - Devolver os autos na sala 419 da Lâmina I, bloco F (antiga sede da EMERJ), depois de prolatadas as sentenças, com o devido lançamento e baixa no sistema informatizado.

§ 1º. Os Magistrados só farão jus ao pagamento da verba de acumulação se cumprirem o índice de produtividade mencionado no inciso II deste artigo, sem prejuízo da produtividade na serventia que estiverem em exercício. Não sendo alcançado o mencionado índice de produtividade o Magistrado não fará jus a nenhuma verba.

§ 2º. A produtividade do Magistrado prevista no parágrafo acima será aferida pela DGJUR levando-se em consideração a média dos últimos 12 (doze) meses.

§ 3º. O Magistrado integrante do Grupo que verificar que o processo encaminhado não está maduro para sentença de mérito deverá devolver imediatamente os autos na sala 419 da Lâmina I, bloco F (antiga sede da EMERJ), com o respectivo despacho ou decisão, retirando outro para alcançar o índice de produtividade.

§ 4º. A verba de acumulação, que será paga ao Magistrado que cumprir a meta fixada no presente Ato, não poderá ser somada a outra verba, seja de acumulação ou auxílio.

 

Art. 4º. Caberá a DGJUR informar ao Departamento de Pagamento dos Magistrados (DIMAG), quanto à prolação das 50 (cinquenta) sentenças de mérito e da manutenção da produtividade média do magistrado na serventia que estiver em exercício, autorizando o pagamento da verba de acumulação.

 

Art. 5º. Caberá a DGFAJ comunicar ao Juiz de Direito designado para o auxílio, por meio de e-mail e telefone, a disponibilidade dos autos, conforme disposto no art. 3º, I deste Ato Normativo;

 

Art. 6º. Os casos omissos no presente Ato Executivo serão dirimidos pelos Juízes de Direito Coordenadores do Grupo de Sentença.

 

Art. 7º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 8 de junho de 2011

MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.