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ATO EXECUTIVO 3177/2011

ATO EXECUTIVO 3177/2011

Estadual

Judiciário

08/06/2011

DJERJ, ADM, nº 186, p. 4

Institui o Grupo de Sentença e dá outras providências.

ATO EXECUTIVO Nº. 3.177/2011 *Revogado pela Resolução TJ/OE nº 41, de 07/10/2013* Institui o Grupo de Sentença e dá outras providências. O Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO Nº. 3.177/2011

 

*Revogado pela Resolução TJ/OE nº 41, de 07/10/2013*

 

Institui o Grupo de Sentença e dá outras providências.

 

O Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 30, XXXVII, do CODJERJ );

 

CONSIDERANDO o que foi definido no 3º Encontro Nacional do Judiciário quanto à Meta 2, ocorrido em fevereiro de 2010, que prevê o julgamento de todos os processos de conhecimento distribuídos até 31 de dezembro de 2006;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJ/OE nº. 12/11  

 

CONSIDERANDO que a maior parte dos processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005 foi sentenciada no ano de 2009, levando o Tribunal de Justiça a ser premiado pelo CNJ por ter atingido 98,54% do cumprimento das 10 metas nacionais do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que ainda restam processos inclusos na Meta do CNJ pendentes de julgamento, e que compete à administração do Tribunal de Justiça prover meios para o alcance das metas definidas pelo CNJ;

 

CONSIDERANDO o bom resultado da atuação dos Grupos de Sentença anteriormente formados.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir o Grupo de Sentença para atuação nos processos selecionados nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 4/2011 , diretamente vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º. O Grupo de Sentenças, que será coordenado pelos Juízes de Direito GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JÚNIOR, ARTHUR EDUARDO MAGALHÃES FERREIRA e FÁBIO RIBEIRO PORTO, será previamente aprovado pela COMAQ e atuará sem prejuízo de suas demais atribuições;

 

Art. 3º. Os Magistrados integrantes do Grupo de Sentença não poderão escolher quanto à especialidade da matéria (cível, criminal, família, etc), devendo observar os seguintes procedimentos:

 

I - Retirar os processos que forem designados para atuar, na sala 419 da Lâmina I, bloco F (antiga sede da EMERJ), no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua comunicação por email ou telefone pela DGFAJ/CGJ;

 

II - Prolatar 50 (cinquenta) sentenças de mérito, dentro do mesmo mês em que forem recebidos os processos; e

III - Devolver os autos na sala 419 da Lâmina I, bloco F (antiga sede da EMERJ), depois de prolatadas as sentenças, com o devido lançamento e baixa no sistema informatizado.

§ 1º. Os Magistrados só farão jus ao pagamento da verba de acumulação se cumprirem o índice de produtividade mencionado no inciso II deste artigo, sem prejuízo da produtividade na serventia que estiverem em exercício. Não sendo alcançado o mencionado índice de produtividade o Magistrado não fará jus a nenhuma verba.

§ 2º. A produtividade do Magistrado prevista no parágrafo acima será aferida pela DGJUR levando-se em consideração a média dos últimos 12 (doze) meses.

§ 3º. O Magistrado integrante do Grupo que verificar que o processo encaminhado não está maduro para sentença de mérito deverá devolver imediatamente os autos na sala 419 da Lâmina I, bloco F (antiga sede da EMERJ), com o respectivo despacho ou decisão, retirando outro para alcançar o índice de produtividade.

§ 4º. A verba de acumulação, que será paga ao Magistrado que cumprir a meta fixada no presente Ato, não poderá ser somada a outra verba, seja de acumulação ou auxílio.

 

Art. 4º. Caberá a DGJUR informar ao Departamento de Pagamento dos Magistrados (DIMAG), quanto à prolação das 50 (cinquenta) sentenças de mérito e da manutenção da produtividade média do magistrado na serventia que estiver em exercício, autorizando o pagamento da verba de acumulação.

 

Art. 5º. Caberá a DGFAJ comunicar ao Juiz de Direito designado para o auxílio, por meio de e-mail e telefone, a disponibilidade dos autos, conforme disposto no art. 3º, I deste Ato Normativo;

 

Art. 6º. Os casos omissos no presente Ato Executivo serão dirimidos pelos Juízes de Direito Coordenadores do Grupo de Sentença.

 

Art. 7º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 8 de junho de 2011

MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.