PORTARIA 1/2002
Estadual
Judiciário
02/01/2002
03/01/2002
DORJ-III, S-I, nº 2, p. 5
Aprova as tabelas judiciais com efeito a partir do dia 01/01/2002,
incorporando a Lei n. 3.350/99.
Acrescido inciso V pela Portaria CGJ:
n. 431, de 12/04/2002. In: DORJ-III, S-I, de 17/04/2002, p. 46.
PORTARIA Nº 01/2002
O DESEMBARGADOR PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3350 de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 3217 de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 01 de junho de 1999, que transfere os valores percentuais de que tratam os artigos 1º e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ:
CONSIDERANDO os termos da Resolução SEF nº 6367/2001 de 26 de dezembro de 2001 da Secretaria de Estado de Fazenda, publicada no Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 28 de dezembro de 2001, que fixou para o exercício de 2002 o valor da UFIR/RJ em R$1,2130 (um real, dois mil cento e trinta milésimos);
CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores atualizados das custas;
RESOLVE:
I - Aprovar as tabelas judiciais que acompanham a presente Portaria, com efeito a partir do dia 1º de janeiro de 2002, incorporando a Lei Estadual nº 3350 de 29 de dezembro de 1999
II - Esclarecer que:
a) As custas da Tabela 02 remuneram todos os atos dos escrivães necessários ao processamento e julgamento do feito, bem como extração de mandados, cartas, guias, ofícios, alvarás, formais de partilha
b) Compete às partes fornecer cópias reprográficas das peças que devam instruir mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, devidamente autenticadas quando exigido, ou indenizar as conferências de cópias, conforme tabela 02, X, item 3 desta Portaria
c) Cabe às partes prover as despesas com porte ou tarifa de cartas, telegramas, radiogramas, telefonemas, publicação de editais, avisos e anúncios no órgão oficial e em outros jornais, remessa do processo para o Tribunal ou outro Juízo e as custas devidas no Juízo deprecado
d) Não haverá restituição de custas por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado
e) Os prazos previstos para execução dos atos judiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem ser pagas antecipadamente
f) Os recolhimentos das custas judiciais, bem como os respectivos valores, serão certificados nos autos
g) São isentos do pagamento de custas:
1. o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica:
2. o réu, declarado pobre, nos feitos criminais;
3. as revisões criminais;
4. os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data;
5. os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular;
6. o agravo retido;
7. os embargos de declaração;
8. as execuções de sentença líquida, ainda que processadas em autos apartados;
9. a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
10. os maiores de 65 anos que recebem até 10 (dez) salários mínimos
* as isenções supra citadas não dispensam as pessoas de direito público interno, quando vencidas de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.
* as pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências e requererem
h) Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas emolumentos e taxa judiciária.
III - Conforme o Provimento n.º 53/01 - CGJ, publicado no Diário Oficial do dia 19/10/01, pelo encaminhamento de ofício - via postal - são devidas custas de acordo com a tabela 02, X, item 06, da presente Portaria.
IV - Nos Juizados Especiais, por ocasião da interposição do recurso conforme artigo 41 e parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 9099/95 são devidas as despesas processuais observando-se o Provimento nº 12/00-CGJ, publicado no Diário Oficial de 10/05/00 e a decisão proferida no processo nº 88713/00, publicado no D. O . 22/08/00;
1 - Diligência (cada):
- por Oficial de Justiça - vide tabela 07
- por via postal - vide tabela 02, X, 6
2 - Porte de remessa e retorno de acordo com o Ato Executivo conjunto nº 04/2000 publicado no Diário Oficial de 20/03/00 - vide tabela 01, item 15, a e b,
3 - Distribuição - R$ 2,43
4 - Preparo - R$52,16 (cinqüenta e dois reais e dezesseis centavos)
5 - Recurso - R$26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos)
6 - CAARJ - 10% (dez por cento) - incidirá sobre os atos relacionados nos itens 1 a 5
7 - Registro/Baixa
- sem informática - R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos)
- com informática - R$ 12,14 (doze reais e quatorze centavos)
8 - FETJ - 20% (vinte por cento) sobre o valor do registro/baixa
9 - Taxa Judiciária calculada a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido com a mínima de R$29,51 (vinte e nove reais e cinqüenta e um centavos) e a máxima de R$13.422,19 (treze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos).
Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2002.
Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO
Corregedor Geral de Justiça
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Referências:
Acrescido inciso V pelaPortaria CGJ nº 431, de 12/04/2002.
Ato Executivo Conjunto nº 01/01, publicado no Diário Oficial do dia 30/03/01.
obs: Íntegra disponibilizada em fevereiro/2008 pelo DGCON/DECCO.
jpr/bia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.