PORTARIA 1/2000
Estadual
Judiciário
04/01/2000
06/01/2000
DORJ-III S-I, nº 4, p. 4
Divulga os valores da tabela de custas judiciais e da outras provi-
videncias.
Alinea 'b' do artigo 2. alterada e maiores esclarecimentos ver: Ato
Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidencias, 2 e 3/CGJ:
n. 1, de 16/03/2000. In: DORJ-III, S-I, de 20/03/2000, p. 6.
PORTARIA N.º 1/2000
O Desembargador DÉCIO MEIRELLES GÓES, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 488/99 de 23 de dezembro de 1999 do Ministério da Fazenda, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei n.º 3217 de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 01 de junho de 1999;
CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores atualizados das custas;
RESOLVE:
I - Aprovar as tabelas judiciais que acompanham a presente Portaria, com efeito a partir do dia 1º de Janeiro de 2000, incorporando a Lei Estadual n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999.
II - Esclarecer que:
a) As custas da Tabela 02 remuneram todos os atos dos escrivães necessários ao processamento e julgamento do feito, bem como extração de mandados, cartas, guias, ofícios, alvarás, formais de partilha;
b) Compete às partes fornecer cópias reprográficas das peças que devem instruir mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, ou indenizar os custos correspondentes, conforme as tabelas da presente Portaria; não sendo devidas custas adicionais pela autenticação das mencionadas cópias reprográficas,
c) Cabe às partes prover as despesas com porte ou tarifa de cartas, telegramas, radiogramas, telefonemas, publicação de editais, avisos e anúncios no órgão oficial e em outros jornais, remessa do processo para o Tribunal ou outro Juízo e as custas devidas no Juízo deprecado.
d) Não haverá restituição de custas por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
e) Os prazos previstos para execução dos atos judiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem ser pagas antecipadamente.
f) Os recolhimentos das custas judiciais, bem como os respectivos valores, serão certificados nos autos.
g) São isentos do pagamento de custas:
1- o benefício da Justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
2 - o réu, declarado pobre, nos feitos criminais;
3 - as revisões criminais;
4 - os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data;
5 - os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular;
6 - o agravo retido;
7 - os embargos de declaração;
8 - as execuções de sentença líquida, ainda que processadas em autos apartados;
9 - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
10 - os maiores de 65 anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos
* as isenções supra citadas não dispensam as pessoas de direito público interno, quando vencidas de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.
* as pessoas de direito público interno deverão fornecer os maiôs para a realização das diligências a requererem.
h) Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas a taxa judiciária.
III - Nos Juizados Especiais, por ocasião da interposição do recurso conforme Artigo 41 e parágrafo único do Artigo 54 da Lei n.º 9099/95 são devidas custas relativamente ao
preparo - R$45,76 (quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) (Tabela 02).
diligência - R$7,45 (sete reais e quarenta e cinco centavos) (Tabela 07)
recurso - R$23,41 (vinte e três reais e quarenta e um centavos (Tabela 01)
distribuição - R$0,96 (noventa e seis centavos) (Portaria nº 02, Tabela 04)
no total de 77,58 (setenta e sete reais e cinqüenta e oito centavos), sobre o qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) previsto a favor da CAARJ/IAB; Taxa Judiciária calculada a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido com a mínima de R$25,89 (vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) e a máxima de R$11,774,23 (onze mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos). Na hipótese de os serviços de distribuição serem informatizados ficam acrescidos de R$1,60 (um real e sessenta centavos).
Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2000.
Desembargador DÉCIO MEIRELLES GÓES
Corregedor Geral da Justiça
TABELA 01
ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
E PORTE DE REMESSA E RETORNO
ATOS
| CUSTAS
(R$) |
1- Ação penal originária | 45,76 |
2- Ação rescisória | 45,76 |
3- Mandado de Segurança: | |
a) um impetrante | 45,76 |
b) por impetrante que exceder, mais | 10,64 |
4- Pedido de Intervenção | 23,41 |
5- Procedimentos Cautelares | 23,41 |
6- Recursos Especial ou Extraordinário | 23,41 |
7- Agravo Regimental, Embargos Infringentes, Cartas Testemunháveis | 23,41 |
8- Conflito de Competência, Desaforamento | 10,64 |
9- Reclamações e Exceções | 23,41 |
10- Recurso em Sentido Estrito | 23,41 |
11- Representação ou Argüição de Inconstitucionalidade, Ação de Constitucionalidade e Uniformização de Jurisprudência | 23,41 |
12- Outros recurso cíveis e criminais | 23,41 |
13- Restauração de Autos | 10,64 |
14- Certidões (folha com 30 linhas) | 5,32 |
- por folha excedente a uma | 1,06 |
15. Porte de Remessa e Retorno | |
a) autos com até 200 folhas | 5,32 |
b) por grupo de 200 folhas ou fração que exceder, inclusive apensos | 5,32 |
NOTAS INTEGRANTES:
1. Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devem instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, não sendo devidas custas adicionais pela autenticação de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento.
2. O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido no ato de interposição do recurso sob pena de deserção |
TABELA 02
ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
ATOS | CUSTAS
(R$) |
I-DAS VARAS CÍVEIS | |
1. Procedimento Ordinário (inclusive Despejo) | 91,51 |
2. Procedimento Sumário | 45,76 |
3. Procedimentos Especiais de Jurisdição Conteciosa | |
a) Consignação em Pagamento - Depósito | 67,04 |
b) Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Prestação de Contas | 91,51 |
c) Possessórias - Nunciação de Obra Nova - Usucapião | 91,51 |
d) Reserva de Domínio | 91,51 |
e) Juízo arbitral | 91,51 |
f) Divisão e Demarcação | 136,20 |
g) Habilitação - Restauração de Autos | 23,41 |
h) Outros procedimentos | 67,04 |
4. Procedimentos Especiais de Jurisdição | 45,76 |
5. Embargos de Terceiros | 67,04 |
6. Oposição | 67,04 |
7. Procedimentos Cautelares | |
a) Arresto e Seqüestro | 67,04 |
b) Busca e Apreensão | 67,04 |
c) Promoção Antecipada de Provas | 45,76 |
d) Caução - Justificação - Atentado | 45,76 |
e) Protestos - Interpelação - Notificação - Exibição Judicial | 23,41 |
f) Outros procedimentos cautelares | 45,76 |
8. Liquidação de Sentença: | |
a) por artigos | 67,04 |
b) por arbitramento | 45,76 |
9. Execução por Título Executivo Extrajudicial | 45,76 |
10. Embargos à Execução (ou do Devedor): | |
a) execução fundada em sentença | 45,76 |
b) execução fundada em título executivo extrajudicial | 57,04 |
11. Embargos à Penhora - à Arrematação - A Adjudicação | 45,76 |
12. Cartas: | |
I. De arrematação, adjudicação, remissão ou de sentença por página | 5,32 |
Segunda via, por página | 6,38 |
II. Precatória - de Ordem - Rogatória, para cumprimento: | |
a) de citação, notificação ou intimação (por cada ato) | 11,71 |
b) inquiritória: a quantia acima, mais, por pessoa a ser ouvida | 11,71 |
Cartas Precatórias (cont.) | |
c) de avaliação, cálculo de imposto, execução, exame e perícias | 11,71 |
d) para outras finalidades | 23,41 |
13. Assistência - Nomeação à autoria - Denunciação da lide | |
Chamamento ao processo | 23,41 |
14. Reconvenção | 23,41 |
15. Impugnação ao Valor da Causa | 23,41 |
16. Litisconsórcio Facultativo - por litisconsorte | 23,41 |
17. Ação declaratória incidental | 23,41 |
II -DAS VARAS DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS | |
1. Falência ou Insolvência Civil | 91,51 |
2. Concordata | 181,96 |
3. Habilitação - Impugnação de crédito | 10,64 |
4. Habilitação retardatária de crédito | 23,41 |
5. Ação Restitutória | 23,41 |
6. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I | |
III-DAS VARAS DE ACIDENTES DE TRABALHO | |
1. Ação de Acidente de Trabalho | |
a) até o limite de R$ 5.632,69 estabelecido pela Lei nº 8.213/91 com a redação da Lei nº 9.023/95 | Isento |
b) acima do referido limite | 91,51 |
2. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I | |
IV-DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA | |
1. Mandado de Segurança; | |
a) um impetrante | 45,76 |
b) por impetrante que exceder | 10,64 |
2. Ação Popular | 91,51 |
3. Execução Fiscal | 23,41 |
4. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I | |
V - DAS VARAS DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES | |
1. Apresentação de Testamento | 23,41 |
2. Tutela | 23,41 |
3. Interdições | 45,76 |
4. Inventário ou arrolamento: | |
- 0,1% sobre o valor do monte bruto atualizado observado os seguintes limites: | |
Mínimo | 26,60 |
Máximo (280 UFIR) | 297,95 |
5. Inventário Negativo | 23,41 |
6. Sub-rogação - Extinção de Fideicomisso - Extinção de firma individual - Apuração de Haveres em Sociedade - 1% do bem ou patrimônio líquido com os seguintes limites: | |
a) mínimo | 72,36 |
b) máximo | 327,74 |
7. Cancelamento de Cláusulas ou Gravames | 72,36 |
8. Alvarás ou Mandados, em processos destinados exclusivamente a obtê-los | 18,09 |
9. Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segundas vias | 36,18 |
10. Por Alvará que exceder de 4 num mesmo processo. | 7,45 |
11. Por Mandado que exceder de 4 num mesmo processo | 7,45 |
12. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I | |
VI - DAS VARAS DE FAMÍLIA | |
1. Separação Judicial ou Divórcio | 45,76 |
2. Separação ou Divórcio Consensual | 23,41 |
3. Inventário em virtude de Separação ou Divórcio (mesmas custas do item V nº 4) | |
4. Ações relativas a Alimentos | 45,76 |
5. Nulidade ou anulação de Casamento - Investigação de Paternidade | 91,51 |
6. Interdições | 45,76 |
7. Tutela - Emancipação de Menores | 23,41 |
8. Prestação de Contas | 23,41 |
9. Suprimentos e Autorizações | 23,41 |
10. Busca e Apreensão de Menor | 23,41 |
11. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I | |
VII-DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS | |
1. Averbações Cancelamentos - Retificações - Anotações Dúvidas concernentes a Registros Públicos | 23,41 |
2. Matrícula de Periódicos, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e de Agenciamento de Notícias, inclusive Alvará | 45,76 |
Outros procedimentos as mesmas custas de item I |
VIII - DAS VARAS CRIMINAIS | |
1. Processos perante o Tribunal do Júri | 91,51 |
2. Processos por Crime Doloso | 67,04 |
3. Processos por Crime Culposo | 45,76 |
4. Processo por Contravenção | 23,41 |
5. Reabilitação | 23,41 |
6. Queixa Crime | 23,41 |
7. Reclamação | 23,41 |
8. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I | |
IX - DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE | |
1. Autorizações (diversões) | 45,76 |
2. Auto de Infração (ECA) | 67,04 |
X - ATOS DE PRÁTICA COMUM | |
1. Desarquivamento de autos: | 10,64 |
2. Certidões (folha com 30 linhas) | 5,32 |
- por folha excedente a uma | 1,06 |
3. Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos, por folha. | 1,06 |
4. Arrematação: | |
1% sobre o seu valor, limitado a | |
mínimo: | 23,41 |
máximo: | 106,41 |
5. Diligências Pessoais: | |
I. do Serventuário (exceto oficial de justiça e avaliador): | |
Na zona urbana | 5,32 |
Na zona rural | 10,64 |
II. do Magistrado | |
Na zona urbana | 23,41 |
Na zona rural | 44,69 |
6. Intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais, por pessoa a ser intimada ou notificada através dos correios ou outro meio usual de comunicação. | 2,13 |
7. Alvarás ou Mandados em procedimentos destinados exclusivamente a obtê-los | 10,64 |
TABELA 03
ATOS DOS DISTRIBUIDORES
ATOS | CUSTAS
(R$) |
1- Distribuição de Feitos Judiciais, Cíveis e Criminais qualquer que seja o número das partes, incluindo posteriores retificações, anotações, inclusões ou cancelamentos. | 2,13 |
2. Certidões (folha de 30 linhas) | 5,32 |
- por folha excedente a uma | 1,06 |
3. Informação ou certidão verbal solicitada pessoalmente ou por qualquer outro meio | 1,06 |
4. Desarquivamento de livros, autos ou papéis | 5,32 |
NOTAS INTEGRANTES:
1. Nas Comarcas onde a distribuição e registro forem praticados pela mesma serventia os emolumentos da Tabela 04 serão recolhidos juntamente com as custas desta Tabela.
2. As certidões estarão disponíveis aos interessados até 90 (noventa) dias a contar de sua expedição, podendo ser revalidadas antes de expirado o referido prazo. |
TABELA 04
ATOS DOS CONTADORES JUDICIAIS
ATOS | CUSTAS
(R$) |
1. Cálculo nos processos de inventários | 91,51 |
2. Cálculos nos processos de atrolamentos, sub-rogação e nos de extinção de cláusulas ou gravames | 45,76 |
3. Verificação da exatidão das prestações de contas, inclusive de tutores, curadores e administradores de bens alheios | 67,04 |
4. Conta de Custas e verificações da exatidão de seu recolhimento | 14,90 |
5. Outros cálculos e verificações não compreendidas acima | 40,44 |
6. Certidões (folha com 30 linhas) | 5,32 |
por folha excedente a uma | 1,06 |
NOTAS INTEGRANTES:
1. Os cálculos que se destinam a instruir outros processos tais como o de verificação de diferença de aluguéis nas ações renovatórias, despejo ou consignatórias, serão contados autonomamente. |
2. Não são devidas custas pela feitura de novo cálculo por erro do Contador ou pela prestação de esclarecimentos quando lhe forem solicitados pelo Juiz.
3. As custas serão devidas pela metade: em caso de listisconsortes com condenações distintas nos cálculos que devem apurá-las. em caso de reajustamento de cálculo anterior.
4. As custas do Contador não recolhidas antes da remessa dos autos para cálculo.
5. É de 5 (cinco) dias o prazo para a realização dos cálculos em geral, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias em face da complexidade de sua feitura, tais como rateios, correção monetária de prestações periódicas ou emprego de fórmulas mais complexas do que uma simples operação aritmérica.
6. Os cálculos deverão ser apresentados de molde a ser identificada a folha dos autos em que figurem os atos que deram origem às rubricas ou parcelas, o mesmo ocorrendo quanto aos artigos, tabelas e números da legislação obrigatoriamente utilizada pela sua feitura. |
TABELA 05
ATOS DOS AVALIADORES JUDICIAIS
ATOS | CUSTAS
(R$) |
1. Prédios urbanos, por unidade autônoma, inclusive benfeitorias e terrenos. | 112,79 |
2. Terrenos urbanos, inclusive benfeitorias. | 91,51 |
3. Imóveis rurais, inclusive benfeitorias. | 137,27 |
4. Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais. | 181,96 |
5. Bens móveis ou comoventes (por unidade, inclusive acessórios) | 8,51 |
6. Títulos ou valores mobiliários, por título ou grupo de títulos de um mesmo emitente. | 5,32 |
7. Colações | 45,76 |
8. Renda ou Valor de Contrato | 8,51 |
9. Outros bens não especificados (por unidade). | 8,51 |
10. Retificação de Laudo por erro ou omissão na descrição dos bens pelo interessado: 1/5 (hm quinto) das custas acima Valor Máximo de custas por laudo | 234,10 |
11. Certidões (folha com 30 linhas) | 5,32 |
por folha excedente a uma | 1,06 |
NOTAS INTEGRANTES:
1. As custas desta tabela remuneram todos os atos necessários à avaliação, inclusive despesas de locomoção.
2. Das custas desta tabela 80% (oitenta por cento) constituirá receita do FETJ e 20% (vinte por cento) pertencerá aos avaliadores judiciais remunerados pelos cofres públicos, como ressarcimento das despesas de condução.
3. Não serão devidas novas custas nos casos de nova avaliação resultante de impugnação acolhida pelo Juiz.
4. As custas serão devidas pela metade: quando a avaliação incidir sobre o único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100m².; quando a avaliação incidir sobre fração ideal de bem ou direito igual ou inferior a 50%. |
TABELA 06
ATOS DOS PARTIDORES
ATOS | CUSTAS
(R$) |
1. Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio:
0,5% (meio por cento) sobre o valor a ser rateado, observado: | |
Mínimo | 17,03 |
Máximo | 363,92 |
2. Reforma ou emenda de esboço: metade das custas do nº 1 acima. | |
3. Certidões ((folha com 30 linhas) | 5,32 |
por folha excedente a uma | 1,06 |
NOTAS INTEGRANTES:
1. Não são devidas custas pela reforma do esboço por erro funcional.
2. Funcionando na mesma Comarca mais de um Partidor as custas serão rateadas entre eles na proporção dos atos praticados.
3. As custas serão devidas pela metade:
a) quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo. b) quando o monte bruto for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR na data da avaliação ou, na sua falta, na data do cálculo para pagamento dos impostos. |
TABELA 07
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES
ATOS | CUSTAS
(R$) |
1. Citação ou intimação | |
uma pessoa | 7,45 |
por pessoa que exceder no mesmo endereço | 5,32 |
por pessoa que exceder em endereço diferente | 7,45 |
por correio, por pessoa | 1,06 |
2. Diligências de Verificação | 7,45 |
Por diligência excedente em endereço diferente, mais | 5,32 |
3. Penhora, Seqüestro e Arresto, inclusive a avaliação prévia | 10,54 |
por diligência excedente em endereço diferente, mais | 5,32 |
4. Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse | 23,41 |
por diligência excedente em endereço diferente | 5,32 |
5. Arrolamento de Bens | 23,41 |
por diligência excedente em endereço diferente | 5,32 |
6. Outras diligências não especificadas | 10,64 |
7. Praça ou Leilão Judicial: 1% (cinco por cento) sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados, vendidos, adjudicados ou remidos. | |
8. Certidões (folha com 30 linhas) | 5,32 |
por excedente a uma | 1,06 |
NOTAS INTEGRANTES:
1. As custas desta tabela remuneram todos os atos necessários à execução da medida, tais como, condução, arrombamento, remoção, depósito, avaliação prévia e intimação das partes ou de terceiros para testemunharem a diligência, bem como a necessidade de mais de um oficial atuante.
2. As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do requerente que deverá providenciá-las previamente.
3. Não serão devidas custas: nos pregões em audiência, nos casos de intimação do órgão do Ministério Público, Defensoria Pública ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionarem, nem serão pagas novas custas de citação ou intimação que tiverem que ser renovadas pelo não cumprimento da diligência inicial.
4. Nos editais de praça ou nos anúncios de leilão, bem como |
nos pregões, será obrigatória a informação sobre o valor das custas devidas pela realização do ato.
5. As custas da praça ou leilão serão recolhidas ao FETJ quando o ato for realizado por servidores remunerados pelos cofres públicos.
6. Os arrematante ou adjudicatários remissões não ficarão dispensados do pagamento das custas da praça ou leilão. |
TABELA 08
ATOS DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E
DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS
ATOS | PERCEN-
TAGENS | CUSTAS
(R$) |
1. Sobre o rendimentos líquidos dos bens depositados | 2% | - |
2. Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis depositados observado os limites mínimo e máximo abaixo: | - | - |
a) Bens de valor até 428,00 UFIR | 3$ | - |
b) Sobre o que exceder de 428,00 UFIR até 858,00 UFIR | Mais
2% | - |
c) Sobre o que exceder de 428,00 UFIR até 2.143,00 UFIR | Mais
1% | - |
c) Sobre o que exceder de 2.143,00 UFIR | Mais
0,5% | - |
Mínimo | - | 10,64 |
Máximo | - | 273,47 |
3. Armazenagem considerando o valor do bem: | - | - |
a) de 01 até 03 meses | 2% | - |
b) de 03 até 06 meses | 3% | - |
c) de 06 até 09 meses | 4% | - |
d) de 09 a 12 meses | 5% | - |
e) excedente de 12 meses mais 1% por mês
Observado o limite máximo de - | - | 273,47 |
4. Certidões (folha com 30 linhas) | - | 5,32 |
por folha excedente a uma | - | 1,06 |
NOTAS INTEGRANTES:
1. O auto de depósito deverá conter, para sua validade, certidão de Oficial de Justiça especificando as circunstâncias que o lavaram a lhe entregar o bem em depósito, como, incapacidade do executado ou do requerido, ou suas ausências ou recusas.
2. Não serão devidas as custas desta Tabela quando o depósito consistir em dinheiro ou valores já recolhidos em estabelecimento bancário. |
3. As custas serão devidas pela metade se o bem apreendido já estiver em depósito público.
4. Nenhum mandado de levantamento não será expedido sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas do depósito, bem como o pagamento das despesas extraordinárias realizadas com a guarda, conservação, fiscalização e administração do bem, diante da peculiaridade deste, desde que sejam essas últimas devidamente comprovadas pelo Depositário e aprovadas pelo Juiz. |
TABELA 09
ATOS DOS INVENTARIANTES JUDICIAIS
ATOS | PERCEN-
TAGENS | CUSTAS
(R$) |
1. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato | 1% | - |
observado o limite máximo por ato de | - | 273,47 |
2. Pela diligência e assinatura de escrituras | - | 23,41 |
3. Sobre o monte líquido ou sub-rogável, deduzidas as dívidas passivas, a comissão será arbitrada pelo Juiz no processo, observadas no que for aplicável as disposições dos artigos 22 a 26 da Lei nº 6.906, de 4/7/84 (Estatuto da OAB), observado o limite máximo de 600 UFIR | - | 319,23 |
TABELA 10
ATOS DOS LIQUIDANTES JUDICIAIS
ATOS | PERCEN-
TAGENS | CUSTAS
(R$) |
1. Sobre o ativo verificado | 1,5% | - |
2. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato | 1% | - |
Observado o limite máximo por ato de | - | 273,47 |
3. Certidões (folha com 30 linhas) | - | 5,32 |
Por folha excedente a uma | - | 1,06 |
TABELA 11
ATOS DOS TESTAMENTEIROS E TUTORES JUDICIAIS
ATOS | PERCEN-
TAGENS | CUSTAS
(R$) |
1. Como testamenteiro, a vintena arbitrada na forma da Lei Civil | - | - |
2. Como tutor, sobre a receita líquida | 5% | |
Observado o limite máximo por ato de administração de | - | 273,47 |
3. Certidões (folha com 30 linhas) | - | 5,32 |
por folha excedente a uma | - | 1,06 |
TABELA 12
DOS ATOS DOS PERITOS
ATOS | CUSTAS
(R$) |
1. Avaliações: | |
a) de caução, multa ou do valor sobre o qual esta deve incidir | 44,69 |
b) do valor da causa | 34,05 |
c) de honorários devidos a profissionais liberais ou de remuneração por serviços de outra natureza | 65,97 |
d) de pensões alimentícias | 65,97 |
e) de frutos e interesses | 65,97 |
2. Perícia ou vistoria em bens imóveis, móveis, ou semoventes, inclusive avaliação de perdas e danos | 76,62 |
3. Perícias médicas, inclusive em processos do acidente do trabalho: | |
a) clínica, psiquiatria, oftamologia, otologia (inclusive audiograma) | 23,41 |
b) cardiologia, inclusive ECG | 34,05 |
c) eletroencefalograma | 34,05 |
d) eletromiografia | 57,46 |
e) radiologia: médico signatário do laudo | 21,28 |
técnico, com ônus do fornecimento do material | 30,86 |
f) local e anexo | 69,17 |
4. Perícias contábeis: | |
a) apuração de haveres | 87,26 |
b) outras: | 45,76 |
5. Perícias grafotécnicas ou similares | 69,17 |
TABELA 13
DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
ATOS | CUSTAS
(R$) |
1. Intervenção em depoimento, interrogatório ou outro ato judicial: | |
a) pela primeira hora indivisível | 23,41 |
b) por hora subseqüente, divisível em quartos de hora | 18,09 |
2. Tradução de documentos: | |
a) até 25 linhas datilografadas de, no mínimo, 50 batida cada | 8,51 |
b) por três linhas que excederem, ou fração | 2,13 |
3. Exame para verificação da exatidão da tradução: metade das custas do item nº 2 |
TABELA 14
DOS ATOS DOS INVENTARIANTES JUDICIAIS
ATOS | CUSTAS
(R$) |
1. Sobre o monte partível ou sub-rogável, deduzidas as dívidas passivas, a comissão será arbitrada pelo Juiz no processo, observadas, no que for aplicável, as disposições dos artigos 22 e seguintes da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1984 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), mas não excedente de 2,5% (dois e meio por cento) | |
2. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato: | |
1% (um por cento), até o mínimo por ato de: | 138,33 |
3. Pela diligência e assinatura de escritura | 12,77 |
obs: Íntegra disponibilizada em janeiro/2008 pelo DGCON/DECCO.
jpr
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.