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PORTARIA 1/2000

Estadual

Judiciário

04/01/2000

DORJ-III S-I, nº 4, p. 4

Divulga os valores da tabela de custas judiciais e da outras provi-

videncias.                    

 

Alinea 'b' do artigo 2. alterada e maiores esclarecimentos ver: Ato

Executivo Conjunto TJ/Vice-Presidencias, 2 e 3/CGJ:

n. 1, de 16/03/2000. In: DORJ-III, S-I, de 20/03/2000, p. 6.

PORTARIA N.º 1/2000 O Desembargador DÉCIO MEIRELLES GÓES, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Lei n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de... Ver mais
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PORTARIA N.º 1/2000

 

O Desembargador DÉCIO MEIRELLES GÓES, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 488/99 de 23 de dezembro de 1999 do Ministério da Fazenda, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Lei n.º 3217 de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 01 de junho de 1999;

CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores atualizados das custas;

 

RESOLVE:

 

I - Aprovar as tabelas judiciais que acompanham a presente Portaria, com efeito a partir do dia 1º de Janeiro de 2000, incorporando a Lei Estadual n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999.

 

II - Esclarecer que:

a) As custas da Tabela 02 remuneram todos os atos dos escrivães necessários ao processamento e julgamento do feito, bem como extração de mandados, cartas, guias, ofícios, alvarás, formais de partilha;

 

b) Compete às partes fornecer cópias reprográficas das peças que devem instruir mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, ou indenizar os custos correspondentes, conforme as tabelas da presente Portaria; não sendo devidas custas adicionais pela autenticação das mencionadas cópias reprográficas,

 

c) Cabe às partes prover as despesas com porte ou tarifa de cartas, telegramas, radiogramas, telefonemas, publicação de editais, avisos e anúncios no órgão oficial e em outros jornais, remessa do processo para o Tribunal ou outro Juízo e as custas devidas no Juízo deprecado.

 

d) Não haverá restituição de custas por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.

 

e) Os prazos previstos para execução dos atos judiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem ser pagas antecipadamente.

 

f) Os recolhimentos das custas judiciais, bem como os respectivos valores, serão certificados nos autos.

 

g) São isentos do pagamento de custas:

 

1- o benefício da Justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

2 - o réu, declarado pobre, nos feitos criminais;

3 - as revisões criminais;

4 - os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data;

5 - os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular;

6 - o agravo retido;

7 - os embargos de declaração;

8 - as execuções de sentença líquida, ainda que processadas em autos apartados;

9 - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

10 - os maiores de 65 anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos

* as isenções supra citadas não dispensam as pessoas de direito público interno, quando vencidas de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.

* as pessoas de direito público interno deverão fornecer os maiôs para a realização das diligências a requererem.

 

h) Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas a taxa judiciária.

 

III - Nos Juizados Especiais, por ocasião da interposição do recurso conforme Artigo 41 e parágrafo único do Artigo 54 da Lei n.º 9099/95 são devidas custas relativamente ao

preparo - R$45,76 (quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) (Tabela 02).

diligência - R$7,45 (sete reais e quarenta e cinco centavos) (Tabela 07)

recurso - R$23,41 (vinte e três reais e quarenta e um centavos (Tabela 01)

distribuição - R$0,96 (noventa e seis centavos) (Portaria nº 02, Tabela 04)

 

no total de 77,58 (setenta e sete reais e cinqüenta e oito centavos), sobre o qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) previsto a favor da CAARJ/IAB; Taxa Judiciária calculada a razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido com a mínima de R$25,89 (vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) e a máxima de R$11,774,23 (onze mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos). Na hipótese de os serviços de distribuição serem informatizados ficam acrescidos de R$1,60 (um real e sessenta centavos).

Publique-se e cumpra-se.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2000.

Desembargador DÉCIO MEIRELLES GÓES

Corregedor Geral da Justiça

 

TABELA 01

ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

E PORTE DE REMESSA E RETORNO

 

ATOS

 

CUSTAS

(R$) 

1- Ação penal originária 45,76 
2- Ação rescisória 45,76 
3- Mandado de Segurança:  
a) um impetrante 45,76 
b) por impetrante que exceder, mais 10,64 
4- Pedido de Intervenção 23,41 
5- Procedimentos Cautelares 23,41 
6- Recursos Especial ou Extraordinário 23,41 
7- Agravo Regimental, Embargos Infringentes, Cartas Testemunháveis 23,41 
8- Conflito de Competência, Desaforamento 10,64 
9- Reclamações e Exceções 23,41 
10- Recurso em Sentido Estrito 23,41 
11- Representação ou Argüição de Inconstitucionalidade, Ação de Constitucionalidade e Uniformização de Jurisprudência 23,41 
12- Outros recurso cíveis e criminais 23,41 
13- Restauração de Autos 10,64 
14- Certidões (folha com 30 linhas) 5,32 
- por folha excedente a uma 1,06 
15. Porte de Remessa e Retorno  
a) autos com até 200 folhas 5,32 
b) por grupo de 200 folhas ou fração que exceder, inclusive apensos 5,32 
NOTAS INTEGRANTES:

 

1. Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devem instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, não sendo devidas custas adicionais pela autenticação de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento.

 

2. O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido no ato de interposição do recurso sob pena de deserção 

 

TABELA 02

ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS

 

ATOS CUSTAS

(R$) 

I-DAS VARAS CÍVEIS 
1. Procedimento Ordinário (inclusive Despejo) 91,51 
2. Procedimento Sumário 45,76 
3. Procedimentos Especiais de Jurisdição Conteciosa 
a) Consignação em Pagamento - Depósito 67,04 
b) Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Prestação de Contas 91,51 
c) Possessórias - Nunciação de Obra Nova - Usucapião 91,51 
d) Reserva de Domínio 91,51 
e) Juízo arbitral 91,51 
f) Divisão e Demarcação 136,20 
g) Habilitação - Restauração de Autos 23,41 
h) Outros procedimentos 67,04 
4. Procedimentos Especiais de Jurisdição 45,76 
5. Embargos de Terceiros 67,04 
6. Oposição 67,04 
7. Procedimentos Cautelares 
a) Arresto e Seqüestro 67,04 
b) Busca e Apreensão 67,04 
c) Promoção Antecipada de Provas 45,76 
d) Caução - Justificação - Atentado 45,76 
e) Protestos - Interpelação - Notificação - Exibição Judicial 23,41 
f) Outros procedimentos cautelares 45,76 
8. Liquidação de Sentença:  
a) por artigos 67,04 
b) por arbitramento 45,76 
9. Execução por Título Executivo Extrajudicial 45,76 
10. Embargos à Execução (ou do Devedor): 
a) execução fundada em sentença 45,76 
b) execução fundada em título executivo extrajudicial 57,04 
11. Embargos à Penhora - à Arrematação - A Adjudicação 45,76 
12. Cartas: 
I. De arrematação, adjudicação, remissão ou de sentença por página 5,32 
Segunda via, por página 6,38 

 

 

II. Precatória - de Ordem - Rogatória, para cumprimento: 
a) de citação, notificação ou intimação (por cada ato) 11,71 
b) inquiritória: a quantia acima, mais, por pessoa a ser ouvida 11,71 
Cartas Precatórias (cont.) 
c) de avaliação, cálculo de imposto, execução, exame e perícias 11,71 
d) para outras finalidades 23,41 
13. Assistência - Nomeação à autoria - Denunciação da lide 
Chamamento ao processo 23,41 
14. Reconvenção 23,41 
15. Impugnação ao Valor da Causa 23,41 
16. Litisconsórcio Facultativo - por litisconsorte 23,41 
17. Ação declaratória incidental 23,41 
II -DAS VARAS DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS 
1. Falência ou Insolvência Civil 91,51 
2. Concordata 181,96 
3. Habilitação - Impugnação de crédito 10,64 
4. Habilitação retardatária de crédito 23,41 
5. Ação Restitutória 23,41 
6. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I 
III-DAS VARAS DE ACIDENTES DE TRABALHO 
1. Ação de Acidente de Trabalho 
a) até o limite de R$ 5.632,69 estabelecido pela Lei nº 8.213/91 com a redação da Lei nº 9.023/95 Isento 
b) acima do referido limite 91,51 
2. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I 
IV-DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA 
1. Mandado de Segurança; 
a) um impetrante 45,76 
b) por impetrante que exceder 10,64 
2. Ação Popular 91,51 
3. Execução Fiscal 23,41 
4. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I 
V - DAS VARAS DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES 
1. Apresentação de Testamento 23,41 
2. Tutela 23,41 
3. Interdições 45,76 

 

4. Inventário ou arrolamento: 
- 0,1% sobre o valor do monte bruto atualizado observado os seguintes limites: 
Mínimo 26,60 
Máximo (280 UFIR) 297,95 
5. Inventário Negativo 23,41 
6. Sub-rogação - Extinção de Fideicomisso - Extinção de firma individual - Apuração de Haveres em Sociedade - 1% do bem ou patrimônio líquido com os seguintes limites: 
a) mínimo 72,36 
b) máximo 327,74 
7. Cancelamento de Cláusulas ou Gravames 72,36 
8. Alvarás ou Mandados, em processos destinados exclusivamente a obtê-los 18,09 
9. Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segundas vias 36,18 
10. Por Alvará que exceder de 4 num mesmo processo. 7,45 
11. Por Mandado que exceder de 4 num mesmo processo 7,45 
12. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I 
VI - DAS VARAS DE FAMÍLIA 
1. Separação Judicial ou Divórcio 45,76 
2. Separação ou Divórcio Consensual 23,41 
3. Inventário em virtude de Separação ou Divórcio (mesmas custas do item V nº 4) 
4. Ações relativas a Alimentos 45,76 
5. Nulidade ou anulação de Casamento - Investigação de Paternidade 91,51 
6. Interdições 45,76 
7. Tutela - Emancipação de Menores 23,41 
8. Prestação de Contas 23,41 
9. Suprimentos e Autorizações 23,41 
10. Busca e Apreensão de Menor 23,41 
11. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I 
VII-DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS 
1. Averbações Cancelamentos - Retificações - Anotações Dúvidas concernentes a Registros Públicos 23,41 
2. Matrícula de Periódicos, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e de Agenciamento de Notícias, inclusive Alvará 45,76 
Outros procedimentos as mesmas custas de item I 

 

VIII - DAS VARAS CRIMINAIS 
1. Processos perante o Tribunal do Júri 91,51 
2. Processos por Crime Doloso 67,04 
3. Processos por Crime Culposo 45,76 
4. Processo por Contravenção 23,41 
5. Reabilitação 23,41 
6. Queixa Crime 23,41 
7. Reclamação 23,41 
8. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I  
IX - DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 
1. Autorizações (diversões) 45,76 
2. Auto de Infração (ECA) 67,04 
X - ATOS DE PRÁTICA COMUM 
1. Desarquivamento de autos: 10,64 
2. Certidões (folha com 30 linhas) 5,32 
- por folha excedente a uma 1,06 
3. Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos, por folha. 1,06 
4. Arrematação: 
1% sobre o seu valor, limitado a 
mínimo: 23,41 
máximo: 106,41 
5. Diligências Pessoais: 
I. do Serventuário (exceto oficial de justiça e avaliador): 
Na zona urbana 5,32 
Na zona rural 10,64 
II. do Magistrado 
Na zona urbana 23,41 
Na zona rural 44,69 
6. Intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais, por pessoa a ser intimada ou notificada através dos correios ou outro meio usual de comunicação. 2,13 
7. Alvarás ou Mandados em procedimentos destinados exclusivamente a obtê-los 10,64 

 

TABELA 03

ATOS DOS DISTRIBUIDORES

 

ATOS CUSTAS

(R$) 

1- Distribuição de Feitos Judiciais, Cíveis e Criminais qualquer que seja o número das partes, incluindo posteriores retificações, anotações, inclusões ou cancelamentos. 2,13 
2. Certidões (folha de 30 linhas) 5,32 
- por folha excedente a uma 1,06 
3. Informação ou certidão verbal solicitada pessoalmente ou por qualquer outro meio 1,06 
4. Desarquivamento de livros, autos ou papéis 5,32 
NOTAS INTEGRANTES:

 

1. Nas Comarcas onde a distribuição e registro forem praticados pela mesma serventia os emolumentos da Tabela 04 serão recolhidos juntamente com as custas desta Tabela.

 

2. As certidões estarão disponíveis aos interessados até 90 (noventa) dias a contar de sua expedição, podendo ser revalidadas antes de expirado o referido prazo. 

 

TABELA 04

ATOS DOS CONTADORES JUDICIAIS

 

ATOS CUSTAS

(R$) 

1. Cálculo nos processos de inventários 91,51 
2. Cálculos nos processos de atrolamentos, sub-rogação e nos de extinção de cláusulas ou gravames 45,76 
3. Verificação da exatidão das prestações de contas, inclusive de tutores, curadores e administradores de bens alheios 67,04 
4. Conta de Custas e verificações da exatidão de seu recolhimento 14,90 
5. Outros cálculos e verificações não compreendidas acima 40,44 
6. Certidões (folha com 30 linhas) 5,32 
por folha excedente a uma 1,06 
NOTAS INTEGRANTES:

 

1. Os cálculos que se destinam a instruir outros processos tais como o de verificação de diferença de aluguéis nas ações renovatórias, despejo ou consignatórias, serão contados autonomamente. 

 

 

 

2. Não são devidas custas pela feitura de novo cálculo por erro do Contador ou pela prestação de esclarecimentos quando lhe forem solicitados pelo Juiz.

 

3. As custas serão devidas pela metade:

em caso de listisconsortes com condenações distintas nos cálculos que devem apurá-las.

em caso de reajustamento de cálculo anterior.

 

4. As custas do Contador não recolhidas antes da remessa dos autos para cálculo.

 

5. É de 5 (cinco) dias o prazo para a realização dos cálculos em geral, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias em face da complexidade de sua feitura, tais como rateios, correção monetária de prestações periódicas ou emprego de fórmulas mais complexas do que uma simples operação aritmérica.

 

6. Os cálculos deverão ser apresentados de molde a ser identificada a folha dos autos em que figurem os atos que deram origem às rubricas ou parcelas, o mesmo ocorrendo quanto aos artigos, tabelas e números da legislação obrigatoriamente utilizada pela sua feitura. 

 

TABELA 05

ATOS DOS AVALIADORES JUDICIAIS

 

ATOS CUSTAS

(R$) 

1. Prédios urbanos, por unidade autônoma, inclusive benfeitorias e terrenos. 112,79 
2. Terrenos urbanos, inclusive benfeitorias. 91,51 
3. Imóveis rurais, inclusive benfeitorias. 137,27 
4. Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais. 181,96 
5. Bens móveis ou comoventes (por unidade, inclusive acessórios) 8,51 
6. Títulos ou valores mobiliários, por título ou grupo de títulos de um mesmo emitente. 5,32 
7. Colações 45,76 
8. Renda ou Valor de Contrato 8,51 
9. Outros bens não especificados (por unidade). 8,51 
10. Retificação de Laudo por erro ou omissão na descrição dos bens pelo interessado: 1/5 (hm quinto) das custas acima Valor Máximo de custas por laudo 234,10 
11. Certidões (folha com 30 linhas) 5,32 

 

por folha excedente a uma 1,06 
NOTAS INTEGRANTES:

 

1. As custas desta tabela remuneram todos os atos necessários à avaliação, inclusive despesas de locomoção.

 

2. Das custas desta tabela 80% (oitenta por cento) constituirá receita do FETJ e 20% (vinte por cento) pertencerá aos avaliadores judiciais remunerados pelos cofres públicos, como ressarcimento das despesas de condução.

 

3. Não serão devidas novas custas nos casos de nova avaliação resultante de impugnação acolhida pelo Juiz.

 

4. As custas serão devidas pela metade:

quando a avaliação incidir sobre o único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100m².;

quando a avaliação incidir sobre fração ideal de bem ou direito igual ou inferior a 50%. 

 

TABELA 06

ATOS DOS PARTIDORES

 

ATOS CUSTAS

(R$) 

1. Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio:

0,5% (meio por cento) sobre o valor a ser rateado, observado: 

Mínimo 17,03 
Máximo 363,92 
2. Reforma ou emenda de esboço: metade das custas do nº 1 acima. 
3. Certidões ((folha com 30 linhas) 5,32 
por folha excedente a uma 1,06 
NOTAS INTEGRANTES:

 

1. Não são devidas custas pela reforma do esboço por erro funcional.

 

2. Funcionando na mesma Comarca mais de um Partidor as custas serão rateadas entre eles na proporção dos atos praticados.

 

3. As custas serão devidas pela metade:

 

a) quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo.

b) quando o monte bruto for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR na data da avaliação ou, na sua falta, na data do cálculo para pagamento dos impostos. 

 

TABELA 07

ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES

 

ATOS CUSTAS

(R$) 

1. Citação ou intimação  
uma pessoa 7,45 
por pessoa que exceder no mesmo endereço 5,32 
por pessoa que exceder em endereço diferente 7,45 
por correio, por pessoa 1,06 
2. Diligências de Verificação 7,45 
Por diligência excedente em endereço diferente, mais 5,32 
3. Penhora, Seqüestro e Arresto, inclusive a avaliação prévia 10,54 
por diligência excedente em endereço diferente, mais 5,32 
4. Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse 23,41 
por diligência excedente em endereço diferente 5,32 
5. Arrolamento de Bens 23,41 
por diligência excedente em endereço diferente 5,32 
6. Outras diligências não especificadas 10,64 
7. Praça ou Leilão Judicial: 1% (cinco por cento) sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados, vendidos, adjudicados ou remidos. 
8. Certidões (folha com 30 linhas) 5,32 
por excedente a uma 1,06 
NOTAS INTEGRANTES:

 

1. As custas desta tabela remuneram todos os atos necessários à execução da medida, tais como, condução, arrombamento, remoção, depósito, avaliação prévia e intimação das partes ou de terceiros para testemunharem a diligência, bem como a necessidade de mais de um oficial atuante.

 

2. As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do requerente que deverá providenciá-las previamente.

 

3. Não serão devidas custas: nos pregões em audiência, nos casos de intimação do órgão do Ministério Público, Defensoria Pública ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionarem, nem serão pagas novas custas de citação ou intimação que tiverem que ser renovadas pelo não cumprimento da diligência inicial.

 

4. Nos editais de praça ou nos anúncios de leilão, bem como 

 

nos pregões, será obrigatória a informação sobre o valor das custas devidas pela realização do ato.

 

5. As custas da praça ou leilão serão recolhidas ao FETJ quando o ato for realizado por servidores remunerados pelos cofres públicos.

 

6. Os arrematante ou adjudicatários remissões não ficarão dispensados do pagamento das custas da praça ou leilão. 

 

 

 

TABELA 08

ATOS DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E

DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

 

 

ATOS PERCEN-

TAGENS 

CUSTAS

(R$) 

1. Sobre o rendimentos líquidos dos bens depositados 2% 
2. Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis depositados observado os limites mínimo e máximo abaixo: 
a) Bens de valor até 428,00 UFIR 3$ 
b) Sobre o que exceder de 428,00 UFIR até 858,00 UFIR Mais

2% 

c) Sobre o que exceder de 428,00 UFIR até 2.143,00 UFIR Mais

1% 

c) Sobre o que exceder de 2.143,00 UFIR Mais

0,5%  

Mínimo 10,64 
Máximo 273,47 
3. Armazenagem considerando o valor do bem: 
a) de 01 até 03 meses 2% 
b) de 03 até 06 meses 3% 
c) de 06 até 09 meses 4% 
d) de 09 a 12 meses 5% 
e) excedente de 12 meses mais 1% por mês

Observado o limite máximo de - 

273,47 
4. Certidões (folha com 30 linhas) 5,32 
por folha excedente a uma 1,06 
NOTAS INTEGRANTES:

 

1. O auto de depósito deverá conter, para sua validade, certidão de Oficial de Justiça especificando as circunstâncias que o lavaram a lhe entregar o bem em depósito, como, incapacidade do executado ou do requerido, ou suas ausências ou recusas.

 

2. Não serão devidas as custas desta Tabela quando o depósito consistir em dinheiro ou valores já recolhidos em estabelecimento bancário. 

 

 

 

3. As custas serão devidas pela metade se o bem apreendido já estiver em depósito público.

 

4. Nenhum mandado de levantamento não será expedido sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas do depósito, bem como o pagamento das despesas extraordinárias realizadas com a guarda, conservação, fiscalização e administração do bem, diante da peculiaridade deste, desde que sejam essas últimas devidamente comprovadas pelo Depositário e aprovadas pelo Juiz. 

 

 

TABELA 09

ATOS DOS INVENTARIANTES JUDICIAIS

 

ATOS PERCEN-

TAGENS 

CUSTAS

(R$) 

1. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato 1% 
observado o limite máximo por ato de 273,47 
2. Pela diligência e assinatura de escrituras 23,41 
3. Sobre o monte líquido ou sub-rogável, deduzidas as dívidas passivas, a comissão será arbitrada pelo Juiz no processo, observadas no que for aplicável as disposições dos artigos 22 a 26 da Lei nº 6.906, de 4/7/84 (Estatuto da OAB), observado o limite máximo de 600 UFIR 319,23 

TABELA 10

ATOS DOS LIQUIDANTES JUDICIAIS

 

ATOS PERCEN-

TAGENS 

CUSTAS

(R$) 

1. Sobre o ativo verificado 1,5% 
2. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato 1% 
Observado o limite máximo por ato de 273,47 
3. Certidões (folha com 30 linhas) 5,32 
Por folha excedente a uma 1,06 

 

TABELA 11

ATOS DOS TESTAMENTEIROS E TUTORES JUDICIAIS

 

ATOS PERCEN-

TAGENS 

CUSTAS

(R$) 

1. Como testamenteiro, a vintena arbitrada na forma da Lei Civil 

 

 

 

2. Como tutor, sobre a receita líquida 5%  
Observado o limite máximo por ato de administração de 273,47 
3. Certidões (folha com 30 linhas) 5,32 
por folha excedente a uma 1,06 

 

TABELA 12

DOS ATOS DOS PERITOS

 

ATOS CUSTAS

(R$) 

1. Avaliações: 
a) de caução, multa ou do valor sobre o qual esta deve incidir 44,69 
b) do valor da causa 34,05 
c) de honorários devidos a profissionais liberais ou de remuneração por serviços de outra natureza 65,97 
d) de pensões alimentícias 65,97 
e) de frutos e interesses 65,97 
2. Perícia ou vistoria em bens imóveis, móveis, ou semoventes, inclusive avaliação de perdas e danos 76,62 
3. Perícias médicas, inclusive em processos do acidente do trabalho: 
a) clínica, psiquiatria, oftamologia, otologia (inclusive audiograma) 23,41 
b) cardiologia, inclusive ECG 34,05 
c) eletroencefalograma 34,05 
d) eletromiografia 57,46 
e) radiologia: médico signatário do laudo 21,28 
técnico, com ônus do fornecimento do material 30,86 
f) local e anexo 69,17 
4. Perícias contábeis: 
a) apuração de haveres 87,26 
b) outras: 45,76 
5. Perícias grafotécnicas ou similares 69,17 

 

 

TABELA 13

DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES

 

 

ATOS CUSTAS

(R$) 

1. Intervenção em depoimento, interrogatório ou outro ato judicial: 
a) pela primeira hora indivisível 23,41 
b) por hora subseqüente, divisível em quartos de hora 18,09 

 

2. Tradução de documentos: 
a) até 25 linhas datilografadas de, no mínimo, 50 batida cada 8,51 
b) por três linhas que excederem, ou fração 2,13 
3. Exame para verificação da exatidão da tradução: metade das custas do item nº 2 

 

TABELA 14

DOS ATOS DOS INVENTARIANTES JUDICIAIS

 

ATOS CUSTAS

(R$) 

1. Sobre o monte partível ou sub-rogável, deduzidas as dívidas passivas, a comissão será arbitrada pelo Juiz no processo, observadas, no que for aplicável, as disposições dos artigos 22 e seguintes da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1984 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), mas não excedente de 2,5% (dois e meio por cento) 
2. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato: 
1% (um por cento), até o mínimo por ato de: 138,33 
3. Pela diligência e assinatura de escritura 12,77 

 

obs: Íntegra disponibilizada em janeiro/2008 pelo DGCON/DECCO.

jpr

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.