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PORTARIA 2828/2005

Estadual

Judiciário

28/12/2005

DORJ-III, S-I, nº 242, p. 33

Aprova as tabelas extrajudiciais, com efeito a partir de 01/01/ 2006, incorporando a Lei Estadual 3.350/99. Tabela 5, observacao 12a. ver Parecer CGJ: n. SN5, de 03/01/2006. In: DORJ-III, S-I, de 19/01/2006, p. 74. Tabelas 5 e 7 revogadas pela Portaria CGJ: n. 824, de 28/12/2006. In:... Ver mais
Ementa

Aprova as tabelas extrajudiciais,  com  efeito  a  partir de 01/01/

2006, incorporando a Lei Estadual 3.350/99.

 

Tabela 5, observacao 12a. ver Parecer CGJ:

n. SN5, de 03/01/2006. In: DORJ-III, S-I, de 19/01/2006, p. 74.

 

Tabelas 5 e 7 revogadas pela Portaria CGJ:

n. 824, de 28/12/2006. In: DORJ-III, S-I, de 29/12/2006, p. 58.

PORTARIA N.º 2828/2005 O DESEMBARGADOR MANOEL CARPENA AMORIM, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3350 de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder... Ver mais
Texto integral

PORTARIA N.º 2828/2005

 

O DESEMBARGADOR MANOEL CARPENA AMORIM, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

 

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3350 de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;

CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 3217 de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 01 de junho de 1999, que transfere os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ;

CONSIDERANDO os termos da Resolução SER n.º 235 de 22 de dezembro de 2005 da Secretaria de Estado da Receita, publicada no Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 23 de dezembro de 2005, fls. 23, que fixou para o exercício de 2006 o valor da UFIR/RJ em R$ 1,6992 (um real, seis mil novecentos e noventa dois décimos de milésimos);

CONSIDERANDO o disposto no enunciado do FETJ n.º 20 do Aviso n.º 40/2004, publicado no Diário Oficial, Poder Judiciário, do dia 22/12/2004;

CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores atualizados dos emolumentos;

 

RESOLVE:

 

I - Aprovar as tabelas extrajudiciais que acompanham a presente Portaria, com efeito a partir do dia 1º de janeiro de 2006, incorporando a Lei Estadual n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999.

II - Os valores constantes do item II, da Portaria n.º 84/2002, publicada no D.O. de 07 de março de 2002, são reajustados na forma seguinte; para a letra a, o total de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos), sendo R$0,14 (quatorze centavos) para a ACOTERJ e R$7,46 (sete reais e quarenta e seis centavos) a ser recolhido em igualdade proporcional para as cinco demais entidades elencadas pelo parágrafo primeiro, do art. 10, do Decreto-Lei nº 122 de 13/06/1969, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3761, de 07/01/2002; e para a letra c, R$ 18,03 (dezoito reais e três centavos);

III - Esclarecer que o cálculo dos 20% (vinte por cento) referente ao acréscimo de que trata a Lei nº 3.217 de 27/05/99 terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas a ACOTERJ e MÚTUA/OUTROS.

Parágrafo Único - Quando o ato notarial encerrar mais de uma declaração volitiva, ainda que lavradas em uma só Escritura, os valores estabelecidos pela Lei n.º 3761, de 07/01/2002, corresponderão ao número das mesmas.

IV - São gratuitos:

 

a) o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva nos termos da lei;

* é obrigatória a afixação, em local visível nos cartórios, desta determinação;

b) os atos dos Ofícios de Interdições e Tutelas e do Registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela autoridade judiciária relativamente à criança e adolescente em situação irregular;

c) quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por lei, desde que justificado;

d) certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios através de seus Poderes Judiciário,  Legislativo e Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB - RJ - Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro;

e) os atos de retificação, restauração ou repetição por erro funcional;

f) os atos de extração de certidão, quando destinadas ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa ao seu destino;

g) os Atos Notariais e/ou Registrais que tenham por finalidade efetivar doações em favor do Estado do Rio de Janeiro e/ou dos seus Municípios;

h) os Atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores de 65 anos, que recebam até 10 salários mínimos.

 

V - Havendo dúvida fundada quanto à isenção a ser observada, deverá o notário ou registrador suscitá-la ao Juízo competente em 72 (setenta e duas) horas;

VI - As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos;

VII - É proibida nos atos cujos emolumentos foram isentos, ou que tenha sido concedida gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma;

VIII - Esclarecer que, de acordo com a decisão proferida no Processo n.º 136/2000/TJ da Representação por Inconstitucionalidade, ratificada pela decisão do Agravo de Instrumento nº 463860 do STF, prevalecem às tabelas dos Ofícios e Atos do Registro de Imóveis, com a redação dada pela decisão proferida no processo nº 281342/2005, e dos Ofícios e Atos de Notas, da legislação anterior, com os valores atualizados de acordo com a UFIR/RJ convertidos em real;

IX - Os Srs. Delegatários, Titulares, Interventores, Encarregados e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Notariais e de Registro, deverão fazer constar nos próprios atos e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, as parcelas, em moeda corrente, que compõem o valor total cobrado dos usuários dos Serviços. Ficam, ainda, os mesmos expressamente advertidos de que o não atendimento a determinação inserta no presente dispositivo, sujeitará o infrator às respectivas sanções legais e regulamentares.

 

Publique-se e cumpra-se.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2005.

 

Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM

Corregedor Geral da Justiça

 

 

TABELA

(Clique para visualizar o conteúdo.)

 

 

Referência:  Parecer CGJ, SN5, de 03/01/2006

Portaria CGJ, n. 824, de 25/12/2006

 

Obs.: Íntegra disponibilizada em fevereiro/2008 pelo DGCON/DECCO.

jpr/enr

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.