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PORTARIA 207/2009

Estadual

Judiciário

23/11/2009

DJERJ, ADM, nº 57, p. 32

Resolve que a atuacao dos registradores de imoveis no procedimento

extrajudicial de legitimacao de posse regula-se por esta portaria.

 

Revogada pela Portaria CGJ:

n. 26, de 25/07/2011. In: DJERJ, ADM, de 27/07/2011, p. 24.

PORTARIA CGJ Nº 207/2009 CONSIDERANDO o artigo 44, incisos XX, bem como o artigo 17, parágrafo 3º do CODJERJ, que dispõe que a Corregedoria funciona como órgão de disciplina e correição dos serviços judiciais de primeira instância e extrajudiciais; CONSIDERANDO processo administrativo nº ... Ver mais
Texto integral

PORTARIA CGJ Nº 207/2009

 

CONSIDERANDO o artigo 44, incisos XX, bem como o artigo 17, parágrafo 3º do  CODJERJ, que dispõe que a Corregedoria funciona como órgão de disciplina e correição dos serviços judiciais de primeira instância e extrajudiciais;

CONSIDERANDO processo administrativo nº  2009/136033, o parecer de fls. 79/86, decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça de fls. 87 e o  Provimento nº 65/2009;

CONSIDERANDO a edição da Lei 11.977, de 07 de julho de 2009 e o conseqüente estabelecimento de uma política nacional de regularização fundiária, bem como a criação de parâmetros para a aquisição de habitação por pessoas de baixa renda;

CONSIDERANDO os direitos constitucionais fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia esculpidos nos artigos 1º, inciso III, e 6º, da  Constituição da Republica;

CONSIDERANDO o princípio da veracidade que informa a normatização sobre registros públicos, bem como a necessidade dos assentamentos registrais revelarem ocupação e titulação real das áreas, notadamente aquelas de relevante interesse social.

RESOLVE:

Art. 1º. A atuação dos registradores de imóveis no procedimento extrajudicial de legitimação da posse, instituído pela Lei 11.977, de 07 de julho de 2009, regula-se por esta portaria.

Parágrafo único. Não se aplica a presente portaria, a regularização fundiária de imóveis de propriedade do Poder Público ou regulada por outra lei.

Art. 2º. Os Ofícios de Registro de Imóveis do Estado Rio de Janeiro receberão o requerimento auto de demarcação urbanística elaborado pelo Poder Público, na forma do artigo 56 e que atendam aos requisitos do artigo 59, ambos da Lei 11.977, de 07 de julho de 2009.

Parágrafo único. Os procedimentos de averbação da demarcação urbanística regulados nesta portaria terão prioridade.

Art. 3º. Recebidos do Poder Público o requerimento de averbação, o registrador o autuará como PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA e verificará se está acompanhado dos seguintes documentos:

I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matricula ou transcrição e a indicação do proprietário, se houver;

II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante no registro de imóveis;

III - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;

IV - as medidas necessárias para promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;

V - certidão da matricula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes;

VI - certidão passada pelo ente estadual competente de que a área pertence ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, ou a uma de suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, se for o caso;

VII - cadastro dos ocupantes, do qual conste a natureza, qualidade e tempo da posse exercida, acrescida das dos antecessores, se for o caso;

VIII - declaração dos ocupantes de não serem possuidores ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;

IX - as condições para promover a segurança da população em situações de risco;

X - minuta do Edital de notificação, na forma do artigo 4º.

Parágrafo único. Havendo exigência a ser satisfeita, o registrador comunicará o Poder Público, solicitando a complementação dos documentos, observados os termos do artigo 198, da  Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 4º. Estando completa a documentação do requerimento de averbação, ou informada pelo Poder Público a impossibilidade de cumprir eventual exigência, o registrador elaborará o edital de convocação conforme a minuta apresentada pelo Poder Público e oficiará a Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando original e cópia do requerimento, bem como dos documentos que o instruírem.

§ 1º. Constará do requerimento solicitação para notificação pessoal dos proprietários da área cuja posse será legitimada, indicados pelo Poder Público, e para republicação do edital de notificação previsto no artigo 57, § 2º da Lei 11.977, de 07 de julho de 2009.

§ 2º. A correspondência entre o que constar do auto de demarcação urbanística e a ocupação efetiva da área cuja posse será legitimada, ou dos registros de propriedade, é de responsabilidade do Poder Público requerente.

§ 3º. Serão notificadas pessoalmente pela Corregedoria Geral da Justiça, as pessoas que constem como proprietárias no Registro de Imóveis, nos endereços indicados no registro ou matrícula.

Art. 5º. Recebido o ofício previsto no artigo 2º, será registrado na Corregedoria Geral da Justiça como Procedimento de Regularização Fundiária.

§ 1º. A Corregedoria Geral da Justiça expedirá mandados de intimação pessoal dos proprietários indicados no edital.

§ 2º. As diligências serão efetivadas nos endereços informados pelo Poder Público.

Art. 6º. O edital será publicado, em qualquer caso, duas vezes no Diário Oficial estadual pela Corregedoria Geral da Justiça, cabendo ao Poder Público requerente a publicação uma vez em jornal de grande circulação.

Art. 7º. O edital consistirá na intimação dos proprietários que constem dos registros dos imóveis da área cujas posses pretende-se legitimar e eventuais interessados, devendo conter:

I - O nome do proprietário que conste do registro ou matrícula cuja posse será legitimada;

II - O endereço do proprietário que conste do registro ou matrícula;

III - O número do procedimento de regularização no ofício de registro de imóveis e indicação de todos os documentos referidos no artigo 3º.

IV - O endereço do cartório de registro de imóveis onde deverão ser apresentadas eventuais impugnações, na forma do artigo tal da Lei 11.977, de 07 de julho de 2009.

V - A advertência de que se não for apresentada impugnação no cartório de registro de imóveis em 15 dias, será anotada a legitimidade da posse das pessoas indicadas no auto de demarcação apresentado pelo Poder Público, findo o respectivo processo.

Art. 8º. Havendo apresentação de impugnação, o registrador imediatamente comunicará a Corregedoria Geral da Justiça, que mediará a composição prevista no artigo 57, § 9º da Lei 11.977, de 07 de julho de 2009.

§ 1º. Somente será aceita impugnação apresentada por pessoa que conste no registro ou matrícula como proprietária do imóvel cuja posse será legitimada

§2º. A Corregedoria Geral da Justiça intimará o Poder Público a participar da mediação, bem como para a finalidade do artigo 57, parágrafos 6º e 7º da Lei 11.977, de 07 de julho de 2009;

§ 3º. Passados sessenta dias da intimação do parágrafo anterior e não obtida a composição com o proprietário impugnante, nem apresentada pelo Poder Público a retificação ao auto de demarcação na forma do artigo tal da lei, será arquivada a impugnação e excluída a área impugnada da averbação da demarcação.

§4º. O Procedimento de Regularização Fundiária prosseguirá quanto às áreas não impugnadas.

Art. 9º. Não havendo impugnações, sanadas as que forem apresentadas ou prosseguindo o Procedimento de Regularização Fundiária quanto à parte não impugnada, o registrador abrirá nova matrícula da área do auto de demarcação apresentado pelo Poder Público.

§ 1º. O registrador anotará na nova matrícula da área descrita no auto de demarcação que não há proprietário, salientando que o faz nos termos da Lei 11.977, de 07 de julho de 2009 e deste provimento.

§ 2º. O registrador averbará nas matrículas e registros anteriores a referência a essa nova matrícula.

§ 3º. Aberta a nova matrícula, não poderão mais ocorrer anotações de transmissão de direitos na matrícula encerrada.

Art. 10 . Aberta a matrícula da área do auto de demarcação, o Poder Público será comunicado para proceder ao exame do projeto de regularização fundiária previsto no artigo 51 da Lei 11.977, de 07 de julho de 2009.

Art. 11. O Poder Público encaminhará ao ofício de registro de imóveis o projeto aprovado de regularização fundiária, que valerá como título de legitimação da posse, e o registrador averbará o referido projeto, anotando a demarcação e, no mesmo momento, o nome do legitimo possuidor de cada lote e fração, apontado pelo Poder Público no auto de demarcação.

§ 1º. Não se averbará a demarcação se não for apresentada simultaneamente a relação dos legítimos possuidores de cada lote e fração identificados no Procedimento de Regularização Fundiária.

§ 2º. A legitimidade fática e jurídica da posse da pessoa indicada no requerimento é responsabilidade do Poder Público solicitante da averbação.

§ 3º. O registro dos legítimos possuidores correspondentes a cada lote e fração poderá ser complementado pelo prazo de um ano, a contar da averbação do projeto, mediante novo levantamento e publicação de novos editais, e, após verificação pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 12. Não havendo impugnação no prazo de cinco anos da data da anotação do legítimo possuidor no registro de imóveis, o detentor do título de legitimação da posse, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro em propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do artigo 183 da  CConstituição Federal de 1988.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2009.

GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça

 

Revogada pela   Portaria CGJ: n. 26   , de 25/07/2011. In: DJERJ, ADM, de 27/07/2011, p. 24.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.