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PROVIMENTO 6/2002

Estadual

Judiciário

29/01/2002

DORJ-III, S-I, nº 21, p. 44

Resolve autorizar os Serviços Registrais do Estado do Rio de Janeiro com a atribuição privativa para o fornecimento de certidões do registro de feitos ajuizados e interdições e tutelas, relativos a execuções, buscas e apreensões, monitórias, falências e concordatas, inclusive os oriundos das Varas... Ver mais
Ementa

Resolve autorizar os Serviços Registrais do Estado do Rio de Janeiro com a atribuição privativa para o fornecimento de certidões do registro de feitos ajuizados e interdições e tutelas, relativos a execuções, buscas e apreensões, monitórias, falências e concordatas, inclusive os oriundos das Varas Regionais e Juizados Especiais, a emitirem, diariamente, certidões especiais para cadastro, e dá outras providências.

PROVIMENTO N. 06/2002 O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 44, XX do Livro I do CODJERJ) e CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça a elaboração de planos de adequada e melhor... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO N. 06/2002

 

O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 44, XX do Livro I do CODJERJ) e

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça a elaboração de planos de adequada e melhor prestação dos Serviços Notariais e de Registro;

 

CONSIDERANDO o que consta do processo n. 109.176/2001, que trata da solicitação de certidões de feitos ajuizados e de interdições e tutelas destinadas especificamente às empresas de cadastro e congêneres;

 

CONSIDERANDO que os bancos de dados destas empresas devem ter sua origem em informações precisas e legalmente constituídas, contribuindo para a segurança dos negócios e em consonância com o interesse público;

 

CONSIDERANDO que no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Federal n. 8935/1994 e do seu Código de Organização e Divisão Judiciárias - CODJERJ, a atribuição privativa para o fornecimento das certidões elencadas no processo supracitado é, na Comarca da Capital, dos 1o., 2o., 3o. e 4o. Ofícios do Registro de Distribuição e dos 1o. e 2o. Ofícios de Interdições e Tutelas; na Comarca de Niterói, do 1o. Distribuidor e do 1o. Distrito da 1a. Zona Judiciária, e nas demais Comarcas, dos Cartórios dos Distribuidores e de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1o. Distrito;

 

R E S O L V E :

 

Art. 1o. - Autorizar aos Serviços Registrais do Estado do Rio de Janeiro com a atribuição privativa para o fornecimento de certidões do registro de feitos ajuizados e interdições e tutelas, relativos a execuções, buscas e apreensões, monitórias, falências e concordatas, inclusive os oriundos das Varas Regionais e Juizados Especiais, a emitirem, diariamente, certidões especiais para cadastro, obedecidas as normas constantes deste Provimento.

 

Art. 2o. - As certidões especiais para cadastro deverão conter em seu corpo:

 

I - A declaração de que se destinam exclusivamente à formação de bancos de dados de empresas cadastrais e congêneres, vedada sua utilização para qualquer outro fim.

 

II - O valor dos emolumentos, de acordo com o disposto na Lei 3350, de 29 de dezembro de 1999, e a Portaria n. 02/2002, obedecendo a Tabela integrante deste Provimento.

 

Art. 3o. - Fica autorizada a inclusão de até cinco nomes por documento nas certidões especiais para cadastro, observado o disposto na Nota Integrante 1, da Tabela 19 da Lei 3350, de 29 de dezembro de 1999.

 

Art. 4o. - O solicitante apresentará um pedido prévio, onde deverá declarar textualmente o fim a que se destinam as certidões requeridas, e para seu recebimento terá que comprovar o pagamento dos emolumentos, quando o serviço for privatizado e o respectivo recolhimento de emolumentos por GRERJ, quando se tratar de Cartório Oficializado.

 

Parágrafo 1o. - É vedada a entrega das referidas certidões sem a prévia comprovação de seu pagamento, sob pena de responsabilidade por partedo Registrador, Substituto em exercício ou Responsável pelo Expediente.

 

Parágrafo 2o. - Os serviços registrais objeto deste Provimento manterão arquivados os pedidos constantes do caput, devendo apresentá-los sempre que solicitado pelo Órgão fiscalizador competente da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Parágrafo 3o. - O solicitante deverá renovar seu pedido sempre que houver majoração oficial de emolumentos, os quais serão atualizados de acordo com índices determinados por lei.

 

Art. 5o. - O recolhimento do valor devido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ obedecerá rigorosamente ao disposto na Tabela anexa a este Provimento, que passa a fazer parte integrante do mesmo.

 

Art. 6o. - A utilização destas certidões por parte das empresas cadastrais para finalidade diversa da formação de bancos de dados próprios implicará na imediata suspensão de seu fornecimento, além de outras sanções cabíveis.

 

Art. 7o. - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

TABELA ANEXA:

 

1 - Certidão Especial de Cadastro (incluindo-se: busca, certidão, microfilmagem e informática) - R$ 6,3 + R$ 1,3 (20% do FETJ). TOTAL: R$ 7,36, por nome;

 

2 - Certidão de Falências e Concordatas (incluindo-se: busca, certidão, microfilmagem e informática) - R$ 16,63 + R$ 3,33 (20% do FETJ). TOTAL: R$ 19,96, por nome.

 

3 - Certidão de Baixa (incluindo-se: busca, certidão, microfilmagem e informática) - R$ 16,63 + R$ 3,33 (20% do FETJ). TOTAL: R$ 19,96, por nome.

 

4 - Certidão Especial dos Ofícios de Interdições com relação à decretação de Falências e Concordatas (incluindo-se: busca, certidão, microfilmagem e informática) - R$ 6,13 + R$ 1,23 (20% do FETJ). TOTAL: R$ 7,36, por nome.

 

5 - Certidão Especial dos Registros Civis de Pessoas Naturais, referente à decretação de Falências e Concordatas (incluindo-se: busca, certidão, microfilmagem e informática) - R$ 6,13 + R$ 1,23 (20% do FETJ). TOTAL: R$ 7,36, por nome.

 

P.S.: De acordo com o art. 3o. do Provimento n. 06/2002, no caso de inclusões de até 05 (cinco) nomes por documento, o valor cobrado pela certidão deverá ser multiplicado pela respectiva quantidade de nomes, ocorrendo o mesmo com relação ao percentual dos 20% do FETJ. Ex: Certidão Especial de Cadastro, com 04 nomes - R$ 6,13 x 4 = R$ 24,52 + R$ 1,23 x 4 = R$ 4,92. TOTAL: R$ 29,44.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.