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PORTARIA 55/2008

Estadual

Judiciário

29/12/2008

DJERJ, ADM, nº 80, p. 16

Aprova as tabelas extrajudiciais, com efeito a partir de 1. de ja neiro de 2009, incorporando a Lei Estadual n. 3350 de 29 de dezembro de 1999. Republicada no DJERJ, ADM, de 05/01/2009, p. 12. Tabelas 05 e 07 revogadas pela Portaria CGJ: n. 8, de 29/01/2009. In: DJERJ, ADM, de... Ver mais
Ementa

Aprova as tabelas extrajudiciais, com efeito a partir de  1. de  ja

neiro de 2009, incorporando a Lei Estadual n. 3350 de 29 de dezembro  

de 1999.

 

Republicada no DJERJ, ADM, de 05/01/2009, p. 12.

 

Tabelas 05 e 07 revogadas pela Portaria CGJ:  

n. 8, de 29/01/2009. In: DJERJ, ADM, de 30/01/2009, p. 26.

PORTARIA N.º 55 / 2008 O DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30... Ver mais
Texto integral

PORTARIA N.º 55 / 2008

 

O DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;

CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 3217 de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 01 de junho de 1999, que transfere os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ;

CONSIDERANDO os termos da Resolução SEFAZ n.º 187 de 22 de dezembro de 2008 da Secretaria de Estado da Fazenda, publicada no Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 24 de dezembro de 2008, fls. 11, que fixou para o exercício de 2009 o valor da UFIR/RJ em R$ 1,9372 (um real, nove mil trezentos e setenta e dois décimos de milésimos);

CONSIDERANDO o disposto no enunciado do FETJ n.º 20 do Aviso n.º 72/2006, publicado no Diário Oficial, Poder Judiciário, do dia 22/12/2006;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 4664/2005 de 14 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ;

CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 111/2006 de 13 de março de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 14 de março de 2006, que cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNPERJ;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº. 11802/2008, publicada no Diário Oficial da União, de 05.11.2008, que determina afixar, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos;

CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores atualizados dos emolumentos;

 

RESOLVE:

 

I - Aprovar as tabelas extrajudiciais que acompanham a presente Portaria, com efeito a partir do dia 1º de janeiro de 2009, incorporando a Lei Estadual n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999;

II- Os valores constantes do item II, da Portaria n.º 84/2002, publicada no D.O. de 07 de março de 2002, são reajustados na forma seguinte: para a letra a, o total de R$ 8,72 (oito reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 0,17 (dezessete centavos) para a ACOTERJ e R$ 8,55 (oito reais e cinqüenta e cinco centavos) a ser recolhido em igualdade proporcional para as cinco demais entidades elencadas pelo parágrafo primeiro, do art. 10 do Decreto-Lei n.º 122 de 13/08/1969, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3761, de 07/01/2002; e para a letra c, R$ 20,54 (vinte reais e cinqüenta e quatro centavos);

III - Esclarecer que o cálculo dos 20% (vinte por cento) referente ao acréscimo de que trata a Lei n.º 3.217 de 27/05/99 terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas a FUNDPERJ, FUNPERJ, ACOTERJ e MÚTUA/OUTROS;

Parágrafo Único - Quando o ato notarial encerrar mais de uma declaração volitiva, ainda que lavradas em uma só Escritura, os valores estabelecidos pela Lei n.º 3761, de 07/01/2002, corresponderão ao número das mesmas.

IV - Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento) referente ao acréscimo de que trata a Lei nº 4664/2005, e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/DPGE nº 05/2007, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 06 de fevereiro de 2007, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas a FETJ, FUNPERJ, ACOTERJ e MÚTUA/OUTROS;

V - Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento) referente ao acréscimo de que trata a Lei Complementar nº 111/2006, e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/PGE nº 09/2006, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 21 de dezembro de 2006, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas a FETJ, FUNDPERJ, ACOTERJ e MÚTUA/OUTROS;

 

VI - São gratuitos:

 

o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva nos termos da lei;

é obrigatória a afixação, em local visível nos cartórios, desta determinação

os atos dos Ofícios de Interdições e Tutelas e do Registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela autoridade judiciária relativamente à criança e adolescente em situação irregular;

quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por lei, desde que justificado;

certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios através de seus Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB - RJ - Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro;

os atos de retificação, restauração ou repetição por erro funcional;

os atos de extração de certidão, quando destinadas ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa ao seu destino;

os Atos Notariais e/ou Registrais que tenham por finalidade efetivar doações em favor do Estado do Rio de Janeiro e/ou dos seus Municípios;

os Atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores de 65 anos, que recebam até 10 salários mínimos

i) Os atos Notariais e/ou Registrais efetivados em primeira aquisição de imóveis financiados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, localizados em conjuntos habitacionais de baixa renda, conforme Lei Estadual nº 4.846 de 25 de setembro de 2006, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo do dia 26 de setembro de 2006;

j) Os atos Notariais e/ou Registrais efetivados em aquisição de imóveis para uso exclusivo de Igrejas e Templos de qualquer Culto, conforme Lei Estadual nº 4.900 de 08 de novembro de 2006, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo do dia 09 de novembro de 2006;

k) Os atos Notariais e/ou Registrais efetivados em aquisição de imóveis da Companhia Estadual de Habitação - CEHAB/RJ, desde que os adquirentes apresentem seus títulos em cartório, para lavratura e registro, até o dia 31 de dezembro de 2010, estendendo-se a presente isenção (a) à regularização fundiária dos imóveis através dos títulos de concessão do direito real de uso ou promessa de concessão emitidos pelo Poder Público, para assentamentos humanos de família de baixa renda; (b) aos imóveis adquiridos por programas habitacionais da União, Estado e dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro; (c) e aos imóveis vendidos ou financiados pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, para servidores de baixa renda do Estado.

 

VII - Havendo dúvida fundada quanto à isenção a ser observada, deverá o notário ou registrador suscitá-la ao Juízo competente em 72 (setenta e duas) horas;

VIII - As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos;

IX - É proibido, nos atos cujos emolumentos forem isentos, ou que tenha sido concedida gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma;

X - Esclarecer que, de acordo com a decisão proferida no Processo n.º 136/2000/TJ, de Representação por Inconstitucionalidade, ratificada pela decisão do Agravo de Instrumento nº 463860 do STF, prevalecem às tabelas dos Ofícios e Atos de Notas e dos Ofícios e Atos do Registro de Imóveis estipuladas no Decreto Lei Estadual nº. 23/1975, com a redação dada pela Portaria nº. 824/2006, com os valores atualizados de acordo com a UFIR/RJ, convertidos em real;

XI - Os Srs. Delegatários, Titulares, Interventores, Encarregados e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Notariais e de Registro, deverão fazer constar nos próprios atos e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, as parcelas, em moeda corrente, que compõem o valor total cobrado dos usuários dos Serviços. Ficam, ainda, os mesmos expressamente advertidos de que o não atendimento a determinação inserta no presente dispositivo, sujeitará o infrator às respectivas sanções legais e regulamentares.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2008.

 

 

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor Geral da Justiça

 

 

TABELA 01

ATOS COMUNS

 

ATOS CUSTAS

(R$) 

1 - Buscas em livros ou papéis, qualquer que seja o número de livros ou série de livros nelas compreendidas, ou de papéis arquivados, relativas a nome ou imóvel, por assunto, cada cinco anos ou fração 0,48 
2 - Certidões extraídas de livros, assentamentos ou outros papéis arquivados, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja, além da busca, devendo cada página conter o mínimo de 30 (trinta) linhas: por folha 2,51 
3 - Aposição de visto em certidão, ou informação verbal, solicitada pessoalmente, ou por qualquer outro meio, pelo interessado: valor correspondente à 20% (vinte por cento) do valor de uma certidão  
4 - Desarquivamento de livros, processos ou papéis:  
a) até 5 (cinco) anos 3,87 
b) mais de 5 (cinco) anos 5,81 
5 - Conferência de cópia ou reprodução, por página 0,58 
6 - Expedição e emissão de guias e comunicações exigidas por lei 4,45 
7 - Utilização do processo de microfilmagem por documento 3,87 
8 - Utilização do processo de digitalização por documento 3,87 
9 - Utilização do processo de informática por ato 2,90 
10- Utilização do processo de gravação eletrônica por documento 2,90 
11- Notificação ou Intimação, por pessoa 9,68 
12- Ato de Baixa 3,87 

 

 

TABELA 02

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

ATOS CUSTAS

(R$) 

1- Arquivamento de contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, inclusive as que revestirem normas estabelecidas nas leis comerciais, das associações e das fundações (incluídos a busca, extrato e requerimento) 40,68 
2- Registro de atos e dos documentos das sociedades civis, associações e fundações 9,68 
3- Registro de matrícula das oficinas impressoras, dos jornais e outros periódicos 34,86 
4- Registro de livros de contabilidade ou de atos das sociedades civis, associações e fundações 5,81 
5- Averbações de títulos, documentos ou papel 3,87 
6- Arquivamento de alterações de contratos ou estatutos 9,68 

 

 

TABELA 03

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

 

ATOS CUSTAS

(R$) 

1- Lavratura do registro de nascimento ou de óbito, mesmo quando por petição ou mandado (para efeito de reembolso) 9,68 
2- Casamento:  
a) pelo processo de habilitação e lavratura do assento, excluídas as despesas de publicação de edital 38,74 
b) pela realização do casamento fora da sede do ofício, salvo em caso de comprovada necessidade, excluídas as despesas de locomoção 193,72 
c) pelo registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil 9,68 
d) pelo registro e afixação de edital de proclamas recebido de outro ofício 9,68 
e) pela lavratura do assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro ofício 9,68 
3- Pela transcrição de nascimento, casamento ou óbito de brasileiros ocorridos no exterior e de termo de opção pela nacionalidade brasileira 73,61 

 

4- Pelo processamento de retificação, averbação, transcrição, cancelamento ou restauração de registro, até averbamento final 38,74 
5- Pelo processo e averbação em decorrência de carta de sentença ou mandado 19,37 
6- Termo de Tutela ou Curatela 19,37 
7- Conversão de união estável em casamento, compreendendo todos os atos do processo, registro e certidão 9,68 
8 - Averbação de paternidade, por declaração do interessado 9,68 
9- Averbação de outros atos 19,37 
10- Suprimento para casamento 19,37 
11- Certidões ( folha com 30 linhas ) 9,68 
por folha excedente a uma 1,93 
busca por período de 5 anos 1,93 

 

 

TABELA 04

DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO

 

ATOS CUSTAS

(R$) 

Distribuição, registro, retificação, anotação, averbação, exclusão, inclusão, cancelamento na distribuição de ato notarial, habilitação de casamento, título para protesto, ou de título ou documento 1,74 
Por nome excedente 0,58 
Distribuição ou registro de ação ou feito ajuizado, qualquer que seja o número de partes, incluindo posterior retificação, averbação, redistribuição, exclusão e inclusão 1,93 
NOTAS INTEGRANTES:

 

1) Nas certidões de buscas nominais serão cobradas, além das buscas, os emolumentos correspondentes a uma certidão por nome.

 

2) Pelas informações prestadas ao juízo orfanológico, na forma da lei, serão devidos os emolumentos previstos na Tabela 01.

 

3) Ficam equiparados os valores das certidões referentes às atribuições de falências e concordatas, Junta Comercial, Habilitação de Casamento e Baixa ao valor da certidão cível. 

 

 

TABELA 05

Dos Ofícios e Atos d Registro de Imóveis.

 

ATOS

 

Custas

(R$) 

1 - Inscrição ou transcrição em geral, averbação de promessa, de cessão ou promessa de cessão, inclusive buscas, indicações reais e pessoais e fornecimento de certidão-talão  
até R$ 99,77 25,70 
acima de R$ 99,77 até R$ 249,44 30,86 
acima de R$ 249,44 até R$ 498,89 41,14 
acima de R$ 498,89 até R$ 997,77 51,43 
acima de R$ 997,77 até R$ 1.496,67 56,57 
acima de R$ 1.496,67 até R$ 1.995,56 61,74 
acima de R$ 1.995,56 até R$ 2.494,44 66,87 
acima de R$ 2.494,44 até R$ 2.993,34 72,02 
acima de R$ 2.993,34 até R$ 3.492,23 77,15 
acima de R$ 3.492,23 até R$ 3.991,11 82,31 
acima de R$ 3.991,11 até R$ 4.240,57 87,45 
acima de R$ 4.240,57 até R$ 4.988,90 92,59 
acima de R$ 4.988,90 até R$ 5.986,68 97,75 
acima de R$ 5.986,68 até R$ 6.984,46 102,89 
acima de R$ 6.984,46 até R$ 7.982,23 108,03 
acima de R$ 7.982,23 até R$ 8.980,02 113,17 
acima de R$ 8.980,02 até R$ 9.977,80 118,33 
acima de R$ 9.977,80 até R$ 14.966,70 133,76 
acima de R$ 14.966,70 até R$ 19.955,60 149,19 
acima de R$ 19.955,60 até R$ 24.944,51 164,62 
acima de R$ 24.944,51 até R$ 29.933,40 180,06 
acima de R$ 29.933,40 até R$ 34.922,31 191,21 
acima de R$ 34.922,31 até R$ 39.911,21 210,92 
acima de R$ 39.911,21 até R$ 44.900,11 226,36 
acima de R$ 44.900,11 até R$ 49.889,02 241,80 
Acima de R$ 49.889,02 514,49 
2 - Outras averbações e cancelamentos, inclusive buscas, indicação e certidão-talão 20,54 
3 - Inscrição, inclusive buscas, indicações e certidão-talão  
a) de memorial de loteamento urbano, além das despesas de publicação pela imprensa por lote 5,09 
b) Idem loteamento rural - por gleba 5,09 
c) intimação de promissário-comprador de loteamento (Decreto-Lei n. 58) 15,36 

 

4 - Inscrição de memorial de incorporação; o mesmo taxado no n. 1, qualquer que seja o numero de unidades  

5 - Registro de escritura de convenção de condomínios: 

 
pela primeira unidade 51,40 
b) por unidade que acrescer 10,23 
OBSERVAÇÕES:

1ª) A redação do inciso 1 de acordo com a Portaria 02/99-CGJ em obediência a decisão proferida no Processo n.º 136/2000/TJ de Representação por Inconstitucionalidade.

2ª) Pelos atos não incluídos nesta tabela e que devam ser praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia.

3ª) Em se tratando de imóveis adquiridos mediante financiamento do Sistema Financeiro de Habitação Popular, os emolumentos sofrerão uma dedução de 25% (vinte e cinco por cento) nas taxas fixadas, quando não houver dedução por lei especial.

4ª) As custas da alínea 'a' e 'b' do item n.º. 3 e as do item n.º. 5 desta tabela não poderão exceder de R$ 514,49 (quinhentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos).

5ª) As buscas para o fornecimento de certidão serão cobradas a razão de R$ 10,23 (dez reais e vinte e três centavos) por imóvel, além da certidão aplicando-se as disposições da Tabela 01 aos demais atos não especificados.

6ª) A certidão da prenotação (art. 183 da Lei de Registros Públicos) deverá ser cobrada conforme o n.º. 2 da Tabela 01 - Emolumentos Atos Comuns.

7ª) Nas certidões de ônus reais e vintenárias deverão ser cobradas as buscas conforme o disposto na observação 5ª supra.

8ª) São isentos do pagamento do acréscimo de 20%(vinte por cento), previsto na Lei n.º. 3217/99 e das taxas previstas nas Leis n.º. 489/81 e n.º. 590/82, os atos registrais que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais quando destinados a residência do adquirente.

9ª) Nos serviços registrais privatizados, nos termos da Lei Federal n.º 8935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao registrador, no momento da apresentação do documento ou requerimento.

10ª) De acordo com o decidido no processo n.º. 22.096/92, os percentuais previstos no art. 290, parágrafos 1 e 2, letras a, b e c, da Lei n.º. 6.015/73, alterada pela Lei n.º. 6.941/81, têm seus valores reajustados para R$ 11,84 (onze reais e oitenta e quatro centavos), R$ 2,92 (dois reais e noventa e dois centavos), R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) e R$ 5,88 (cinco reais e oitenta e oito centavos), respectivamente.

 

11ª) Para a hipótese de apresentação de título ao registro de imóveis, apenas para exame de legalidade ou cálculo dos emolumentos, sem prenotação (art. 12 da Lei n.º. 6.015/73), fica prevista a cobrança de custas no valor de R$ 20,54 (vinte reais e cinqüenta e quatro centavos), pela prática do ato 

 

 

 

TABELA 06

DOS REGISTROS DE INTERDIÇÕES E TUTELAS

 

ATOS: CUSTAS:

(R$) 

Registro:  
a) das sentenças declaratórias de insolvência ou de falência, a extensão desta à terceiros, as de extinção das obrigações do insolvente ou do falido, as de reabilitação deste, as decisões de deferimento das concordatas e as sentenças que as julgarem cumpridas 3,87 
b) das sentenças que decretarem ou fazerem cessar interdições de direito previstas na legislação penal  3,87 
c) de sentença de curatela ou tutela 3,87 
d) de termo de curatela ou tutela 3,87 
e) de termo de caução, em garantia de tutela ou curatela 0,96 
f) das autorizações, por alvará ou precatória, que envolvam interesses de incapaz 0,96 
g) de emancipação, inclusive sentença, quando houver, bem como as emancipações de pessoas cujo registro de nascimento haja sido realizado fora da comarca 9,68 
h) de sentença declaratórias de ausência ou abertura de sucessão provisória ou definitiva 3,87 
i) dos contratos de tutelados ou curatelados, quer por instrumento público ou particular 3,87 
j) de qualquer outro ato ou sentença sujeito a registro 3,87 
k) quando houver mais de um nome no processo de tutela, as custas das alíneas a e b serão acrescidas, por nome excedente, de: 0,58 
l) por página de certidão contendo 30 linhas ou mais 0,58 

 

 

 

 

TABELA 07

Dos Ofícios e Atos de Notas

 

ATOS Custas

(R$) 

1 - Escritura (lavratura, inclusive traslado):  
I - Com valor declarado:  
até R$ 99,77 30,86 
acima de R$ 99,77 até R$ 232,81 51,43 
acima de R$ 232,81 até R$ 498,89 61,74 
acima de R$ 498,89 até R$ 997,77 92,60 
acima de R$ 997,77 até R$ 1.496,67 102,89 
acima de R$ 1.496,67 até R$ 1.995,56 113,17 
acima de R$ 1.995,56 até R$ 2.494,44 123,47 
acima de R$ 2.494,44 até R$ 2.993,34 133,76 
acima de R$ 2.993,34 até R$ 3.492,23 139,75 
acima de R$ 3.492,23 até R$ 3.991,11 154,33 
acima de R$ 3.991,11 até R$ 4.490,01 164,62 
acima de R$ 4.490,01 até R$ 4.988,90 174,91 
acima de R$ 4.988,90 até R$ 5.986,68 185,21 
acima de R$ 5.986,68 até R$ 6.984,46 195,50 
acima de R$ 6.984,46 até R$ 7.982,23 205,79 
acima de R$ 7.982,23 até R$ 8.980,02 216,08 
acima de R$ 8.980,02 até R$ 9.977,80 226,36 
acima de R$ 9.977,80 até R$ 14.966,70 242,66 
acima de R$ 14.966,70 até R$ 19.955,60 277,82 
acima de R$ 19.955,60 até R$ 24.944,51 308,69 
acima de R$ 24.944,51 até R$ 29.933,40 339,56 
acima de R$ 29.933,40 até R$ 34.922,31 370,43 
acima de R$ 34.922,31 até R$ 39.911,21 401,30 
acima de R$ 39.911,21 até R$ 44.900,11 432,18 
acima de R$ 44.900,11 até R$ 49.889,02 463,04 
Acima de R$ 49.889,02 514,49 
II - Escrituras sem valor declarado (adoção, reconhecimento, carta de chamada, re-ratificação, aditamento, discriminação, emancipação, pacto antenupcial, autorização para comerciar, etc.) lavratura e traslado 30,83 
III- Escrituras de quitação e rescisão (lavratura e traslado) - metade do n.º. 1 desta tabela. Emolumento mínimo 30,83 
IV - Escritura de convenção de condomínio (lavratura e traslado) 51,40 

 

Se houver mais de 5 (cinco) contratantes, por nome que exceder, mais 5,09 
2 - Procuração ou substabelecimento, inclusive traslado:  
a) no livro próprio 10,23 
b) no livro de notas  15,37 
se forem mais de 5 (cinco) outorgantes, por nome que exceder, mais 2,00 
c) em causa própria no livro de procurações, ou no livro de notas 257,20 
3 - Reconhecimento de firmas ou chancelas 0,30 
4 - Autenticação de documento - por folha 0,30 
5 - Averbação de qualquer circunstância em livros arquivados 0,95 
6 - Pública-forma por processos mecânicos ou químicos, por folha 2,51 
7 - Testamento:  
a) Cerrado:  
I - aprovação 51,40 
II- se escrito pelo Tabelião a rogo do testador 102,84 
b) Público: (lavratura e traslado) 59,97 
I - se feito apenas para dispor sobre montepio ou pecúlio 38,52 
II- se feito apenas para revogação 38,52 
8 - Registro de documento em livro próprio 10,23 
OBSERVAÇÕES:

1a) Aos atos denominados de prática comum, não especificados nesta tabela, aplicam-se as disposições da Tabela 01.

2a) Pelos atos não incluídos nesta tabela e que devam ser praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia.

3a) Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente, conforme o art. 40 da Lei n.º 3350/99.

4a) Não haverá restituição de emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.

5a) São isentos do pagamento do acréscimo de 20%(vinte por cento) previsto na Lei n.º 3217/99 e das taxas previstas nas Leis n.º 489/81 e n.º 590/82, os atos notariais que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais quando destinados à residência do adquirente.

6a) Nas transações mediante financiamento do Crédito Imobiliário(Sistema Financeiro de Habitação), os emolumentos sofrerão uma dedução de 25% (vinte e cinco por cento) nas taxas fixadas, quando não houver dedução por lei especial.

7a) De toda escritura que lavrar, o Cartório, no prazo máximo de 10 (dez) dias, fará a devida comunicação ao respectivo registro de distribuição.

8a) O notário deverá exigir a apresentação dos estatutos das Cooperativas Habitacionais sempre que os emolumentos sofrerem redução em razão da referida isenção.

9a) Considera-se uma só parte para cobrança de custas em procurações e escrituras, marido e mulher, qualquer que seja o regime de casamento.

10a) Nos serviços notariais privatizados, nos termos da Lei Federal n.º 8935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento, devendo o serventuário entregar o correspondente traslado no prazo máximo de 72(setenta e duas) horas, desde que o ato jurídico esteja perfeito e acabado. 

11a) Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras de alvarás, talões de pagamento de impostos, certidões fiscais e outros papéis, necessários à perfeição do ato.

12a) Os atos lavrados fora do horário normal do expediente ou fora do cartório terão os respectivos preços acrescidos de metade.

13a) É proibido nos atos cujos emolumentos forem isentos, por determinação legal, ou que tenha sido concedida gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma, devendo constar apenas a expressão isento, enquanto a expressão nihil somente será utilizada quando ocorrer dispensa do pagamento dos emolumentos por exclusiva liberalidade do Titular/Delegatário ou Responsável pelo Expediente do Serviço Extrajudicial, observando-se neste caso o recolhimento referente aos acréscimos legais incidentes no ato praticado. (Portaria CGJ nº. 40/2008 - DJERJ de 22.09.2008)

14a) Pela expedição de guias de comunicação à Prefeitura para transferência de nome no IPTU, da Declaração sobre Operação Imobiliária - DOI à Receita Federal, das comunicações dos Ofícios de Registro de Distribuição e de outras comunicações de lei são devidos emolumentos de R$ 4,45 (quatro reais e quarenta e cinco centavos), por cada uma.

15a) No caso de autenticação de mais de um documento reprografado em uma mesma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada um deles.

16a) Com referência ao contrato de mútuo observar o Ato Executivo Conjunto n.º 08/2000 publicado no Diário Oficial de 08/04/2000.

 

 

 

TABELA 08

DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS

 

ATOS CUSTAS

(R$) 

1- Pelos atos notariais ad valorem: 1% ( um por cento) sobre o valor do ato, com emolumentos mínimos de 100 UFIR/RJ (R$ 193,72) e máximo 500 UFIR/RJ (R$ 968,60)  
2- Escritura sem valor declarado 387,44 
3- Escritura Declaratória de propriedade (ou) afretamento e (ou) arrendamento 581,16 
4- Pelo atos de registro ou averbação ad valorem: 1% ( um por cento) sobre o valor do ato, com emolumentos mínimos de 100 UFIR/RJ e máximo 500 UFIR/RJ  
5-Outros registros e averbações, inclusive indicação e certidão talão, sem valor declarado 387,44 

 

 

TABELA 09

DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS

 

ATOS CUSTAS

(R$) 

1- Protocolização, protesto de títulos ou de qualquer outro documento de dívida, e lavratura do respectivo instrumento, sobre o valor declarado:  
a) até R$ 50,00 3,87 
b) de R$ 50,01 a R$ 100,00 6,78 
c) de R$ 100,01 a R$ 200,00 9,68 
d) de R$ 200,01 a R$ 500,00 13,56 
e) de R$ 500,01 a R$ 1.000,00 19,37 
f) de R$ 1.000,01 a R$5.000,00 23,24 
g) de R$ 5.000,01 a R$10.000,00 27,12 
h) acima de R$10.000,00  29,05 
i) por co-obrigado, mais 1,93 
2- Cancelamento do registro do protesto 5,81 

 

 

TABELA 10

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

 

ATOS CUSTAS

(R$) 

1- Registro, arquivamento de contrato, averbação, anotação ou remissão à margem de registro: 69,73 
I) pelas cinco primeiras páginas: 1% do valor declarado, com emolumento mínimo de 15 UFIR (R$ 29,05) e máximo de 70 UFIR/RJ (R$ 135,60)  
II) por página excedente a cinco 1,93 
2- integral do título, documento ou papel sem valor declarado:  
I) pela primeira página 5,81 
II) por página excedente 1,93 
3- resumido: os mesmos emolumentos dos itens 1 e 2, com redução de cinqüenta por cento  
4- Certificado de apresentação em outras vias, na forma da Lei de Registros Públicos 3,87 
5- Documentos de procedência estrangeira: o mesmo valor estabelecido nos itens 1 e 2 do número 1, com acréscimo de 20% (vinte por cento)  
6- Diligência, por pessoa 9,68 
7- Certidões extraídas de registros ou papéis arquivados:  
a) por folha datilografada 3,87 
b) por página mediante outro processo de reprodução 1,93 
8- Autenticação:  
a) por rolo de microfilme 19,37 
b) de disco ótico 19,37 
c) de cópia extraída de microfilme, por página 3,87 
d) de cópia extraída de disco ótico ou semelhante, por página 3,87 

 

 

Obs.:Íntegra disponibilizada em dezembro/2008 pelo DGCON/DECCO.

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.