PORTARIA 83/2010
Estadual
Judiciário
22/12/2010
23/12/2010
DJERJ, ADM, nº 73, p. 9
Resolve aprovar as tabelas judiciais que acompanham a presente por
taria, com efeito a partir do dia 1. de janeiro de 2011, incorporando
a Lei Estadual n. 3.350, de 29 de dezembro de 1999.
PORTARIA N.º 83 / 2010
O DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 3217 de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 01 de junho de 1999, que transfere os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713 , de 26 de dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ;
CONSIDERANDO os termos da Resolução SEFAZ n.º 354 de 21 de dezembro de 2010 da Secretaria de Estado de Fazenda, publicada no Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 22 de dezembro de 2010, fls. 07, que fixou para o exercício de 2011 o valor da UFIR/RJ em R$ 2,1352 (dois reais, mil trezentos e cinquenta e dois décimos de milésimos);
CONSIDERANDO o disposto no enunciado do FETJ n.º 20 do Aviso n.º 57/2010 , publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, do dia 01/07/2010, fls. 02/05;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 4664/2005 de 14 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 111/2006 de 13 de março de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 14 de março de 2006, que cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNPERJ;
CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores atualizados das custas;
RESOLVE:
I - Aprovar as tabelas judiciais que acompanham a presente Portaria, com efeito a partir do dia 1º de janeiro de 2011, incorporando a Lei Estadual n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999
II - Esclarecer que:
a) As custas da Tabela 02 remuneram todos os atos dos escrivães necessários ao processamento e julgamento do feito, bem como extração de mandados, cartas, guias, ofícios, alvarás, formais de partilha
b) Compete às partes fornecer cópias reprográficas das peças que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, devidamente autenticadas quando exigido, conforme tabela 02, X, item 3 desta Portaria
c) Cabe às partes prover as despesas com porte ou tarifa de cartas, telegramas, radiogramas, telefonemas, publicação de editais, avisos e anúncios no órgão oficial e em outros jornais, remessa do processo para o Tribunal ou outro Juízo e as custas devidas no Juízo deprecado
d) Não haverá restituição de custas por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado
e) Os prazos previstos para execução dos atos judiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem ser pagas antecipadamente
f) Os recolhimentos das custas judiciais, bem como os respectivos valores, serão certificados nos autos
g) São isentos do pagamento de custas:
1. o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
2. o réu, declarado pobre, nos feitos criminais;
3. as revisões criminais;
4 os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data;
5. os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular;
6. o agravo retido;
7. os embargos de declaração;
8. as execuções de sentença líquida, ainda que processadas em autos apartados;
9. a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
10. os maiores de 65 anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos
11. as isenções supracitadas não dispensam as pessoas de direito público interno, quando vencidas de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.
as pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem
h) Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas, emolumentos e taxa judiciária.
III - Conforme o Provimento n.º 53/2001 - CGJ, publicado no Diário Oficial do dia 19/10/2001, pelo encaminhamento de ofício - via postal - são devidas custas de acordo com a tabela 02, X, item 06, da presente Portaria.
IV - Conforme decidido nos processos nºs 156423/2003 e 126842/2003 , D.O. de 12/12/2003, fls. 86/87, no pedido contraposto, tanto no Juizado Especial quanto no Juízo Comum, há incidência de taxa judiciária, e não há recolhimento de custas do Escrivão.
V - Conforme decidido no processo nº 31920/2003 , D.O. de 26/08/2003, fls. 38, no caso de cumulação de pedidos nas modalidades simples ou sucessiva haverá incidência de custas do Escrivão para cada pedido formulado. Nas cumulações alternativa e eventual (subsidiária), a incidência de custas do Escrivão é única, prevalecendo a de maior valor. No tocante à taxa judiciária, deverá ser observado o valor global dos pedidos ( Avisos 63/1997 e 64/2001 ) no caso de cumulações simples e sucessiva. Com relação às cumulações alternativa e eventual, a taxa judiciária incidirá sobre o pedido de maior valor. Devendo observar ainda, o disposto no Enunciado 9 do Aviso n.º 57/2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, do dia 01/07/2010, fls. 02/05.
VI - Conforme estabelecido no Aviso nº 397/2004 , D. O. de 22/10/2004, fls. 76, os pedidos que, embora elencados em itens diversos na petição inicial, apresentarem mesma natureza jurídica, ensejando idêntica providência jurisdicional, atrairão a incidência de uma única custa de Escrivão. Nesse sentido, de acordo com as decisões dos processos nºs 31920/2003 , D.O. de 26/08/2003, fls. 38, e 26888/2004 , D.O. de 24/09/2004, fls. 60, respectivamente, nas ações de cobrança cumuladas com indenização por perdas e danos, bem como nos pedidos indenizatórios por dano material e por dano moral, será cobrada uma única custa de Escrivão, uma vez que tais pedidos consistem no recebimento de determinadas ou determináveis quantias, guardando a mesma natureza de obrigação pecuniária que se quer ver satisfeita.
VII - De acordo, ainda, com o aludido Aviso nº 397/2004, não ocasionam a incidência de custas os pedidos flagrantemente acessórios do pedido principal, tais como a correção monetária, juros ou multas, bem como os pedidos que correspondam a meros requerimentos processuais, a exemplo do pedido de concessão de tutela antecipada, de citação inicial, de inversão do ônus da prova, ou de condenação em custas e honorários advocatícios.
VIII - Registro/Baixa
- com informática - R$ 21,34 (vinte um reais e trinta e quatro centavos)
Sendo:
- pelo ato de Registro - R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos);
- pelo ato de Baixa - R$ 11,74 (onze reais e setenta e quatro centavos);
IX - FETJ - 20% (vinte por cento) sobre o valor dos emolumentos referentes aos atos de registro/baixa - R$ 4,26 (quatro reais e vinte e seis centavos)
Sendo:
- pelo ato de Registro - R$ 1,92 (um real e noventa e dois centavos);
- pelo ato de Baixa - R$ 2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos);
X - Taxa Judiciária calculada em regra, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, com a mínima de R$ 51,98 (cinquenta e um reais e noventa e oito centavos) e a máxima de R$ 23.628,92 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), observando-se, ainda, os incisos IV e V desta Portaria e os artigos 112 a 136 do Código Tributário Estadual do Estado do Rio de Janeiro .
XI - Não há incidência de Taxa Judiciária para que sejam expedidos alvarás e formais de partilha decorrentes de partilha realizada em separação ou divórcio consensual.
Parágrafo único - Pela prática dos atos da Vara de Família na expedição dos documentos mencionados no "caput" deste inciso a serem entregue às partes, deverão ser recolhidas as custas previstas nos n.º 8 e 9, do item V, da Tabela n.º 02 da presente Portaria.
XII - Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento), em favor do FUNDPERJ, referente ao acréscimo de que trata a Lei nº 4664/2005, e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/DPGE nº 05/2007 , publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 06 de fevereiro de 2007, terá como base de cálculo o somatório das custas judiciais e dos emolumentos atinentes aos atos de registro e da baixa, excluídas as verbas referentes à taxa judiciária e as devidas a CAARJ/IAB, FETJ e FUNPERJ
XIII - Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento), em favor do FUNPERJ, referente ao acréscimo de que trata a Lei Complementar nº 111/2006, e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/PGE nº 09/2006, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 21 de dezembro de 2006, terá como base de cálculo o somatório das custas judiciais e dos emolumentos atinentes aos atos de registro e da baixa, excluídas as verbas referentes à taxa judiciária e a CAARJ/IAB, FETJ e FUNDPERJ;
XIV - Nos Juizados Especiais, por ocasião da interposição do recurso, conforme artigo 41 e parágrafo único do artigo 54 da Lei n.º9099/95 , são devidas as despesas processuais, observando-se o Resolução CGJ nº. 08/2008 , publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça dos dias 04 e 05/09/2008; a decisão proferida no processo nº 88713/2000 , publicada no D.O. de 22/08/2000; a decisão proferida nos autos de nº 9977/2004 , D.O. de 21/06/2004, bem como o supracitado Aviso nº 397/2004:
1 - Diligência (cada):
- por Oficial de Justiça - vide tabela 07
- por via postal - vide tabela 02, X, 6
2 - Porte de remessa e retorno - de acordo com o Ato Executivo Conjunto n° 04/2000 publicado no Diário Oficial de 20/03/2000 - vide tabela 01, item 15, a e b
3 - Distribuição - R$ 4,27, por ato (quatro reais e vinte e sete centavos)
4 - Preparo - R$ 91,81 (noventa e um reais e oitenta e um centavos) por pedido, nos termos dos incisos V, VI e VII desta Portaria
5 - Recurso - R$ 46,97 (quarenta e seis reais e noventa e sete centavos)
6 - CAARJ - 10% (dez por cento) - incidirá sobre os atos relacionados nos itens 1 a 5
7 - Registro e Baixa, nos termos do inciso VIII
8 - FETJ, nos termos do inciso IX
9 - Taxa Judiciária, nos termos do inciso X
10 - FUNPERJ - 5% (cinco por cento) sobre o somatório das custas judiciais e dos emolumentos referentes aos atos de registro/baixa.
11- FUNDPERJ - 5% (cinco por cento) sobre o somatório das custas judiciais e dos emolumentos referentes aos atos de registro/baixa.
XV - Conforme decidido no processo nº 184994/2006 , D.O. de 18, 19 e 21/09/2006, passa a integrar a presente portaria, o Anexo I, com a composição das custas e da taxa judiciária a serem recolhidas na liquidação de sentença; na execução e na impugnação, tendo em vista as alterações do Código de Processo Civil , realizadas pela Lei Federal n° 11.232/2005 .
Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2010.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça, em exercício
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.