PROVIMENTO 20/2001
Estadual
Judiciário
24/05/2001
28/05/2001
DORJ-III, S-I, nº 99, p. 59
Resolve que os Juízes das 1a. e 2a. Varas da Infância e da Juventude da Comarca da Capital,Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Niterói e 2a. Vara de Família da Comarca de São João de Meriti poderão implementar Programa Especial para Dependentes Químicos.
PROVIMENTO N. 20/2001
O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO,Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro,no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XX e XXIII do art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO a urgente necessidade de se estabelecerem Progrmas voltados à abordagem dos dependentes químicos pelos Juízes com competência na matéria da Infância e da Juventude que tratem com eficácia o problema do consumo de substâncias entorpecentes;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Judiciário para com os jurisdicionados e o enorme impacto produzido na sociedade pelo consumo abusivo de substâncias entorpecentes,indicando um aumento expressivo da criminalidade decorrente do uso e tráfico de drogas;
CONSIDERANDO que à Justiça da Infância e da Juventude compete promover mecanismos eficazes de recuperação aos adolescentes envolvidos com uso de drogas,através de medidas que venham assegurar a garantia plena de seus direitos,em suas condições peculiares de pessoa em desenvolvismento;
CONSIDERANDO que tais medidas necessitam de uma atuação conjunta abrangendo vários Órgãos e Instituições,Públicas ou não,envolvidos no processo de atendimento à criança e ao adolescente usuário de drogas ou vítima direta ou indireta do uso de substâncias entorpecentes;
RESOLVE
Art. 1o. - Os Juízes das 1a. e 2a. Varas da Infância e da Juventude da Comarca da Capital,Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Niterói e 2a. Vara de Família da Comarca de São João de Meriti poderão implementar Programa Especial para Dependentes Químicos,em caráter experimental, que poderá ser estendido posteriormente às demais Comarcas, visando a prevenção e o tratamento eficaz de crianças e adolescentes envolvidos com o uso de substâncias entorpecentes.
Art. 2o. - Cada Juiz supervisionará,na sua área de competência,toda a execução do Programa buscando subsídios que possibilitem sua implementação.
Art. 3o. - Os recursos humanos compreenderão funcionários lotados nas respectivas Varas,podendo haver cessão de servidores de outras áreas, sem ônus para o Poder Judiciário.
Art. 4o. - O planejamento,execução e avaliação do Programa deverão contar com todos os Órgãos e Instituições envolvidos,administrados pelos Juízes responsáveis.
Art. 5o. - Cada Juiz poderá complementar as normas gerais do programa mediante 'ordem de serviço' e deverá comunicar à Corregedoria Geral da Justiça sobre os atos empreendidos,incluídos nestes,os relativos à regulamentação e divulgação,Órgãos e Instituições participantes, desenvolvimento do Programa e avaliações realizadas abrangendo dados estatísticos de entrada e recuperação.
Art. 6o. - As avaliações deverão ser encaminhadas semestralmente por ambos os Juízes,juntamente com relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.
Art. 7o. - A Corregedoria Geral da Justiça exercerá função de coordenação e estabelecerá,de acordo com os resultados obtidos,a continuidade, modificação ou substituição do Programa.
Art. 8o. - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se,registre-se,cumpra-se.
Rio de Janeiro,24 de maio de 2001.
DESEMBARGADOR PAULO GOMES DA SILVA FILHO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIçA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.