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PROVIMENTO 45/2002

Estadual

Judiciário

23/07/2002

DORJ-III, S-I, nº 147, p. 50

Resolve que o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de numeração mais baixa da sede de cada Comarca deverão efetuar os registros atinentes ao Livro 'E'.

PROVIMENTO Nº 45/02 O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais ( art. 44, XX, do Livro I do C.O.D.J.E.R.J. ) e, CONSIDERANDO a necessidade de se implementar todas as medidas capazes de garantir a... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO Nº 45/02

 

O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais ( art. 44, XX, do Livro I do C.O.D.J.E.R.J. ) e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar todas as medidas capazes  de garantir a efetividade da prescrição do parágrafo único, do art. 33 da Lei n.º 6.015/1973 c/c o art. 12 do Código Civil;

 

CONSIDERANDO que cabe a Corregedoria Geral da Justiça viabilizar a concreção da sistemática que envolve o registro no Livro "E" e conseqüentes averbações;

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - O Delegatário, Titular, Responsável pelo Expediente, Encarregado pelo Expediente ou Interventor do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de numeração mais baixa da sede de cada Comarca deverão efetuar os registros atinentes ao Livro "E".

 

Art. 2º -  Quando os agentes públicos mencionados no art. 1º procederem aos registros a que este dispositivo se refere, deverão comunicar tal fato, juntamente com a certidão destes registros, no prazo de cinco dias, ao Cartório em que estiverem os registros primitivos, quando for o caso, para que sejam feitas as devidas averbações, mediante o prévio recolhimento dos emolumentos pertinentes, que a este serão repassados, segundo a redação do art. 38 da Lei n.º 3.350/1999, quando não for hipótese de gratuidade.

 

Art. 3º - O Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos, ao receber diretamente ordens judiciais determinando o registro de atos que são originariamente pertinentes ao Livro "E", deverá, independentemente da inversão da seqüência natural, proceder à Averbação respectiva.

 

Parágrafo Único - Será feito o envio da comunicação da prática do ato mencionado no caput, juntamente com a sua certidão, no prazo de cinco dias, ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de numeração mais baixa da sede da Comarca onde foi proferida a sentença, para que sejam realizados os registros correspondentes no Livro "E", mediante o prévio recolhimento dos emolumentos devidos, que a este serão repassados, segundo a disposição do art. 38 da Lei n.º 3.350/1999, quando não for o caso de gratuidade.

 

Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2002.

Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO

Corregedor-Geral da Justiça    

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.