PROVIMENTO 7/2000
Estadual
Judiciário
10/03/2000
14/03/2000
DORJ-III, S-I, nº 49, p. 16
DORJ-III, S-I de 20/03/2000, p. 33.
Sistematiza a rotina da baixa no registro de distribuição das ações cíveis, criminais, cartas precatórias, e dá outras providências.
PROVIMENTO N.º 07/2000
Sistematiza a rotina da baixa no registro de distribuição das ações cíveis, criminais, cartas precatórias, e da outras providências
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Décio Meirelles Góes, no uso de suas atribuições legais (CODJERJ, art. 44);
Considerando a necessidade de se sistematizar a rotina da baixa no registro de distribuição das ações cíveis, criminais, cartas precatórias, com vistas a não criar maiores entraves aos serviços cartorários e obstáculos para o jurisdicionado e,
Considerando , ainda, a necessidade de se alterar as regras fixadas pelo Provimento nº 02/2000, de 07.02.2000, no tocante aos atos de baixa no Registro de Distribuição dos feitos judiciais,
R e s o l v e:
Artigo 1º - Deverá o autor das ações cíveis e das ações penais privadas comprovar, quando da distribuição, o recolhimento dos emolumentos devidos pelo ato de baixa, na forma da Tabela nº 16, item 12, anexa à Lei nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, devendo incluir o valor referido no campo 43 da GRERJ, somado àqueles devidos pela prática dos atos de Registro de Distribuição, acrescendo, ainda, os 20% devidos ao FETJ (campo 45 da GRERJ).
Parágrafo único: As guias de recolhimentos dos emolumentos de que trata o caput serão preenchidas como os modelos em anexo (nºs. 1 e 2), dependendo do fato de se utilizar ou não a serventia do processo eletrônico.
Artigo 2º - Nos processos em curso - ações cíveis ( lato sensu) e ações penais privadas, excluídas aquelas em que forem as partes beneficiárias da Gratuidade de Justiça, a comprovação do recolhimento desses emolumentos deve ser feita quando do cumprimento da determinação judicial de baixa no Registro de Distribuição. Assim, deverá ser o interessado intimado a promover o recolhimento, juntando aos autos a via da GRERJ respectiva. Quando da expedição do Ofício ao Registro de Distribuição, o Titular ou o Responsável pelo Expediente certificará no mesmo, o pagamento regular dos emolumentos, o nº da GRERJ, o valor depositado e a data do pagamento (anexo 3).
Parágrafo 1º - Uma vez assinado o ofício pelo Magistrado, na forma determinada pelo artigo 16 da Consolidação Normativa, o Titular ou o Responsável pelo Expediente, em 24 horas, o remeterá ao registrador.
Parágrafo 2º - Sendo a parte beneficiária da Gratuidade de Justiça, o ofício firmado pela autoridade judiciária deverá esclarecer em seu texto a isenção referida, vedado o uso de carimbos ou anotações após o local destinado à assinatura do Juiz (anexo 4).
Parágrafo 3º - Os Ofícios de Baixa recebidos pelos Ofícios do Registro de Distribuição até a data de 29.12.99 terão a ordem nele contida cumprida independentemente da comprovação do pagamento dos emolumentos, devendo o Sr. Oficial escriturar no Livro Adicional, no dia da prática do ato, o nº de atos de baixa praticados sob o comando do Aviso nº 43, de 27.01.2000.
Parágrafo 4º - Os Ofícios de Baixa recebidos pelos Ofícios do Registro de Distribuição a partir do dia 30.12.99 deverão conter certidão do recolhimento dos emolumentos conforme modelo ( anexo 3), restando autorizados os Srs. Oficiais a promover a devolução à vara de origem daqueles remetidos sem a comprovação do pagamento, a fim de que os Juízos diligenciem para que o interessado assim proceda.
Artigo 3º- Os emolumentos pela prática do ato de baixa serão devidos nos processos dos Juizados Especiais, quando houver sido interposto recurso ou quando extinto o processo, na forma do art. 51, I e § 2º da Lei nº 9099/95, o que deverá ser informado ao oficial do Ofício do Registro, no documento que a determina (anexos 5 e 6).
Artigo 4º- As custas das notificações, interpelações e protestos serão pagas pelo interessado na providência conservativa do direito e, assim, também as despesas com a baixa no Registro de Distribuição devem ser por esse suportadas, restando o Titular ou o Responsável pelo Expediente autorizado a promover, somente, a restituição dos autos uma vez comprovado o integral pagamento das custas e dos emolumentos.
Artigo 5º - Nas ações penais públicas, o ato de baixa no Registro de Distribuição somente será devido quando o réu for condenado, cabendo a este o pagamento dos emolumentos referidos, quando da reabilitação ou da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.
Parágrafo único - Quando arquivado o inquérito policial, rejeitada a denúncia ou finda a ação penal por decisão extintiva da punibilidade nas hipóteses do artigo 107 do Código Penal, ou por decisão absolutória, não são devidos emolumentos pelo ato de baixa.
Artigo 6º - As cartas precatórias somente serão cumpridas após a comprovação do recolhimento das custas e emolumentos, salvo as exceções legais. Quando da expedição do Ofício ao Registro de Distribuição, o Titular ou Responsável pelo Expediente certificará no mesmo, o pagamento regular dos emolumentos (anexo 7).
Parágrafo 1º - Ao abrir conclusão para o Juiz, o Titular ou o Responsável pelo Expediente deverá certificar o regular pagamento. Não tendo sido o mesmo comprovado com a juntada da cópia da GRERJ, o Titular ou o Responsável pelo Expediente deverá lançar certidão nos autos, cabendo ao Magistrado oficiar ao Juízo deprecante comunicando a falta de pagamento, fixando-se prazo para que o interessado venha comprová-lo.
Parágrafo 2º-.No Ofício expedido ao Juízo de origem constarão, discriminadamente, os valores devidos para cumprimento da ordem judicial, aí incluídos as custas da distribuição e os emolumentos de registro e de baixa.
Parágrafo 3º - Não sendo comprovado o pagamento no prazo fixado pelo Juiz o Titular ou o Responsável pelo Expediente abrirá conclusão, após certificar o não atendimento da ordem judicial, oportunidade na qual poderá ser determinado o cancelamento da distribuição, independente de qualquer pagamento, com a conseqüente devolução da carta precatória ao Juízo de origem.
Parágrafo 4º - Nas cartas precatórias expedidas para cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo Juízo, ou em ações em que o autor for beneficiário da Gratuidade de Justiça, não são devidos custas e emolumentos (anexo 8).
Parágrafo 5º - Os atos de baixa referentes às cartas precatórias expedidas pelos juízos falimentares e de acidente de trabalho serão cumpridos independentemente do pagamento de emolumentos, à exceção daquelas expedidas em ações incidentais, quando houver interesse direto do requerente.
Parágrafo 6º - As cartas precatórias expedidas pelos Juízos criminais, com exceção daquelas extraídas de ações penais privadas, também serão cumpridas independentemente da comprovação do recolhimento de custas e emolumentos.
Artigo 7º - No declínio de competência, redistribuição e inclusões não serão devidas custas pelo ato de baixa.
Artigo 8º - Após a juntada do ofício de baixa, devidamente certificado pelo Oficial do Registro, a serventia remeterá os autos ao arquivo. Nos casos definidos no Ato Executivo Conjunto nº 02/2000, o Titular ou o Responsável pelo Expediente de baixa, juntando-o aos autos, que serão remetidos ao arquivo geral, e providenciando, ainda, o lançamento no sistema, com o preenchimento de todos os campos disponíveis. Em seguida, fará comunicação ao FETJ do não recolhimento das custas e emolumentos, nelas incluídas aquelas referentes ao desarquivamento do feito. (Alterado pelo PROVIMENTO CGJ Nº 06/2003)
Artigo 9º - Na expedição de cartas precatórias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverá ser anexada às mesmas, cópia da GRERJ, fornecida pelos interessados.
Artigo 10º - Fica revogado o Provimento nº 002/2000, bem como todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2000
Desembargador DÉCIO MEIRELLES GÓES
Corregedor-Geral da Justiça
Nota do DGCON/DECCO.
A consulta aos nexos, disponível no DORJ-III, S-I 49 (16) - 14/03/2000, poderá ser feita na Biblioteca do TJERJ, localizada na Rua Dom Manuel, 37 - Térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Republicado no DORJ-III, S-I de 20/03/2000, p. 33.
Art. 8º alterado pelo Provimento CGJ: nº 6, de 29/01/2003. In: DORJ-III, S-I, de 31/01/2003, p. 40. Rep. no DORJ-III, S-I, de 03/02/2003, p. 104.