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PROVIMENTO 28/2007

Estadual

Judiciário

14/06/2007

DORJ-III, S-I, nº 126, p. 47

Resolve que os serviços de distribuição e os Núcleos de Autuação, Distribuição e Citação - NADAC dos Juizados Especiais Cíveis emitirão a certidão do art. 615-A do Codigo de Processo Civil, e dá outras providências.

PROVIMENTO CGJ Nº. 28/2007 *Observar a vigência no art. 20 do Provimento CGJ nº 9, de 18/02/2016* O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº. 28/2007

 

*Observar a vigência no art. 20 do Provimento CGJ nº 9, de 18/02/2016*

 

O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

 

CONSIDERANDO a nova disciplina do art. 615-A do Código de Processo Civil, conforme as inovações trazidas pela Lei nº 11.832/2006;

 

CONSIDERANDO que o § 5o do art. 615-A do CPC atribui aos Tribunais de Justiça o poder de regulamentar sua aplicação e extensão;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos de expedição da certidão a que se refere o art. 615-A do CPC;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º- Os serviços de distribuição e os Núcleos de Autuação Distribuição e Citação-NADAC dos Juizados Especiais Cíveis emitirão a certidão do art. 615-A do Código de Processo Civil, sempre que a mesma seja requerida pelo credor.

 

Artigo 2º- As serventias de primeira instância emitirão a mesma certidão, sempre que requerida pelo credor:

 

I- nas ações de execução de título extrajudicial, distribuídas antes da vigência da lei nº 11.382/2006;

 

II- nos casos do art. 475-J do Código de Processo Civil, relativamente ao cumprimento da sentença;

 

III- quando haja pedido de gratuidade de justiça nas ações de execução de título extrajudicial, após a análise dos requisitos para concessão do benefício pelo juiz competente.

 

Artigo 4º- A emissão da certidão nas hipóteses acima é atribuição do escrivão, ou quem o substitua, dispensando-se manifestação judicial autorizando o ato.

 

Artigo 5º- O requerente deve demonstrar o recolhimento antecipado das custas judiciais, em qualquer caso, no valor da Tabela 2, inciso X, item 2 instituída pela Portaria 822/2006, salvo quando seja beneficiário da gratuidade de justiça.

 

Artigo 6º- Igualmente se dispensa a antecipação das custas devidas pela emissão da certidão, quando se trate de ação de execução de título extrajudicial proposta perante Juizado Especial Cível e do Consumidor, cabendo, porém, seu recolhimento nas hipóteses do inciso III, do Parágrafo Único, do artigo 55, da Lei nº 9099/95.

 

Artigo 7º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2007

 

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.