PROVIMENTO 28/2007
Estadual
Judiciário
14/06/2007
09/07/2007
DORJ-III, S-I, nº 126, p. 47
Resolve que os serviços de distribuição e os Núcleos de Autuação, Distribuição e Citação - NADAC dos Juizados Especiais Cíveis emitirão a certidão do art. 615-A do Codigo de Processo Civil, e dá outras providências.
PROVIMENTO CGJ Nº. 28/2007
*Observar a vigência no art. 20 do Provimento CGJ nº 9, de 18/02/2016*
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO a nova disciplina do art. 615-A do Código de Processo Civil, conforme as inovações trazidas pela Lei nº 11.832/2006;
CONSIDERANDO que o § 5o do art. 615-A do CPC atribui aos Tribunais de Justiça o poder de regulamentar sua aplicação e extensão;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos de expedição da certidão a que se refere o art. 615-A do CPC;
RESOLVE:
Artigo 1º- Os serviços de distribuição e os Núcleos de Autuação Distribuição e Citação-NADAC dos Juizados Especiais Cíveis emitirão a certidão do art. 615-A do Código de Processo Civil, sempre que a mesma seja requerida pelo credor.
Artigo 2º- As serventias de primeira instância emitirão a mesma certidão, sempre que requerida pelo credor:
I- nas ações de execução de título extrajudicial, distribuídas antes da vigência da lei nº 11.382/2006;
II- nos casos do art. 475-J do Código de Processo Civil, relativamente ao cumprimento da sentença;
III- quando haja pedido de gratuidade de justiça nas ações de execução de título extrajudicial, após a análise dos requisitos para concessão do benefício pelo juiz competente.
Artigo 4º- A emissão da certidão nas hipóteses acima é atribuição do escrivão, ou quem o substitua, dispensando-se manifestação judicial autorizando o ato.
Artigo 5º- O requerente deve demonstrar o recolhimento antecipado das custas judiciais, em qualquer caso, no valor da Tabela 2, inciso X, item 2 instituída pela Portaria 822/2006, salvo quando seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Artigo 6º- Igualmente se dispensa a antecipação das custas devidas pela emissão da certidão, quando se trate de ação de execução de título extrajudicial proposta perante Juizado Especial Cível e do Consumidor, cabendo, porém, seu recolhimento nas hipóteses do inciso III, do Parágrafo Único, do artigo 55, da Lei nº 9099/95.
Artigo 7º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2007
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.