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PROVIMENTO 5/2003

Estadual

Judiciário

28/01/2003

DORJ-III, S-I, nº 21, p. 42

Cria e instala o Serviço de Perícias Médicas de 1ª Instância, a fim de prestar auxílio aos Juízos de Direito das Varas Cíveis.

PROVIMENTO Nº 05/2003 O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a transformação das Varas de Acidente do Trabalho em Varas Cíveis, com suas competências transferidas para as 50... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO Nº 05/2003

 

O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a transformação das Varas de Acidente do Trabalho em Varas Cíveis, com suas competências transferidas para as 50 (cinqüenta) Varas Cíveis da Capital;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento em relação às perícias médicas determinadas pelos Juízes de Direito das Varas Cíveis com competência para as ações relativas a Acidente de Trabalho;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e normas para melhor andamento dos processos judiciais que dependam de perícias médicas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Criar e instalar o Serviço de Perícias Médicas de 1ª Instância, a fim de prestar auxílio técnico aos Juízos de Direito das Varas Cíveis.

 

§ 1º - O referido Serviço funcionará no 3º andar - sala 313 - Corredor C - Lâmina I - do Fórum Central;

 

§ 2º - O Corregedor-Geral da Justiça designará através de Portaria servidor responsável pelo Setor, bem como providenciará estrutura física e de pessoal para o bom funcionamento do mesmo;

 

§ 3º - Os servidores designados nos termos do § 2º ficarão subordinados administrativamente à Secretaria Geral da Corregedoria.

 

Art. 2º - Os processos de competência acidentária que necessitem de Perícias Médicas serão encaminhados ao Setor em questão pelas Varas Cíveis de origem, mediante livro-carga ou boleto de encaminhamento, com a designação do Perito do Juízo, objetivando o agendamento da Perícia necessária.  

 

§ 1º - Após agendada a Perícia, o processo retornará à Vara Cível de origem, com observância dos critérios determinados no caput deste artigo, para cumprimento dos trâmites legais necessários à intimação do autor (partes);

 

§ 2º - Intimado o autor, o processo retornará ao Serviço de Perícias Médicas, no dia anterior à data agendada para a Perícia;

 

§ 3º - O processo ficará acautelado no referido Serviço até conclusão da Perícia e, após, retornará, na forma estabelecida no art. 2º caput, à Vara Cível de origem;

 

Art. 3º - As Perícias Médicas deverão ser marcadas, concomitantemente, para autor e réu.

 

Art. 4º - O Serviço de Perícia deverá manter cadastro atualizado dos Peritos indicados pelos Juízes de Direito.

 

Art. 5º - As guias de depósito referentes ao pagamento dos honorários dos Peritos deverão ser preenchidos pelo servidor responsável do Serviço, bem como o encaminhamento e acompanhamento dos processos administrativos junto ao INSS.

 

Parágrafo único - Caberá ao mesmo servidor elaborar, com base no processo de pagamento, o competente mandado para o Banco do Brasil, colhendo as assinaturas necessárias (Escrivão/Juiz de Direito).

 

Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2003

 

Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ: nº 92 de 20/12/2005. In: DORJ-III, S-I, de 22/12/2005, p. 1.