PROVIMENTO 5/2003
Estadual
Judiciário
28/01/2003
30/01/2003
DORJ-III, S-I, nº 21, p. 42
Cria e instala o Serviço de Perícias Médicas de 1ª Instância, a fim de prestar auxílio aos Juízos de Direito das Varas Cíveis.
PROVIMENTO Nº 05/2003
O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a transformação das Varas de Acidente do Trabalho em Varas Cíveis, com suas competências transferidas para as 50 (cinqüenta) Varas Cíveis da Capital;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento em relação às perícias médicas determinadas pelos Juízes de Direito das Varas Cíveis com competência para as ações relativas a Acidente de Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e normas para melhor andamento dos processos judiciais que dependam de perícias médicas;
RESOLVE:
Art. 1º - Criar e instalar o Serviço de Perícias Médicas de 1ª Instância, a fim de prestar auxílio técnico aos Juízos de Direito das Varas Cíveis.
§ 1º - O referido Serviço funcionará no 3º andar - sala 313 - Corredor C - Lâmina I - do Fórum Central;
§ 2º - O Corregedor-Geral da Justiça designará através de Portaria servidor responsável pelo Setor, bem como providenciará estrutura física e de pessoal para o bom funcionamento do mesmo;
§ 3º - Os servidores designados nos termos do § 2º ficarão subordinados administrativamente à Secretaria Geral da Corregedoria.
Art. 2º - Os processos de competência acidentária que necessitem de Perícias Médicas serão encaminhados ao Setor em questão pelas Varas Cíveis de origem, mediante livro-carga ou boleto de encaminhamento, com a designação do Perito do Juízo, objetivando o agendamento da Perícia necessária.
§ 1º - Após agendada a Perícia, o processo retornará à Vara Cível de origem, com observância dos critérios determinados no caput deste artigo, para cumprimento dos trâmites legais necessários à intimação do autor (partes);
§ 2º - Intimado o autor, o processo retornará ao Serviço de Perícias Médicas, no dia anterior à data agendada para a Perícia;
§ 3º - O processo ficará acautelado no referido Serviço até conclusão da Perícia e, após, retornará, na forma estabelecida no art. 2º caput, à Vara Cível de origem;
Art. 3º - As Perícias Médicas deverão ser marcadas, concomitantemente, para autor e réu.
Art. 4º - O Serviço de Perícia deverá manter cadastro atualizado dos Peritos indicados pelos Juízes de Direito.
Art. 5º - As guias de depósito referentes ao pagamento dos honorários dos Peritos deverão ser preenchidos pelo servidor responsável do Serviço, bem como o encaminhamento e acompanhamento dos processos administrativos junto ao INSS.
Parágrafo único - Caberá ao mesmo servidor elaborar, com base no processo de pagamento, o competente mandado para o Banco do Brasil, colhendo as assinaturas necessárias (Escrivão/Juiz de Direito).
Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2003
Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ: nº 92 de 20/12/2005. In: DORJ-III, S-I, de 22/12/2005, p. 1.