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PROVIMENTO 79/2009

Estadual

Judiciário

30/11/2009

DJERJ, ADM, nº 63, p. 24

Resolve que as buscas de certidões de registro civil de pessoas naturais, criminais, cíveis, inventários, falências e execuções fiscais, determinadas em processos judiciais e extrajudiciais de qualquer natu reza, deverao ser requeridas por autoridades competentes ao Serviço de Certidões do... Ver mais
Ementa

Resolve que as buscas de certidões de registro civil de pessoas naturais, criminais, cíveis, inventários, falências e execuções fiscais, determinadas em processos judiciais e extrajudiciais de qualquer natu reza, deverao ser requeridas por autoridades competentes ao Serviço de Certidões do Departamento de Suporte Operacional da Corregedoria, pelo email institucional que informa, e dá outras providências.

PROVIMENTO CGJ Nº 79/2009 O DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 40 e inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 79/2009

 

O DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 40 e inciso XX do artigo 44 do  Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,

 

CONSIDERANDO as dificuldades expostas nos autos do procedimento administrativo nº  2009/077622, inerentes ao encaminhamento e recebimento das solicitações de buscas de certidões do registro civil das pessoas naturais, criminais, cíveis, inventários, falências e execuções fiscais por meio postal ou fax, notadamente para os cartórios do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação de procedimento a ser adotado para a otimização das buscas de certidões;

 

CONSIDERANDO a  lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização de processos judiciais, a qual prevê uso preferencial de meio eletrônico para comunicação de atos e transmissão de peças processuais;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a adoção do envio eletrônico de documentos não só racionaliza a comunicação de atos, mas, sobretudo, agiliza o andamento processual e reduz custos operacionais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - As buscas de certidões de registro civil de pessoas naturais, criminais, cíveis, inventários, falências e execuções fiscais, determinadas em processos judiciais e extrajudiciais de qualquer natureza, deverão ser requeridas por autoridades competentes ao Serviço de Certidões do Departamento de Suporte Operacional desta Corregedoria, pelo e-mail institucional cgjsecer@tjrj.jus.br.

 

Art. 2º - As buscas de certidões de registro civil das pessoas naturais, criminais, cíveis, inventários, falências e execuções fiscais, determinadas em processos judiciais e extrajudiciais de qualquer natureza, requeridas por autoridades competentes ao Serviço de Certidões do Departamento de Suporte Operacional desta Corregedoria, serão solicitadas aos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais e Ofícios do Registro de Distribuição, por e-mails corporativos de servidores lotados no Departamento de Suporte Operacional, assinados digitalmente.

 

Art. 3º - Todas as respostas negativas dos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro, deverão ser encaminhadas ao Serviço de Certidões do Departamento de Suporte Operacional desta Corregedoria, através de ofício enviado por e-mail, salvo as respostas com certidões de registro civil das pessoas naturais e criminais, cíveis, inventários, falências e execuções fiscais oriundas dos Ofícios do Registro de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro, que serão enviadas pelo meio físico.

 

§ 1º - Os Oficiais dos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais e dos Ofícios do Registro de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro, deverão responder no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do e-mail, as buscas solicitadas. Em se tratando de solicitações de certidões criminais de réu preso o prazo máximo é de 10 (dez) dias.

 

Art. 4º - Deverão os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais e dos Ofícios do Registro de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro, emitir ofício ao Serviço de Certidões, informando os e-mails das Serventias, declinando nomes e matrículas dos funcionários responsáveis pelas buscas de certidões de registro civil, criminais, cíveis, inventários, falências e execuções fiscais e suas respectivas alterações.

Art. 5º - Será obrigatória aos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais e Ofícios do Registro de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro a consulta diária ao Correio Eletrônico no sentido de verificar a existência de eventuais solicitações oriundas do Serviço de Certidões, pelo menos no início e término do expediente.

 

Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

 

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009.

 

Desembargador ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor-Geral da Justiça(em exercício)

 

 

Processo nº  2009/77622

 

Assunto: ENCAMINHA RELATÓRIO REFERENTE PROCESSO DE TRABALHO DE BUSCA DE CERTIDÕES PARA APRECIAÇÃO

CGJ - DEPARTAMENTO DE SUPORTE OPERACIONAL - DESOP

CGJ - DIVISÃO DE DOCUMENTACAO E INFORMAÇÃO - DIDIN

CGJ - SERVIÇO DE CERTIDÕES - SECER

 

DECISÃO

 

Acolho integralmente o parecer do Juiz Auxiliar, cujas razões passam a fazer parte integrante desta decisão, para determinar a imediata expedição de Provimento.

Cumpra-se e Publique-se.

 

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009.

 

Desembargador ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor-Geral da Justiça (em exercício)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Revogado pelo Provimento CGJ: nº 42, de 12/07/2011. In: DJERJ, ADM, de 15/07/2011, p. 18.