PROVIMENTO 57/2002
Estadual
Judiciário
28/08/2002
02/09/2002
DORJ-III, S-I, nº 165, p. 60
Altera artigos 370 a 379 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.
PROVIMENTO Nº 57/ 2002
O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I, XX e XXIV do art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO a urgente necessidade de adequação de dispositivos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça à função exercida pelos Comissários de Justiça da Infância e da Juventude e Colaboradores Voluntários da Infância e da Juventude, à luz da Lei 8069/90;
CONSIDERANDO que as atividades dos Comissários de Justiça da Infância e da Juventude têm previsão legal e são indelegáveis;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração em preservar os critérios para melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, especialmente no que concerne à área prioritária da Infância e da Juventude, em atendimento aos dispositivos legais vigentes;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar, com maior clareza, o processo de credenciamento de Colaboradores Voluntários da Infância e da Juventude, adequando-se, ademais, os procedimentos às reais necessidades da administração,
RESOLVE:
Art. 1º - Os artigos 370 a 379 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter a seguinte redação:
"Seção XI - Do Comissário de Justiça da Infância e da Juventude Efetivo
Art. 370 - O Comissário de Justiça da Infância e da Juventude, hierarquicamente subordinado ao Juiz, exerce funções de fiscalização, de garantia e proteção dos direitos da criança e do adolescente e de cunho sócio-educativo, vedando-se-lhe o porte de arma.
Art. 371 - São deveres do Comissário de Justiça da Infância e da Juventude:
I - identificar-se antes do cumprimento de qualquer ordem ou diligência;
II - observar sigilo sobre sindicâncias e diligências;
III - desenvolver conhecimento sobre assuntos referentes à criança e ao adolescente;
IV - avaliar o próprio desempenho e participar das avaliações promovidas pelos superiores hierárquicos;
V - relatar à Autoridade Judiciária qualquer ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
VI - lavrar autos de infração quando constatar violação das normas de proteção à criança e ao adolescente que tipifiquem infrações administrativas;
VII - inspecionar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes que executem programas de proteção ou sócio-educativos, relatando as ocorrências à Autoridade Judiciária para as providências cabíveis;
VIII - desenvolver trabalhos de prevenção, aconselhamento, orientação, acompanhamento técnico à criança e adolescente, bem como à família, fornecendo à Autoridade Judiciária subsídios por escrito para instruir processos, audiências e decisões, integrando a equipe interprofissional de que tratam os artigos 150 e 151 da Lei 8069/90;
IX - fiscalizar a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes nos locais e eventos definidos na Lei Federal nº 8069/90, observando as regulamentações da Autoridade Judiciária;
X - fiscalizar a regularidade da documentação que instrui o pedido de autorização de viagem;
XI - desenvolver, em conformidade com a Lei, trabalhos de cunho educativo, informativo e preventivo, que visem a orientação quanto à proibição da venda a crianças e adolescentes de armas, munições, explosivos e fogos de artifício, bebidas alccólicas, produtos que possam causar dependência física ou psíquica, bilhetes lotéricos ou equivalentes, revistas, vídeos ou publicações que contenham material impróprio ou inadequado;
XII - realizar, sob determinação da Autoridade Judiciária, sindicâncias para apuração de fatos relativos a infrações administrativas previstas na Lei nº 8069/90, elaborando relatórios e/ou laudos técnicos;
XIII - fiscalizar a execução das medidas de proteção e sócio-educativas aplicadas a crianças e adolescentes;
XIV - solicitar, no exercício de suas funções, sempre que necessário, o auxílio de força policial para coibir ou prevenir ameaça ou violação de direito de criança ou adolescente, relatando a ocorrência, imediatamente, se possível, à Autoridade Judiciária;
XV - inspecionar previamente locais e estabelecimentos a fim de averiguar os fatores constantes do parágrafo 1º do art. 149 da Lei 8069/90, necessários para a autorização judicial mediante alvará de entrada e permanência de criança ou adolescente em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas e estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão, bem como para participação de criança ou adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza.
Parágrafo Único - Este artigo aplica-se, no que couber, aos Colaboradores Voluntários da Infância e da Juventude, que serão coordenados e supervisionados pelos Comissários de Justiça, nas Comarcas onde os houver.
Art. 372 - Ao Comissário de Justiça da Infância e da Juventude e aos Colaboradores Voluntários serão proporcionados cursos de treinamento e especialização, cuja presença será obrigatória.
Art. 373 - O Comissário de Justiça da Infância e da Juventude terá livre ingresso em clubes, casas de diversões ou espetáculos, exclusivamente no exercício de suas funções e respeitada escala de serviço organizada pelo Juiz, que estabelecerá rodízio para áreas determinadas ou estabelecimentos específicos, salvo casos de urgência, quando qualquer Comissário de Justiça adotará as medidas adequadas, submetendo-as incontinenti à Autoridade Judiciária.
Parágrafo Único - Este artigo aplica-se ao Colaborador Voluntário da Infância e da Juventude, devendo constar no Cartão de Identificação expedido pela Corregedoria Geral da Justiça, resumo das atribuições, para fins de fiscalização.
Art. 374 - O Juízo de Direito com competência na matéria de Infância e Juventude poderá, excepcionalmente, contar com Colaboradores Voluntários, que exercerão suas atividades sob a coordenação dos Comissários de Justiça, nas Comarcas onde os houver, por período de 12 meses, sem ônus para os cofres públicos, mediante indicação do Juiz e autorização do Corregedor Geral da Justiça, sendo necessário o cadastramento dos mesmos na Corregedoria, podendo ser dispensados, "ad nutum", tanto pelo Juízo a que estiver subordinado como pelo Corregedor Geral da Justiça.
§1º - Após o devido credenciamento pela Corregedoria, o Juiz expedirá Portaria de designação do Colaborador Voluntário, que prestará compromisso em audiência pública, lavrando-se termo em livro próprio.
§2º - É vedada a designação provisória de Colaborador Voluntário, entendendo-se como provisória a determinada por período inferior ao estabelecido no caput.
§3º - O descredenciamento pode ser solicitado a qualquer momento, a partir do cadastramento na Corregedoria.
§4º - A Autoridade Judiciária deverá verificar regularmente os cartões de identificação dos Colaboradores Voluntários, procedendo ao seu recolhimento e encaminhamento imediato à Corregedoria Geral da Justiça, caso constatada alguma irregularidade, com descredenciamento imediato através de Portaria e divulgação através dos meios próprios, na Comarca.
Art. 375 - Os Juízos de Direito com competência na matéria de Infância e Juventude poderão dispor de Colaboradores Voluntários em número de até:
I - 50 (cinquenta ), na Comarca da Capital;
II - 30 (trinta), em Comarca com mais de 1.000.000 de habitantes;
III - 25 (vinte e cinco), em Comarca com população estimada entre 500.001 a 1.000.000 habitantes;
IV - 20 (vinte), em Comarca com 300.001 a 500.000 habitantes;
V - 15 (quinze), em Comarca com 100.001 a 300.000 habitantes;
VI - 10 (dez), em Comarca com 20.001 a 100.000 habitantes;
VI - 5 (cinco), em Comarca com até 20.000 habitantes.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, os limites acima estabelecidos poderão ser alterados pelo Corregedor-Geral da Justiça, mediante proposta fundamentada da autoridade judiciária competente.
Art. 376 - São requisitos para habilitação do Colaborador Voluntário:
I - idade superior a vinte e um anos e máxima de sessenta anos;
II - escolaridade mínima de 2º grau, dando-se preferência aos candidatos com nível superior e formação em Direito, Serviço Social, Psicologia, Pedagogia e Ciências Sociais;
III - profissão e disponibilidade de horário comprovadamente compatíveis com as exigências do "munus";
IV - domicílio na Comarca de atuação;
V - inexistência de vínculo laboral e / ou de interesse econômico do candidato, seu cônjuge, descendente, ascendente, parente ou afim, até o quarto grau, em entidade, empresa ou atividade sujeita à fiscalização do Juizado;
VI - renda mensal hábil a garantir automantença;
VII - bons antecedentes, demonstrados por certidões dos distribuidores locais e da comarca da capital;
VIII - idoneidade moral atestada em documento público, sob as penas da Lei;
IX - apresentação de atestado de sanidade física e mental.
§1º - Para o efeito de aferição da idoneidade do candidato, assim como de todos os requisitos para o exercício da função, o Juiz procederá à sindicância, conduzida por comissão de seleção integrada por três membros, preferencialmente Comissários de Justiça, nas Comarcas onde os houver, presidida pelo Juiz.
§2º - Os autos do procedimento de inscrição e seleção de candidato a Colaborador Voluntário serão arquivados na secretaria do Juízo competente, encaminhando-se relação com a devida identificação, devendo constar da mesma o nome completo do candidato, filiação, data de nascimento, nº do documento de identidade, órgão expedidor e data da expedição, nº do CIC, escolaridade, profissão, horário disponível, endereço e telefone, para que a Corregedoria Geral da Justiça proceda à respectiva autorização e expedição de credenciamento.
§3º - Nos casos de descredenciamento, o Juiz encaminhará imediatamente ofício à Corregedoria Geral da Justiça, juntamente com o Cartão de Identificação, informando os motivos do descredenciamento e observando os termos do art. 379.
§4º - O motivo do descredenciamento ocasionado por fato relevante, como em decorrência de conduta inadequada, deverá constar obrigatoriamente nos autos de seleção arquivados na Comarca, nos autos do processo de credenciamento, na Corregedoria, e no sistema de cadastro informatizado, também da Corregedoria, de modo que uma solicitação futura de credenciamento possibilite a imediata verificação do acontecido.
§5º - É vedada a indicação de Colaborador Voluntário que exerça advocacia na Comarca de atuação.
Art. 377 - Os Juízos de Direito com competência na matéria de Infância e Juventude manterão cadastro atualizado dos Colaboradores Voluntários.
§1º - A Corregedoria Geral da Justiça manterá cadastro permanente dos Colaboradores Voluntários de todas as Comarcas.
§2º - Os dados do cadastro são sigilosos, somente podendo ser informados ao próprio interessado ou mediante autorização do Corregedor Geral da Justiça.
§3º - Na hipótese de apurar-se fato que recomende o afastamento de Colaborador Voluntário poderão determiná-lo tanto o Juiz a que esteja subordinado como o Corregedor Geral da Justiça.
Art. 378 - O Cartão de Identificação de Colaborador Voluntário será emitido em modelo expedido exclusivamente pelo Corregedor Geral da Justiça e numerado em ordem crescente, devendo os dados relativos ao credenciamento serem registrados no cadastro informatizado.
Parágrafo Único - Na hipótese de extravio, furto ou roubo do Cartão de Identificação, ou outros motivos equivalentes, o Colaborador requererá segunda via em petição circunstanciada ao Juiz da Comarca, comprovando também que procedeu às comunicações devidas.
Art. 379 - O Colaborador Voluntário descredenciado devolverá, em vinte e quatro horas, os autos e demais documentos que lhe tenham sido confiados e, de imediato, o seu Cartão de Identificação, sob pena de apreensão e conseqüente responsabilidade."
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2002.
Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Obs.: Alteração da terminologia de Comissário de Menores Voluntário/Comissário de Justiça da Infância e da Juventude Voluntário para Colaborador Voluntário da Infância e da Juventude pelo Provimento CGJ nº 1/2001.