PROVIMENTO 5/2004
Estadual
Judiciário
04/03/2004
05/03/2004
DORJ-III, S-I, nº 42, p. 87
Dispõe sobre o reembolso de certidões e dá outras providências.
PROVIMENTO Nº 05/2004
O Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 44 do Livro I do C.O.D.J.E.R.J.) e,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça a fiscalização e o controle da atividade Notarial e de Registro;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar um eficaz sistema de reembolso dos atos gratuitos de registro de nascimento e óbito, respectivas primeiras certidões e demais certidões de nascimento e óbito requeridas pelos reconhecidamente pobres, sob a égide dos ditames dos artigos 45 da Lei Federal n.º 8.935/1994 e 8º da Lei Federal n.º 10.169/2000, que viabilize a continuidade da prestação dos serviços públicos a cargo dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, notadamente nas Comarcas do interior;
CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos do Processo n.º 2002-34561;
RESOLVE:
Art. 1º - A fonte de custeio para as providências definidas neste Provimento se dará a partir da arrecadação proveniente do depósito das serventias extrajudiciais não oficializadas para a compra dos selos de fiscalização, obtida mensalmente, subtraídos os gastos com a compra de selos e os custos operacionais diretos e indiretos.
Art. 2º - Os valores de reembolso para o registro de nascimento e óbito são aqueles estabelecidos no item 1, da Tabela 18 da Lei Estadual n.º 3.350/1999.
Art. 3º - Os valores de reembolso das primeiras certidões de nascimento e óbito, bem como das demais vias dessas certidões requeridas pelos reconhecidamente pobres, são os fixados na TABELA DE PAGAMENTO DE REEMBOLSO DAS CERTIDÕES, anexa a este Provimento, e segundo as notas integrantes da mesma.
Art. 4º - O reembolso referente às demais certidões de nascimento e óbito requeridas pelos reconhecidamente pobres deverá aguardar as publicações em Diário Oficial do Poder Judiciário Estadual, que serão quadrimestrais, com a informação do saldo existente, ocasião em que a Serventia poderá postular o reembolso, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 10.169/2000.
Parágrafo único. O pedido de reembolso de que trata o caput deste artigo deverá ser feito em ofício separado dos de nascimento, óbito e suas primeiras certidões, contendo a declaração de pobreza preconizada pelo art. 30, § 2º da Lei Federal n.º 6.015/1973, de forma a possibilitar a fiscalização e o controle da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5º - A Corregedoria-Geral da Justiça procederá aos reembolsos adotando a seguinte ordem preferencial: 1º - Registros de nascimento e óbito; 2º - Primeiras certidões de nascimento e óbito.
Parágrafo único. No caso de insuficiência de saldo para reembolsar in totum o segundo item do caput deste artigo, a Corregedoria-Geral da Justiça reembolsará, dentre as serventias requerentes, na forma que se segue: 1º - Os pedidos de primeira certidão do mês em exercício, pela ordem de seu recebimento; 2º - Os pedidos de primeira certidão do mês que não o em exercício, pela ordem de seu recebimento, enviados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao mês da vigência deste Provimento, considerando-se este último período como referência inicial dos futuros reembolsos.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 7º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2004.
Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO
Corregedor-Geral da Justiça
TABELA DE PAGAMENTO DE REEMBOLSO DAS CERTIDÕES
N° | Quantidade de Certidões | Recebimento por Faixa | Preço Unitário da Faixa | Valor pago à Serventia | Preço Médio | ||||||||
1 | 1 | A | 100 | R$ 3.000,00 | R$ 30,00 | R$ 3.000,00 | R$ 30,00 | ||||||
2 | 101 | A | 250 | R$ 2.250,00 | R$ 15,00 | R$ 5.250,00 | R$ 21,00 | ||||||
3 | 251 | A | 450 | R$ 1.400,00 | R$ 7,00 | R$ 6.650,00 | R$ 14,78 | ||||||
4 | 451 | A | 750 | R$ 1.800,00 | R$ 6,00 | R$ 8.450,00 | R$ 11,27 | ||||||
5 | 751 | A | 1100 | R$ 1.750,00 | R$ 5,00 | R$ 10.200,00 | R$ 9,27 | ||||||
6 | 1101 | A | 1500 | R$ 1.600,00 | R$ 4,00 | R$ 11.800,00 | R$ 7,87 | ||||||
7 | 1501 | A | 2000 | R$ 1.500,00 | R$ 3,00 | R$ 13.300,00 | R$ 6,65 | ||||||
8 | 2001 | A | 2550 | R$ 1.100,00 | R$ 2,00 | R$ 14.400,00 | R$ 5,65 | ||||||
9 | >= | 2551 | R$ 1,00 |
NOTAS INTEGRANTES:
1. O recebimento do reembolso por faixa, nos moldes da tabela acima, será cumulativo. Assim, se uma serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais expedir, por exemplo, 459 (quatrocentas e cinqüenta e nove) primeiras certidões de nascimento e óbito em determinado mês, estará enquadrada na faixa 4 (quatro) da tabela supra, e terá direito, portanto, ao recebimento dos valores fixados nas faixas 1 (um) a 4 (quatro) da referida tabela.
2. Para efeito de reembolso das certidões praticadas de acordo com as faixas descritas na tabela acima, incluem-se, na quantidade total de certidões expedidas, as primeiras certidões relacionadas aos atos gratuitos de registro de nascimento e óbito, bem como as demais certidões de nascimento e óbito requeridas pelos reconhecidamente pobres, sendo vedado às serventias extrajudiciais privatizadas de competência de Registro Civil das Pessoas Naturais, solicitar reembolso referente às demais vias, nos termos do artigo 4º deste Provimento, quando o somatório da quantidade total das primeiras certidões e das demais certidões não for superior à faixa do recebimento relativo ao mês de referência. Neste sentido, tomando-se como exemplo o caso de uma serventia que venha a expedir, no mês de junho, 280 (duzentas e oitenta) primeiras certidões de nascimento e óbito, a mesma estará enquadrada na faixa 3 (três) da tabela supra, e terá direito ao seu respectivo recebimento. Todavia, se por ocasião do reembolso das demais certidões expedidas aos reconhecidamente pobres, também referente ao mês de junho, a serventia tiver praticado 40 (quarenta) certidões que não de primeira via, essa quantidade será somada às primeiras certidões relativas a junho e já recebidas, o que totalizaria 320 (trezentas e vinte) certidões. Logo, não haveria mudança de faixa e, desse modo, a referida serventia nada receberia por ocasião do segundo reembolso.
3. De acordo com a faixa 9 (nove) da tabela acima, quando o número de certidões expedidas for superior a 2550 (duas mil quinhentas e cinqüenta), a serventia solicitante receberá o valor descrito na faixa 8 (oito), acrescido do valor unitário de R$ 1,00 (um real), por certidão excedente.
4. Conforme estipula o artigo 47 da Lei Estadual nº 3.350/1999, as serventias de Ofício Único não têm direito ao reembolso dos atos gratuitos estabelecidos na Lei Estadual nº 3.001/1998.
5. Os valores descritos na tabela supra poderão ser reajustados ocasionalmente, visando à preservação do valor monetário dos reembolsos, em consonância com critérios que serão estabelecidos oportunamente por esta Corregedoria, sabendo-se que o período mínimo para a incidência do aludido reajuste não será inferior a 1 (um) ano.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Alterada a Tabela de Pagamento de Reembolso das Certidoes pelo Provimento CGJ: nº 19, de 27/08/2008. In: DJERJ, ADM, de 22/09/2008, p. 12.