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PROVIMENTO 38/2009

Estadual

Judiciário

05/05/2009

DJERJ, ADM, nº 157, p. 7

Resolve extinguir as sucursais das Serventias Extrajudiciais providas após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências.

PROVIMENTO Nº 38/2009 O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 44, XX do Livro I do C.O.D.J.E.R.J. c/c o art. 2º, II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça em vigor) e, ... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO Nº 38/2009  

 

O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (art. 44, XX do Livro I do  C.O.D.J.E.R.J. c/c o art. 2º, II da  Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça em vigor) e,  

 

CONSIDERANDO que compete a Corregedoria Geral da Justiça no Estado do Rio de Janeiro a exclusiva fiscalização constitucional dos atos notariais e de registro, consoante a prescrição do art. 236, parágrafo primeiro, da  Constituição Federal, art. 37 da  Lei Federal nº 8.935/994 e art. 17, § 3º do Livro I do CODJERJ, sob a égide do princípio da legalidade;  

 

CONSIDERANDO a decisão do colendo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA 200810000006974 e PCA 200810000008855 - Rel. Cons. Rui Stoco - 70ª Sessão - j. 23.09.2008 - DJU 13.10.2008 e também no PCA 200810000011994 - Rel. Cons. Rui Stoco - 80ª Sessão - j. 17.03.2009 - DJU 06.04.2009;  

 

CONSIDERANDO que a proibição de desdobramento físico de serventia sob a modalidade de sucursais decorre da própria Constituição Federal, de sorte que o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 8.935/94 ("Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal") traduz mera explicitação do que preceitua o § 3º do art. 236 da Constituição Federal;  

 

RESOLVE:  

 

Art. 1º - Extinguir as sucursais das Serventias Extrajudiciais providas após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.  

 

Art. 2º - Os serventuários estatutários não remunerados pelos cofres públicos e os celetistas que se encontrarem em exercício nas referidas sucursais, passam a ter exercício na matriz do cartório.  

 

Art. 3º - Os Titulares ou Delegatários das Serventias cujas sucursais são extintas devem transferir para a matriz da Serventia todo acervo utilizado no exercício da atividade, particularmente a totalidade dos livros, os encerrados e em curso, lavrando-se, nestes últimos, certidão do ato de transferência na primeira folha em branco disponível após o último ato lavrado, bem como, confeccionando relatório circunstanciado sobre as atividades de cessação das Sucursais, contendo o relato de todas as ocorrências relevantes, encaminhando-o, no prazo de 15 (quinze) dias, à Corregedoria Geral da Justiça.  

 

Art. 4º - Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor-Geral da Justiça.  

 

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.  

 

Rio de Janeiro, 5 de maio de 2009.  

 

Desembargador ROBERTO WIDER  

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.