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PROVIMENTO 5/2000

Estadual

Judiciário

16/02/2000

DORJ-III, S-I, nº 36, p. 33

Dispõe sobre a remuneração dos Juízes de Paz e os emolumentos recolhidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

PROVIMENTO N.05/2000 O Corregedor-Geral da Justiça, DESEMBARGADOR DÉCIO MEIRELLES GÓES, no exercício de suas atribuições legais (art.44, CODJERJ), Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a remuneração integral dos Juízes de Paz; Considerando ser imperioso preservar-se os... Ver mais
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PROVIMENTO N.05/2000

 

O Corregedor-Geral da Justiça, DESEMBARGADOR DÉCIO MEIRELLES GÓES, no exercício de suas atribuições legais (art.44, CODJERJ),

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a remuneração integral dos Juízes de Paz;

 

Considerando ser imperioso preservar-se os recolhimentos devidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e

 

Considerando o que dispõem a Lei n.838/85, a Lei n.3350/99 e a Resolução n.06/97 do c.Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,

 

Considerando, por fim, o que foi decidido nos autos do procedimento n. 6557/00,

 

R E S O L V E

 

Art.1o. - Pelos casamentos celebrados na sede do Ofício, os Juízes de Paz receberão remuneração idêntica à devida pela habilitação.

 

Art.2o. - Sobre tais emolumentos, bem como sobre os devidos pela celebração fora da sede do Ofício, incidirão 20% (vinte por cento) estabelecidos pela Lei Estadual n.3217/99.

 

Art.3o. - Todos os quantitativos serão recolhidos em GRERJ, conforme anexos.

 

Art.4o. - Os Juízes de Paz abrirão, via Corregedoria-Geral da Justiça, contas-correntes exclusivas, em nome próprio, no BANERJ, para recebimnento dos emolumentos devidos, inclusive quando o casamento for realizado fora da sede do Ofício, hipótese em que se aplica o disposto item 02b da Tabela n.03 da Portaria n.02/2000.

 

Art.5o. - Todos os recolhimentos serão efetuados pelos nubentes, quer diretamente no estabelecimento bancário, quando a serventia for oficializada, quer no próprio Serviço extrajudicial, se for este privatizado.

 

Art.6o. - Aplica-se ao neste ato disciplinado o disposto na Resolução Conjunta n.03/99, publicada no D.O. de 11 de novembro de 1999, p.p. 02-4.

 

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2000.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.