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PROVIMENTO 12/2000

Estadual

Judiciário

09/05/2000

DORJ-III, S-I, nº 87, p. 49

Normatiza os procedimentos relativos aos Juizados Especiais e da ou tras providencias. Ret. no DORJ-III, S-I, de 15/05/2000, p. 43. Paragrafo 1. do art. 5. revogado pelo Parecer CGJ: n. SN4, de 21/08/2000. In: DORJ-III, S-I, de 22/08/2000, p. 22. Art. 2. alterado pelo Provimento CGJ: n.... Ver mais
Ementa

Normatiza os procedimentos relativos aos Juizados Especiais e da ou

tras providencias.

 

Ret. no DORJ-III, S-I, de 15/05/2000, p. 43.

 

Paragrafo 1. do art. 5. revogado pelo Parecer CGJ:

n. SN4, de 21/08/2000. In: DORJ-III, S-I, de 22/08/2000, p. 22.

 

Art. 2. alterado pelo Provimento CGJ:

n. 63, de 29/09/2003. In: DORJ-III, S-I, de 06/10/2003, p. 51.

 

Sobre cobranca de custas em Juiz. Espec. Crimin. ver Aviso CGJ:

n. 441, de 26/11/2003. In: DORJ-III, S-I, de 02/12/2003, p. 51.

 

Sobre preenchimento de GRERJ ver Aviso CGJ:

n. 162, de 19/05/2004. In: DORJ-III, S-I, de 21/05/2004, p. 79.

PROVIMENTO Nº 12/2000 O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Décio Meirelles Góes, no uso de suas atribuições legais (CODJERJ, art. 44); Considerando as inúmeras questões levantadas nos Encontros Regionais/2000, realizados pela Corregedoria-Geral; Considerando a necessidade de se... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO Nº 12/2000

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Décio Meirelles Góes, no uso de suas atribuições legais (CODJERJ, art. 44);

Considerando as inúmeras questões levantadas nos Encontros Regionais/2000, realizados pela Corregedoria-Geral;

Considerando a necessidade de se normatizar os procedimentos relativos aos Juizados Especiais,

 

Resolve:

 

Art. 1º - As ações dos Juizados Especiais, em 1º grau de jurisdição, serão registradas no Ofício de Registro de Distribuição competente e, após a extinção  das  mesmas,  deverá ser diligenciada a respectiva baixa, na forma do art. 264 da Consolidação Normativa.

Art. 2º  -  Nos  Juizados  Especiais  Criminais,  serão registradas nos Ofícios de Registro de Distribuição, as ações penais públicas incondicionadas; as ações  penais  públicas  condicionadas,  quando  houver  representação,  após a audiência preliminar, não tendo ocorrido acordo ou renúncia; e, as ações penais privadas, quando do ajuizamento.

Art. 3º - Nos Juizados Especiais Cíveis e nos Juizados Especiais Criminais, em  se  tratando  de  ação  penal  privada, havendo interposição de recurso, são   devidas   todas   as  despesas  processuais,  inclusive  aquelas dispensadas em 1º grau de jurisdição, relativamente ao preparo, recurso, diligências  por  Oficial  de Justiça ou via postal, porte de remessa e retorno (se houver),  CAARJ, taxa judiciária, bem como a distribuição, registro e baixa da distribuição na comarca de origem e os 20% do FETJ (Anexo I) Parágrafo  Único  -  O  recolhimento  da taxa judiciária nos Juizados Especiais  Cíveis  será  de 2% sobre o valor do pedido e nos Juizados Especiais Criminais o valor mínimo.

Art. 4º - Nos Juizados Especiais Criminais, em se tratando de ação penal pública ou dependente de representação, nas hipóteses em que houver condenação em primeiro ou segundo grau de jurisdição, as custas e a taxa judiciária serão pagas a final, em conformidade com as tabelas correspondentes e o Decreto Lei nº 5/75, respectivamente.

§ 1º - Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva  de  direito  ou multa, em primeiro grau de jurisdição, por proposta do  Ministério  Público,  as  custas e a taxa judiciária serão recolhidas na forma prevista no art. 3º (excetuando-se o valor pertinente ao recurso), reduzidas pela metade.

§ 2º Nas hipóteses  de  extinção de punibilidade, em razão da transação penal, o ofício de baixa será expedido quando cumpridas as condições do acordo e uma vez comprovado o pagamento, conforme parágrafo 1º deste artigo, o que deverá constar de certidão do Escrivão.

§ 3º - Não são devidas custas para impetração de Habeas Corpus.

Art. 5º  Nos  Juizados Especiais Cíveis, nos casos de extinção do processo sem  julgamento  do  mérito, pelo não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo, o juiz poderá condenar o mesmo nas custas judiciais,  que  serão  recolhidas  conforme  tabelas específicas e taxa judiciária, na forma prevista no artigo 3º deste provimento, excetuando-se o valor pertinente ao recurso, em cumprimento ao disposto no parágrafo segundo do art. 51, da Lei nº 9099/95.

 

ANEXO I

 

O   preenchimento   da  GRERJ  nos  Juizados  Especiais  por  interposição  de recurso deverá ser da seguinte forma:

Campo 37 - Oficial de Justiça: Port. 1/2000, Tab. 07 Via Postal: Port. 1/2000, Tab 02, X, item 6

Campo 38 - Port.  1/2000, Tab 02, X, item 15 e Ato Exec. Conjunto 4/2000

Campo 27 - Distribuidores oficializados - utilizar código 0723-7 Distribuidores privatizados das Comarcas de Barra do Piraí,

Campos e Maricá - preencher com a respectiva conta

Campo 39 - valor R$ 2,13

Campo 14 - IRJE

Campo 28 - código 0401-0

Campo 40 - somatório do valor do preparo mais o valor do recurso

Campo 42 - 10% da CAARJ

Campo 30 - Distribuidores oficializados - utilizar código 0723-7 Distribuidores privatizados - preencher com a respectiva conta

Campo 43 - Distribuidor com processo eletrônico R$ 10,65 Distribuidor sem processo eletrônico R$ 3,19

Campo 32 - conta nº 3403-14129-8

Campo 45 - Distribuidores com processo eletrônico R$ 2,13 Distribuidor sem processo eletrônico R$ 0,69

Campo 46 - 2% sobre o valor do pedido, nos Juizados Especiais Cíveis e o valor mínimo nos Juizados Especiais Criminais

Campo 06 - preencher com as seguintes informações:

Campo 40 - CUSTAS/PREPARO

Campo 43 - REGISTRO/BAIXA

§ 1º - Na  ocorrência  da  hipótese  prevista  neste  artigo,  o  juízo  enviará ao Oficio do Registro de Distribuição competente, através de ofício específico, determinando  a  anotação  da  inversão  de  pólos  em  função da aplicação do § 2º   do   art.  51  da  Lei  nº  9099/95,  com a  informação  do  nome  completo  do autor - devedor e as folhas da sentença.

Art. 6º  Ao  ser  impetrado  Mandado  de  Segurança,  deverão  ser  recolhidas, além  das  custas referentes ao preparo do mesmo, conforme item 3, Tabela 01,  Portaria  nº  1/2000,  CAARJ,  porte  de  remessa  e  retorno (se houver), e taxa   judiciária,   conforme   art.   126   do   Decreto-Lei nº  5/75,   não  sendo devidas custas de distribuição, registro e baixa (Anexo II).

Art. 7º   -   Não   são   devidas   custas   para   interposição   de   Embargos  do Devedor.    Entretanto,    julgados    improcedentes   os   mesmos,   caberá   ao embargante  recolher  as  custas  judiciais,  conforme  Portaria  1/2000, Tabela 02, item 10, alíneas a ou b, diligências, se houver, taxa judiciária.

Parágrafo   Único   -   Quando   da  interposição  do  recurso  da  sentença  que julgou   improcedentes   os  Embargos  do  Devedor,  serão  devidas  custas na forma do art. 3º deste provimento.

Art. 8º  -  No  âmbito  dos  Juizados  Especiais,  não  são devidas custas, em 1º grau  de  jurisdição,  para  o  cumprimento  de diligências, inclusive quando da expedição de cartas precatórias.

Art. 9º   -   Pelo   desarquivamento   de   processos,   os   interessados  deverão recolher  as  custas,  conforme  nº  1,  item  X,  tabela  02,  Portaria  nº 1/2000, acrescidas dos 10% da CAARJ.

Art. 10º   -   Pela   expedição   de   certidões,  os  interessados,  que  não sejam partes  litigantes  nos  autos,  deverão  recolher  as  custas conforme o disposto no   nº   1,   item  X,  tabela  02,  Portaria  nº  1/2000,  acrescidas  dos  10% da CAARJ.

Parágrafo  Único  -  O  litigante  estará  isento  das  custas  previstas no caput, desde que não haja decisão transitada em julgado.

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2000.

 

Desembargador DÉCIO MEIRELLES GÓES,

Corregedor-Geral da Justiça

 

ANEXO II

 

O   preenchimento   da   GRERJ   nos  Juizados  Especiais  quando  impetrado Mandado de Segurança deverá ser da seguinte forma:

Campo 38 - Port. 1/2000, Tab 01, item 15 e Ato Exec. Conjunto 4/2000

Campo 13 - IRJE

Campo 27 - 0401-0

Campo 39 - Port. 1/2000, Tab 01, item 3

Campo 46 - Consultar artigos 118, 126 e 133 do Decreto Lei nº 5/75

 

Obs: Íntegra disponibilizada em jun/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.