PROVIMENTO 12/2000
Estadual
Judiciário
09/05/2000
10/05/2000
DORJ-III, S-I, nº 87, p. 49
Normatiza os procedimentos relativos aos Juizados Especiais e da ou
tras providencias.
Ret. no DORJ-III, S-I, de 15/05/2000, p. 43.
Paragrafo 1. do art. 5. revogado pelo Parecer CGJ:
n. SN4, de 21/08/2000. In: DORJ-III, S-I, de 22/08/2000, p. 22.
Art. 2. alterado pelo Provimento CGJ:
n. 63, de 29/09/2003. In: DORJ-III, S-I, de 06/10/2003, p. 51.
Sobre cobranca de custas em Juiz. Espec. Crimin. ver Aviso CGJ:
n. 441, de 26/11/2003. In: DORJ-III, S-I, de 02/12/2003, p. 51.
Sobre preenchimento de GRERJ ver Aviso CGJ:
n. 162, de 19/05/2004. In: DORJ-III, S-I, de 21/05/2004, p. 79.
PROVIMENTO Nº 12/2000
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Décio Meirelles Góes, no uso de suas atribuições legais (CODJERJ, art. 44);
Considerando as inúmeras questões levantadas nos Encontros Regionais/2000, realizados pela Corregedoria-Geral;
Considerando a necessidade de se normatizar os procedimentos relativos aos Juizados Especiais,
Resolve:
Art. 1º - As ações dos Juizados Especiais, em 1º grau de jurisdição, serão registradas no Ofício de Registro de Distribuição competente e, após a extinção das mesmas, deverá ser diligenciada a respectiva baixa, na forma do art. 264 da Consolidação Normativa.
Art. 2º - Nos Juizados Especiais Criminais, serão registradas nos Ofícios de Registro de Distribuição, as ações penais públicas incondicionadas; as ações penais públicas condicionadas, quando houver representação, após a audiência preliminar, não tendo ocorrido acordo ou renúncia; e, as ações penais privadas, quando do ajuizamento.
Art. 3º - Nos Juizados Especiais Cíveis e nos Juizados Especiais Criminais, em se tratando de ação penal privada, havendo interposição de recurso, são devidas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em 1º grau de jurisdição, relativamente ao preparo, recurso, diligências por Oficial de Justiça ou via postal, porte de remessa e retorno (se houver), CAARJ, taxa judiciária, bem como a distribuição, registro e baixa da distribuição na comarca de origem e os 20% do FETJ (Anexo I) Parágrafo Único - O recolhimento da taxa judiciária nos Juizados Especiais Cíveis será de 2% sobre o valor do pedido e nos Juizados Especiais Criminais o valor mínimo.
Art. 4º - Nos Juizados Especiais Criminais, em se tratando de ação penal pública ou dependente de representação, nas hipóteses em que houver condenação em primeiro ou segundo grau de jurisdição, as custas e a taxa judiciária serão pagas a final, em conformidade com as tabelas correspondentes e o Decreto Lei nº 5/75, respectivamente.
§ 1º - Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direito ou multa, em primeiro grau de jurisdição, por proposta do Ministério Público, as custas e a taxa judiciária serão recolhidas na forma prevista no art. 3º (excetuando-se o valor pertinente ao recurso), reduzidas pela metade.
§ 2º Nas hipóteses de extinção de punibilidade, em razão da transação penal, o ofício de baixa será expedido quando cumpridas as condições do acordo e uma vez comprovado o pagamento, conforme parágrafo 1º deste artigo, o que deverá constar de certidão do Escrivão.
§ 3º - Não são devidas custas para impetração de Habeas Corpus.
Art. 5º Nos Juizados Especiais Cíveis, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo, o juiz poderá condenar o mesmo nas custas judiciais, que serão recolhidas conforme tabelas específicas e taxa judiciária, na forma prevista no artigo 3º deste provimento, excetuando-se o valor pertinente ao recurso, em cumprimento ao disposto no parágrafo segundo do art. 51, da Lei nº 9099/95.
ANEXO I
O preenchimento da GRERJ nos Juizados Especiais por interposição de recurso deverá ser da seguinte forma:
Campo 37 - Oficial de Justiça: Port. 1/2000, Tab. 07 Via Postal: Port. 1/2000, Tab 02, X, item 6
Campo 38 - Port. 1/2000, Tab 02, X, item 15 e Ato Exec. Conjunto 4/2000
Campo 27 - Distribuidores oficializados - utilizar código 0723-7 Distribuidores privatizados das Comarcas de Barra do Piraí,
Campos e Maricá - preencher com a respectiva conta
Campo 39 - valor R$ 2,13
Campo 14 - IRJE
Campo 28 - código 0401-0
Campo 40 - somatório do valor do preparo mais o valor do recurso
Campo 42 - 10% da CAARJ
Campo 30 - Distribuidores oficializados - utilizar código 0723-7 Distribuidores privatizados - preencher com a respectiva conta
Campo 43 - Distribuidor com processo eletrônico R$ 10,65 Distribuidor sem processo eletrônico R$ 3,19
Campo 32 - conta nº 3403-14129-8
Campo 45 - Distribuidores com processo eletrônico R$ 2,13 Distribuidor sem processo eletrônico R$ 0,69
Campo 46 - 2% sobre o valor do pedido, nos Juizados Especiais Cíveis e o valor mínimo nos Juizados Especiais Criminais
Campo 06 - preencher com as seguintes informações:
Campo 40 - CUSTAS/PREPARO
Campo 43 - REGISTRO/BAIXA
§ 1º - Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, o juízo enviará ao Oficio do Registro de Distribuição competente, através de ofício específico, determinando a anotação da inversão de pólos em função da aplicação do § 2º do art. 51 da Lei nº 9099/95, com a informação do nome completo do autor - devedor e as folhas da sentença.
Art. 6º Ao ser impetrado Mandado de Segurança, deverão ser recolhidas, além das custas referentes ao preparo do mesmo, conforme item 3, Tabela 01, Portaria nº 1/2000, CAARJ, porte de remessa e retorno (se houver), e taxa judiciária, conforme art. 126 do Decreto-Lei nº 5/75, não sendo devidas custas de distribuição, registro e baixa (Anexo II).
Art. 7º - Não são devidas custas para interposição de Embargos do Devedor. Entretanto, julgados improcedentes os mesmos, caberá ao embargante recolher as custas judiciais, conforme Portaria 1/2000, Tabela 02, item 10, alíneas a ou b, diligências, se houver, taxa judiciária.
Parágrafo Único - Quando da interposição do recurso da sentença que julgou improcedentes os Embargos do Devedor, serão devidas custas na forma do art. 3º deste provimento.
Art. 8º - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas custas, em 1º grau de jurisdição, para o cumprimento de diligências, inclusive quando da expedição de cartas precatórias.
Art. 9º - Pelo desarquivamento de processos, os interessados deverão recolher as custas, conforme nº 1, item X, tabela 02, Portaria nº 1/2000, acrescidas dos 10% da CAARJ.
Art. 10º - Pela expedição de certidões, os interessados, que não sejam partes litigantes nos autos, deverão recolher as custas conforme o disposto no nº 1, item X, tabela 02, Portaria nº 1/2000, acrescidas dos 10% da CAARJ.
Parágrafo Único - O litigante estará isento das custas previstas no caput, desde que não haja decisão transitada em julgado.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2000.
Desembargador DÉCIO MEIRELLES GÓES,
Corregedor-Geral da Justiça
ANEXO II
O preenchimento da GRERJ nos Juizados Especiais quando impetrado Mandado de Segurança deverá ser da seguinte forma:
Campo 38 - Port. 1/2000, Tab 01, item 15 e Ato Exec. Conjunto 4/2000
Campo 13 - IRJE
Campo 27 - 0401-0
Campo 39 - Port. 1/2000, Tab 01, item 3
Campo 46 - Consultar artigos 118, 126 e 133 do Decreto Lei nº 5/75
Obs: Íntegra disponibilizada em jun/2007 pelo DGCON/DECCO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.