RESOLUÇÃO 4/2004
Estadual
Judiciário
05/02/2004
06/02/2004
DORJ-III, S-I, nº 25, p. 65
Altera os arts. 16, 17, 18 e 23, acrescentando um paragráfo ao art. 16 do Regimento Interno.
RESOLUÇÃO Nº 04/2004
* Revogado pela Resolução CM n. 10, de 28/06/2012*
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe confere o art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 05 de fevereiro de 2004 (Processo n. º 152/2004-G),
R E S O L V E :
Art. 1º - Fica modificada a redação dos atuais artigos 16, 17 e 18, do § 2º do artigo 23, e acrescentado um parágrafo ao art. 16, todos do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, que passam a vigorar da seguinte forma:
"Art.16 - Os processos serão numerados seguidamente, em série única, classificados por ano, tipo e número, qualquer que seja seu objeto.
§ 1º - Na identificação dos processos por tipo, será observada a seguinte nomenclatura:
Tipo "001" - licenças de Juízes de 1ª instância;
Tipo "002" - representações contra Juízes de 1ª instância;
Tipo "003" - recursos administrativos hierárquicos;
Tipo "004" - processos administrativos contra decisões de Juiz da Infância e Juventude (art.9º, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro);
Tipo "005" - pedidos de reconsideração;
Tipo "007" - reclamações de Magistrados contra colocação em lista de antiguidade;
Tipo "011" - processos não abrangidos tecnicamente nos outros tipos;
Tipo "012" - processos relativos à justiça de paz;
Tipo "013" - processos que versem sobre matérias atinentes à gestão administrativa e econômico-financeira.
§ 2º - Excetuam-se da classificação por tipo, todos os papéis e documentos que puderem ser identificados como referentes a processos originários ou a recursos já interpostos, casos em que se averbará a ocorrência no correspondente registro.
Art.17 - Após a competente classificação, os processos integrantes dos tipos "001", "002", "003", "005", "007", "011" e "012", serão distribuídos a relator, na primeira sessão de distribuição.
Art.18 - A distribuição, a cargo do 1º Vice-Presidente, será obrigatória, alternada mediante sorteio computadorizado, dentro dos tipos de que trata o § 1º do art. 16, e será feita diretamente aos Relatores, vinculando estes ao processo, salvo as exceções previstas.
Art.23 - (...).
§1º - Poderá o Relator arquivar ou negar provimento ao pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar jurisprudência predominante do Conselho da Magistratura, dando-se ciência ao Ministério Público, nos feitos em que funcionar.
§ 2º - (...). "
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2004.
Desembargador MIGUEL PACHÁ
Presidente do Conselho da Magistratura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.