ATO NORMATIVO 2/2010
Estadual
Judiciário
28/01/2010
01/02/2010
DJERJ, ADM, nº 98, p. 2
Resolve que o casamento comunitario constitui um programa institucional do Poder Judiciario, de cunho social e educativo, que objetiva
sensibilizar a populacao hipossuficiente sobre seus direitos, nao constituindo uma politica publica de regularizacao de estado civil, e de termina a necessidade de regulamentacao do procedimento.
ATO NORMATIVO TJ Nº 02/2010
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no exercício de suas funções definidas no artigo 30, XVIII e XXXVII do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; e
Considerando o crescente número de casamentos comunitários que vem sendo realizado no Estado do Rio de Janeiro;
Considerando a importância dos casamentos comunitários, que propiciam a regularização do estado civil de casais hipossuficientes, facilitando o exercício da cidadania;
Considerando que a celebração de casamento comunitário, para os casais hipossuficientes que desejam regularizar suas uniões numa cerimônia coletiva, compreende uma medida facilitadora de promoção e proteção da família, conforme previsto o Art. 226, § 1º e 3º da CF;
Considerando que a realização de casamentos comunitários demanda tratamento de exceção por parte do Poder Judiciário e, por isso, deve ser cercado de cautela;
Considerando que a regra é a realização dos casamentos, ainda que de hipossuficientes, de forma individual;
Considerando a ausência de regulamentação do procedimento a ser seguido para realização de casamentos comunitários e a necessidade de se fazê-lo;
RESOLVE
Artigo 1º. O casamento comunitário constitui um programa institucional do Poder Judiciário, de cunho social e educativo, que objetiva sensibilizar a população hipossuficiente sobre seus direitos, não constituindo uma política pública de regularização de estado civil;
Artigo 2º. A regra legal é a realização de casamentos individuais para casais hipossuficientes, sendo os casamentos coletivos exceção que depende de prévia autorização da Presidência do Tribunal de Justiça;
Parágrafo único. Aos magistrados não é permitida a autorização da realização de casamentos comunitários sem prévio deferimento, em procedimento administrativo que observe o presente ato, por parte da Alta Administração do Tribunal de Justiça;
Artigo 3º. A realização de casamento comunitário pode ocorrer por iniciativa própria da Administração Superior do Tribunal de Justiça ou por requerimento fundamentado dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça dos seguintes legitimados:
I - do Magistrado;
II - do Procurador-Geral de Justiça;
III - do Defensor Público Geral do Estado;
IV - do Secretário Estadual.
§ 1º. O pedido de autorização para realização de casamento comunitário, quando encaminhado por qualquer dos legitimados previstos no caput, deverá conter as seguintes informações:
justificativa para realização do casamento comunitário com o limite de contemplar 50 (cinqüenta) casais;
indicação do dia, hora e local em que será realizado o casamento comunitário e do Juiz de Paz ou Juiz de Direito que presidirá a cerimônia;
identificação das instituições responsáveis pela promoção, produção, patrocínio e organização do casamento comunitário;
indicação do Oficial (ais) de registro civil de pessoas naturais que terá (ão) que processar as habilitações de casamento e participar de sua celebração e registro;
indicação da instituição pública competente para emissão dos pedidos de gratuidade, a fim de ser autorizada a isenção dos pagamentos devidos pela tramitação dos proclamas, distribuição das habilitações de casamento, do registro e expedição da 1º certidão de casamento;
indicação quanto a necessidade do livro de casamento fora da sede sair da área territorial da circunscrição de registro civil de pessoas naturais que realizará o registro do ato de casamento;
relação de casais que já vivam em comum na comunidade envolvida, com indicação dos dados qualificativos.
§ 2º - O pedido de autorização para realização de casamento comunitário deve ser formulado com 150 (cento e cinqüenta) dias de antecedência da data designada para celebração do ato, sob risco de não ser analisado pela Administração Superior do Tribunal de Justiça e decidido com antecedência necessária ao processamento das devidas habilitações de casamento e a realização da cerimônia.
§ 3º - Não serão conhecidos pedidos de autorização para realização de casamento comunitário formulados por pessoas físicas ou jurídicas não legitimadas a tanto, na forma do caput deste dispositivo.
§ 4º - Sempre que possível, o pedido de autorização para realização de casamento comunitário deve vir com a anuência do(s) oficial (ais) de Registro Civil das Pessoas Naturais envolvido no projeto.
§ 5º - O casamento comunitário deverá ocorrer, preferencialmente, no Fórum ou em outro espaço público compatível com a missão institucional do Poder Judiciário.
§ 6º - Ainda que o casamento comunitário conte com patrocínio que assuma o pagamento dos emolumentos devidos pelo ato, faz-se necessária a formalização de requerimento nos termos do presente Ato Normativo.
§ 7º - Quando o casamento comunitário contar com patrocínio, havendo contra indicação deste, porém sendo legítima a demanda social, poderá o TJRJ indeferir a realização do ato na forma proposta pelo patrocinador, dando curso ao procedimento, desde que exista essa possibilidade, como uma ação institucional sua.
Artigo 4º. Uma vez protocolizado, o pedido de autorização para realização de casamento comunitário será encaminhado ao Departamento de Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais, o qual deverá analisar se o requerimento preenche os requisitos indicados no artigo 3º, § 1º, formalizando exigências, analisando se a justificativa apresentada para realização do casamento comunitário se afigura adequada aos fins institucionais do Poder Judiciário e se as informações prestadas fornecem os elementos necessários à convicção do Juiz e a confirmação de sua fidedignidade.
Parágrafo único. Quando o requerimento vier desacompanhado de anuência do(s) oficial(ais) do(s) Registro Civil das Pessoas Naturais envolvido(s) na prática dos atos de habilitação, celebração e registro do casamento comunitário, deverá o Departamento de Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais realizar contato com o serviço extrajudicial, apurando sua adesão ou não a iniciativa e, neste ultimo caso, sua justificativa.
Artigo 5º - Uma vez processado pelo Departamento de Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais da Presidência do Tribunal de Justiça, o requerimento de autorização para realização de casamento comunitário será encaminhado a Corregedoria Geral da Justiça, para análise da possibilidade de prévio reconhecimento da isenção no pagamento dos emolumentos aos casais envolvidos no ato e do deferimento da retirada do livro de registro de casamento fora da circunscrição sede do Registro Civil das Pessoas Naturais responsável pela realização e registro do ato.
Parágrafo único - No caso de casamento comunitário em que o patrocinador se prontifique a arcar com os ônus dos emolumentos devidos pelo procedimento de habilitação, pela celebração do ato e pelo respectivo registro e emissão de certidão, os autos irão a Corregedoria Geral da Justiça para deferimento ou não da retirada do livro de registro de casamento fora da circunscrição sede do Registro Civil de Pessoas Naturais responsável pela realização e registro do ato.
Artigo 6º. Com a manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, os autos do pedido de autorização para realização de casamento comunitário voltarão ao Departamento de Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais da Presidência para relatório conclusivo.
Artigo 7º. Com o relatório do Departamento de Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem incumbirá decidir pela concessão ou não da autorização requerida.
§ 1º. Deferido o pedido de realização do casamento comunitário:
a decisão será publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário;
será comunicada ao(s) Oficial(ais) do(s) Cartório(s) envolvido(s) a autorização para a celebração do casamento comunitário no dia, hora e local pré-determinado e de ser devida a concessão da isenção dos pagamentos pela tramitação dos proclamas, distribuição das habilitações de casamento, do registro e expedição da primeira certidão de casamento, bem como de todos os demais atos extrajudiciais que forem inerentes e necessários a celebração do casamento;
será providenciada a designação do Juiz de Paz ou Juiz de Direito que celebrará o ato;
§ 2º. Havendo o indeferimento do pedido de autorização para realização do casamento comunitário, será dada ciência da decisão ao requerente.
§ 3º. Da decisão que deferir ou indeferir o pedido de autorização para realização de casamento comunitário não caberá recurso, podendo o requerimento ser renovado após o decurso do prazo de 6 meses, desde que supridas as deficiências identificadas no requerimento.
§ 4º. Tomadas as providências de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º, será o processo remetido ao arquivo da Presidência.
Artigo 9º. Os pedidos de casamento comunitário terão andamento prioritário.
Artigo 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2010.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.