ATO NORMATIVO 8/2009
Estadual
Judiciário
26/05/2009
27/05/2009
DJERJ, ADM, nº 172, p. 2
Institui novo tipo de Guia de Recolhimento de Receita Judiciaria
Eletronica - GRERJ Eletronica - para pagamento dos valores devidos na
esfera judicial, e da outras providencias.
ATO NORMATIVO TJ Nº 08/2009
Institui novo tipo de Guia de Recolhimento de Receita Judiciária Eletrônica - GRERJ Eletrônica - para pagamento dos valores devidos na esfera judicial, e dá outras providencias.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro adota a GRERJ - Guia de Recolhimento de Receita Judiciária - como documento único e oficial para recebimento de suas receitas;
CONSIDERANDO que o Ato Executivo Conjunto nº 168/2007, publicado em 11 de dezembro de 2007, instituiu a GRERJ Eletrônica para pagamento de receitas devidas ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, na esfera extrajudicial, iniciando o processo de modernização do documento de arrecadação;
CONSIDERANDO a necessidade de estender a via eletrônica aos pagamentos devidos na esfera judicial;
CONSIDERANDO que a introdução de GRERJ Eletrônica Judicial impõe adequações a serem estabelecidas no procedimento de arrecadação atual;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos advogados, jurisdicionados, magistrados, servidores e usuários em geral, tendo em vista a concomitância, até 31 de dezembro de 2009, de procedimentos distintos aplicáveis ao documento GRERJ (papel) e ao novo modelo eletrônico.
RESOLVE
Art. 1º. Instituir novo tipo de Guia de Receita Judiciária Eletrônica - GRERJ Eletrônica, para pagamento dos valores devidos na esfera judicial.
Art. 2º. A GRERJ instituída no artigo 1º terá como documento original um registro eletrônico, único e individualizado, equivalente ao documento impresso, dispensada, em regra, sua apresentação física pelas partes em autos judiciais, salvo na hipótese prevista no art. 5º deste ato.
Parágrafo Único. A serventia processante obrigatoriamente imprimirá e juntará aos autos, extrato dos recolhimentos efetuados em GRERJ Eletrônica, para fins de certificação dos valores pagos.
Art. 3º. A GRERJ Eletrônica estará disponível no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no endereço www.tjrj.jus.br, onde deverá ser previamente preenchida.
§ 1º. O usuário terá a sua disposição para preenchimento modelos de recolhimento pré-definidos, que poderão ser por ele alterados, ou o formulário em branco.
§ 2º. Os modelos constantes do portal serão confeccionados pela Divisão de Custas e Informações da Corregedoria Geral da Justiça, em consonância com as leis e atos normativos vigentes, com o objetivo de auxiliar o preenchimento pelo usuário, que deverá complementá-los de acordo com suas necessidades, não sendo os mesmos exaustivos.
§ 3º. O Tribunal de Justiça não se responsabilizará pelo preenchimento incorreto de qualquer GRERJ Eletrônica.
§ 4º. A GRERG Eletrônica deverá ser preenchida no Portal do TJERJ e será emitida com prazo de validade.
§ 5º. Após a guia emitida, havendo erro de preenchimento antes do pagamento, o usuário deverá preencher outra guia.
Art. 4º. Concluído o preenchimento da guia eletrônica, o usuário poderá realizar o pagamento das seguintes formas:
I - via on line, caso possua conta corrente no Banco Arrecadador (Itaú);
II - nos caixas do Banco Arrecadador.
§ 1º. A GRERJ Eletrônica será impressa obrigatoriamente em impressora a laser ou jato de tinta, numa única folha de papel A4, na cor branca, contendo 3 (três) vias.
§ 2º. O pagamento no caixa da instituição bancária requer a apresentação da GRERJ impressa, nos moldes estabelecidos no parágrafo anterior, e deverá receber uma autenticação mecânica para cada via do documento.
§ 3º. A GRERJ Eletrônica paga on line receberá uma autenticação eletrônica.
§ 4º. Constatada a existência de valores recolhidos a menor, o usuário poderá complementá-los preenchendo e pagando uma nova GRERJ Eletrônica.
§ 5º. Na existência de valores recolhidos a maior, o usuário poderá solicitar a restituição, dirigindo-se ao Departamento de Gestão da Arrecadação - DEGAR, da Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças - DGPCF, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJERJ.
§ 6º. Detectado o preenchimento incorreto de contas e/ou códigos de receita em GRERJ's pagas, o usuário poderá pedir o apostilamento, dirigindo-se ao Departamento de Gestão da Arrecadação - DEGAR, da DGPCF, do TJERJ.
Art. 5º. Realizado o pagamento, o usuário deverá manter sob sua guarda as vias autenticadas do documento, para seu controle e excepcional necessidade de comprovação do recolhimento, requerida pela serventia judicial processante ou por outro órgão deste Tribunal.
Parágrafo Único. Não serão recebidas nos Distribuidores, PROGER e Serventias Judiciais do TJERJ, em nenhuma hipótese, vias da GRERJ Eletrônica impressas.
Art. 6º. O número da GRERJ Eletrônica Judicial deverá ser informado, obrigatoriamente, em negrito, à margem superior direita da petição, de forma clara e precisa, a possibilitar à serventia processante a exata identificação do número da GRERJ utilizada.
Art. 7º. Fica a critério do usuário, a utilização da GRERJ Eletrônica Judicial ou da GRERJ convencional (papel).
Art. 8º. Permanecem em vigor as normas contidas nos Atos Executivos Conjunto nº 163/2007 e nº 168/2007, publicados, respectivamente, em 22.11.2007 e 11.12.2007.
Art. 9º. O uso da GRERJ Eletrônica será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2010, quando não mais será admitida a realização de recolhimentos através de GRERJ papel.
Art. 10º. Este ato entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.