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ATO NORMATIVO 14/2006

ATO NORMATIVO 14/2006

Estadual

Judiciário

09/10/2006

DORJ-III, S-I, nº 189, p. 2

Dispõe sobre a concessão e a regulamentação do auxílio-saúde destinado aos servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo ou emprego público, aos inativos, e aos ocupantes de cargo de provimento em comissao ou função gratificada do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Revogado... Ver mais
Ementa

Dispõe sobre a concessão e a regulamentação do auxílio-saúde destinado aos servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo ou emprego público, aos inativos, e aos ocupantes de cargo de provimento em comissao ou função gratificada do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Revogado pelo Ato Normativo TJ:

n. 5, de 16/07/2007. In: DORJ-III, S-I, de 18/07/2007, p. 2.

ATO NORMATIVO Nº 14/2006 Dispõe sobre a concessão e a regulamentação do auxílio-saúde destinado aos servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo ou emprego público, aos inativos, e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada do Poder Judiciário do Estado do... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO Nº 14/2006

Dispõe sobre a concessão e a regulamentação do auxílio-saúde destinado aos servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo ou emprego público, aos inativos, e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO a atribuição da Administração de superintender ações que visem à valorização e promoção social do servidor do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 10/2006, do Órgão Especial, que autoriza a instituição do auxílio-saúde aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

RESOLVE:

Art. 1º - O auxílio-saúde, instituído pela Resolução nº 10/2006, do Órgão Especial, com caráter assistencial e natureza indenizatória, é devido, mensalmente, aos servidores ativos, titulares de cargos de provimento efetivo, inclusive durante o período de estágio experimental, ou emprego público, inativos, e aos ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Os servidores de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, se ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada junto a este Poder e desde que não percebam benefício de natureza semelhante pago pelo órgão de origem, farão jus à percepção do auxílio-saúde, observadas as disposições deste Ato.

§ 2º - O auxílio-saúde será devido a contar da data da nomeação ou designação dos servidores, de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, e do início do estágio experimental pelo candidato habilitado no concurso.

Art. 2º - O auxílio-saúde corresponderá ao valor das despesas realizadas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde, até o limite mensal de R$ 112,00, independentemente da data em que o servidor adquirir a condição de beneficiário, sendo vedado o somatório de despesas realizadas em meses distintos.

§ 1º - O auxílio-saúde será creditado até o dia cinco de cada mês, na conta corrente do servidor.

§ 2º - O reajuste do valor do limite mensal do auxílio-saúde observará estritamente às normas estabelecidas pela Resolução nº 10/2006, do Órgão Especial.

Art. 3º - A concessão do auxílio-saúde dar-se-á mediante a realização de despesas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde em benefício do servidor, ou em benefício deste e os seguintes dependentes, desde que hajam sido previamente registrados em seus assentamentos funcionais:

I - cônjuge ou companheiro(a);

II - filho(a), enteado(a) - até completarem 21 anos ou, quando maiores, até completarem 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau - e criança/adolescente sob guarda ou tutela, até sua cessação;

III - filho(a) e enteado(a), com qualquer idade, desde que inválido(a) ou incapacitado(a) para a atividade laboral, comprovadas estas condições mediante a apresentação de laudo médico-pericial emitido pelo Departamento de Saúde da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas.

§ 1º - A concessão do auxílio-saúde abrange os servidores e seus dependentes, seja na condição de titular ou dependente perante a entidade gestora de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde, independentemente da modalidade de plano ou seguro contratada, desde que seja comprovada a realização de despesas, na forma prevista no presente Ato.

§ 2º - É vedada a comprovação, por mais de um servidor, de despesas realizadas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde em benefício do mesmo dependente.

Art. 4º - Para fazer jus à percepção do auxílio-saúde, o servidor deverá comprovar, com periodicidade máxima de seis meses, as despesas realizadas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde.

§ 1º - Caso se verifique comprovação inverídica com despesas, efetuada pelo servidor, será suspenso o crédito do valor referente ao auxílio-saúde, pelo prazo de 12 meses, obrigando-o à devolução dos valores indevidamente percebidos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - Ao término do prazo constante do parágrafo anterior, o auxílio-saúde será restabelecido automaticamente, cabendo ao servidor que não realiza despesas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde a manifestação pela renúncia à sua percepção, mediante preenchimento de formulário próprio.

§ 3º - As entidades sindicais e associações de classe, regularmente conveniadas com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para a consignação em folha de pagamento ou para os fins estabelecidos no caput deste artigo, que adotem, integralmente, a metodologia de comprovação coletiva estabelecida pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, serão exclusivamente responsáveis pela comprovação das despesas realizadas pelos servidores vinculados às mesmas, através de contrato de prestação de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde, enquanto persistir a vinculação.

§ 4º - A efetivação da comprovação de despesas pelas entidades sindicais e associações de classe inviabiliza sua complementação pelos servidores a elas vinculados, sendo que aqueles que desejarem realizar a comprovação diretamente, na forma prevista no caput deste artigo, deverão requerer, à respectiva entidade ou associação, sua exclusão do sistema de comprovação coletiva.

§ 5º - A prestação de informações inexatas pelas entidades sindicais e associações de classe responsáveis pela comprovação das despesas realizadas por servidor sujeitará seus representantes às sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis, isentando o respectivo servidor de qualquer penalidade, desde que verificada a inexistência de sua participação no fato.

Art. 5º - Serão instituídos, por ato da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, os calendários de comprovação, que indicarão os meses de competência das despesas a serem comprovadas, e o período para apresentação da declaração de que trata o artigo 11 deste Ato.

Art. 6º - No período estabelecido no calendário de comprovação, o servidor deverá se dirigir a uma dentre as seguintes unidades:

I - Central de Atendimento de Pessoal do Departamento de Administração de Pessoal da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas;

II - Diretoria dos Foros.

§ 1º - A comprovação poderá ser efetuada pelo próprio servidor ou por pessoa que o represente, desde que detentora das informações e documentos necessários.

§ 2º - A Diretoria Geral de Gestão de Pessoas poderá estabelecer medidas complementares a fim de descentralizar a comprovação das despesas realizadas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde.

Art. 7º - No momento da comprovação das despesas, o servidor ou seu representante:

I - informará a matrícula ou o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do servidor;

II - apresentará os comprovantes originais de pagamento, já quitados, em que constem a razão social completa e o número do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da entidade gestora do plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde, com as seguintes informações:

a) discriminação dos valores mensais, individualizados, das despesas realizadas com o servidor e quaisquer dos dependentes discriminados no artigo 3º deste Ato, desde que previamente registrados em seus assentamentos funcionais;

b) mês de competência das despesas.

§ 1º - Em nenhuma hipótese haverá retenção dos comprovantes originais de pagamento apresentados pelo servidor, que lhe serão devolvidos logo após a efetivação do registro no sistema informatizado.

§ 2º - Os comprovantes originais de pagamento poderão ser substituídos por declaração fornecida pela entidade gestora do plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde, desde que contenha as informações previstas no inciso II do caput deste artigo.

Art. 8º - No período imediatamente subseqüente à comprovação, o crédito do valor do auxílio-saúde, observado o limite estabelecido no artigo 2º deste Ato, corresponderá ao valor mensal comprovado.

§ 1º - No caso de realização de despesas variáveis, o auxílio-saúde, a ser pago no período subseqüente à comprovação, corresponderá ao valor indicado no comprovante do último mês, observado o limite mensal a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - Eventuais diferenças entre os valores mensalmente creditados e as despesas efetivamente realizadas no mês correspondente serão compensadas, após o período de comprovação.

Art. 9º - O não atendimento ao prazo estabelecido no calendário de comprovação acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício ao servidor.

§ 1º - Será iniciada a devolução do montante indevidamente percebido pelo servidor na folha de pagamento relativa ao mês seguinte ao término do período estabelecido no calendário de comprovação para a sua matrícula.

§ 2º - A devolução mensal do montante indevidamente percebido pelo servidor corresponderá à razão máxima estabelecida pelo § 2º do artigo 2º, da Lei Estadual nº 1.518/1989.

Art. 10 - O servidor que tiver suspenso o pagamento do benefício em razão do não atendimento do prazo, na forma do artigo anterior, poderá requerer o seu restabelecimento, mediante o preenchimento de formulário próprio, instruído com original e fotocópia do contrato de prestação de serviço de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde vigente ou de declaração fornecida pela entidade gestora.

§ 1º - Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 90 dias contados da data da protocolização do pedido, decidir sobre o restabelecimento do crédito do auxílio-saúde.

§ 2º - O eventual deferimento do restabelecimento do crédito do auxílio-saúde terá validade a contar do mês seguinte à data da decisão, sendo vedado o pagamento de valores retroativos.

§ 3º - Caso o servidor instrua o pedido de restabelecimento do crédito do auxílio-saúde com original e fotocópia dos comprovantes de pagamento, previstos no inciso II do artigo 7º deste Ato, que deveriam ter sido apresentados no prazo estabelecido no calendário de comprovação, será registrada pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas a comprovação no sistema informatizado, cessando-se a devolução, se esta já houver sido iniciada, vedada a reposição de valores já descontados.

§ 4º - Os originais dos documentos que instruírem o pedido de restabelecimento do crédito do auxílio-saúde deverão ser entregues, no momento da protocolização do formulário, para conferência e imediata devolução ao servidor.

Art. 11 - O servidor de que trata o § 1º do artigo 1º deste Ato deverá declarar, anualmente, mediante o preenchimento de formulário próprio, a ausência de percepção de benefício de natureza semelhante ao auxílio-saúde, pago pelo órgão de origem.

§ 1º - Na data de sua indicação para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, o servidor prestará a declaração a que se refere o caput deste artigo, sendo que aqueles que, na data da publicação do presente Ato, já se encontrem ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada neste Poder, deverão protocolizar a declaração até 31 de outubro de 2006.

§ 2º - Na hipótese da existência de benefício de natureza semelhante, já implementado e pago pelo órgão de origem, o servidor poderá optar, enquanto estiver à disposição do Poder Judiciário, pela percepção do auxílio-saúde, mediante o preenchimento de formulário próprio, desde que comprove haver renunciado expressamente ao recebimento do primeiro.

§ 3º - A prestação de informações inverídicas por ocasião da declaração ou da renúncia previstas, respectivamente, nos §§ 1º e 2º deste artigo, gera o cancelamento do benefício creditado em favor do servidor, obrigando-o à devolução dos valores indevidamente percebidos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º - Caso o órgão de origem implemente benefício de natureza semelhante ao auxílio-saúde em favor do servidor, este deverá promover a imediata comunicação ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, devendo, na oportunidade, manifestar sua opção, na forma prevista pelo § 2º deste artigo, sendo que a ausência da comunicação implicará a aplicação das sanções estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 5º - Além da declaração prevista neste artigo, os servidores de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada junto a este Poder deverão efetivar a comprovação de despesas prevista no artigo 4º deste Ato para fazerem jus à percepção do auxílio-saúde.

Art. 12 - Não caberá o crédito de valores retroativos, referentes a despesas anteriores ao início dos efeitos financeiros do presente Ato, mesmo nas hipóteses em que o servidor já figurava como consumidor em contrato com entidade gestora de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde.

Art. 13 - Fica vedada a percepção do auxílio-saúde:

I - por servidor em gozo de licença que implique cessação da percepção de vencimentos;

II - por servidor que se encontre à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para este Poder Judiciário, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens;

III - por servidor de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, observadas as disposições previstas no § 1º do artigo 1º deste Ato.

Art. 14 - Deverão renunciar à percepção do auxílio-saúde, mediante o preenchimento de formulário próprio:

I - os servidores que não realizam despesas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde;

II - os servidores que, após a data de publicação deste Ato, deixarem de realizar despesas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde;

III - os servidores que adquirirem a condição de beneficiário do auxílio-saúde após a data de publicação deste Ato e que não realizam despesas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde;

IV - os servidores que tiverem cessado o gozo de licença que implique cessação da percepção de vencimentos ou a disposição para órgão estranho ao Poder Judiciário e que não realizam despesas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde.

§ 1º - A renúncia será válida a contar do mês seguinte ao seu protocolo.

§ 2º - A ausência de manifestação pela renúncia à percepção do auxílio-saúde importará no crédito automático do benefício em favor do servidor.

§ 3º - Os valores indevidamente percebidos a título de auxílio saúde, a partir do mês de agosto de 2006, serão descontados na forma estabelecida pelo presente Ato.

§ 4º - Presume-se a renúncia caso o servidor deixe de apresentar o(s) comprovante(s) referente(s) ao(s) último(s) mês(es) indicado(s) no calendário de comprovação, aplicando-se as disposições contidas no artigo 10, caput e §§ 1º e 2º, deste Ato, para fins de restabelecimento do crédito.

§ 5º - Aos servidores que tiverem renunciado à percepção do auxílio-saúde e que passem a realizar despesas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro de saúde, aplicam-se as disposições contidas no artigo 10, caput e §§ 1º e 2º, deste Ato.

Art. 15 - O auxílio-saúde é devido até o mês em que o servidor mantiver a condição de beneficiário prevista no artigo 1º deste Ato.

Parágrafo único - O crédito decorrente do procedimento de encerramento de folha só será efetuado se o respectivo processo for instruído com a fotocópia dos comprovantes de pagamento previstos no inciso II do artigo 7º deste Ato, relativos aos meses de competência remanescentes.

Art. 16 - Observadas as disposições contidas no artigo 13 do presente Ato, os valores do auxílio-saúde referentes aos meses de maio, junho e julho de 2006 serão creditados, independentemente da comprovação de despesas, em favor dos servidores abrangidos pelo presente Ato.

Parágrafo único - O valor do auxílio-saúde referente ao mês de maio de 2006 será creditado, excepcionalmente, no mês de junho de 2006.

Art. 17 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de maio de 2006, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo nº 08, de 12 de maio de 2006.

Publique-se e registre-se.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2006

Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.