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ATO NORMATIVO 14/2009

ATO NORMATIVO 14/2009

Estadual

Judiciário

20/08/2009

DJERJ, ADM, nº 232, p. 2

Resolve que o arquivamento especial poderá ser realizado, excepcionalmente, pela serventia judicial, independentemente de prévia autorização da Superior Administração, desde que atendidos os requisitos que menciona, e dá outras providências.

ATO NORMATIVO Nº. 14/2009 O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais (art. 30, XXXVII, do CODJERJ), CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 6º, parágrafo único, da Resolução nº. 70, do Conselho Nacional de Justiça, de 18 de março de... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO Nº. 14/2009

 

O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais (art. 30, XXXVII, do  CODJERJ),

 

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 6º, parágrafo único, da  Resolução nº. 70, do Conselho Nacional de Justiça, de 18 de março de 2009, que prevê o julgamento de todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005;

 

CONSIDERANDO a existência de processos no acervo das serventias que já foram arquivados fisicamente, criando, desta forma, distorções na quantidade real de processos;

 

CONSIDERANDO que compete à Administração do Tribunal de Justiça prover meios para o alcance das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO ainda, a existência da ferramenta do arquivamento especial que permite compatibilizar o acervo virtual com o acervo real;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. O arquivamento especial poderá ser realizado, excepcionalmente, pela serventia judicial, independentemente de prévia autorização da Superior Administração, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I - O processo, inclusive secundário e apensado relativo a este mesmo processo, se encontre sem movimentação processual no sistema DCP há mais de 03 (três) anos.

 

II - Não exista qualquer tipo de remessa em aberto para o processo.

 

III - O processo não esteja arquivado no sistema DCP.

 

IV - Não exista nenhuma audiência futura designada.

 

V - O processo não tenha indicativo de réu preso.

 

VI - O processo não se encontre na fase de suspensão do art. 366, do  CPP, e do art. 89, da  Lei nº. 9.099/95.

 

Art. 2º. Atendido os requisitos previstos no art. 1º, o Escrivão/Responsável pelo Expediente que pretenda realizar o arquivamento especial deverá adotar o seguinte procedimento:

 

I - Instaurar procedimento administrativo que deverá ser arquivado na serventia, contendo o seguinte:

 

a) relação dos processos que preencham os requisitos previstos no art. 1º;

 

b) certidão pormenorizada das buscas realizadas com a finalidade de localizar os processos relacionados nos autos; e

 

c) certidão informando que apesar das buscas realizadas os processos não foram localizados e que os mesmos preenchem os requisitos do art. 1º.  

 

II - Remeter os autos a conclusão.  

 

III - Decidindo o magistrado pelo arquivamento especial dos processos relacionados nos autos caberá ao Escrivão/Responsável pelo Expediente cumprir o determinado, observando o disposto no presente Ato Normativo.

 

Art. 3º. O arquivamento especial oriundo do presente provimento não poderá ser realizado em lote, sendo somente facultado ao magistrado e ao Escrivão/Responsável pelo Expediente o lançamento individualizado no sistema DCP.

 

Art. 4º. O arquivamento especial somente poderá ser realizado depois de esgotadas todas as buscas necessárias para encontrar os autos do processo.

 

Art. 5º. O lançamento do arquivamento especial no sistema DPC implicará na emissão automática de seguinte certidão: "Certifico e dou fé que consultei todos os livros e registros do sistema DCP relativos ao presente processo e que empenhei todos os esforços para sua localização, não logrando êxito em encontrá-lo, razão pela qual, os mesmos estão sendo arquivados especialmente, na forma do Ato Normativo TJ nº 14 /2009, estando ciente de que o arquivamento em desconformidade com o presente ato importará em responsabilidade funcional".

 

Art. 6º. O arquivamento especial não poderá ser aplicado nas hipóteses de processos cadastrados em duplicidade, vez que, em tais casos, é possível excluir o processo diretamente no sistema DCP.  

 

Art. 7º. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.