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ATO NORMATIVO 29/2010

ATO NORMATIVO 29/2010

Estadual

Judiciário

17/11/2010

DJERJ, ADM, nº 55, p. 2

Disciplina as atribuicoes e a composicao da Comissao Estadual deJuizados Especiais (COJES).

 

 

ATO NORMATIVO N°. 29/2010 *Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 1165, de 25/03/2013* Disciplina as atribuições e a composição da Comissão Estadual de Juizados Especiais (COJES). O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais (art. 30, XXXVII, do CODJERJ ), ... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO N°. 29/2010

 

*Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 1165, de 25/03/2013*

 

Disciplina as atribuições e a composição da Comissão Estadual de Juizados Especiais (COJES).

 

O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais (art. 30, XXXVII, do CODJERJ ),

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 46 da Lei Estadual n°. 5.781/10 ;

 

CONSIDERANDO que o sistema de Juizado deve funcionar harmoniosamente, com planejamento, supervisão e orientação de todos os Juizados Especiais do Estado, por órgão regularmente investido com tais atribuições, de modo a viabilizar sua plena realização;

 

CONSIDERANDO que o funcionamento eficiente desse sistema é fundamental para o exercício da cidadania e a boa e correta administração da Justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os Atos Normativos em vigor;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Juizados Especiais (COJES), que coordenará o sistema de Juizado Especial criado pela Lei Estadual n°. 2.556/96 e alterado pela Lei Estadual n°. 5.781/10.

 

Art. 2º A Comissão de Juizados Especiais (COJES) terá a seguinte composição:

 

I.um Desembargador da ativa que a presidirá;

 

II.um Juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça;

 

III.um Juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;

 

IV.um Juiz de Juizado Especial Cível;

 

V. um Juiz de Juizado Especial Criminal;

 

VI.um Juiz de Juizado Especial da Fazenda Pública;/

 

VII.um Juiz de Vara Cível;

 

VIII.um Juiz de Vara Criminal;

 

IX.um juiz da vara de Fazenda Pública;

 

X.um Juiz de Vara Única; e

 

XI.um juiz coordenador das Turmas Recursais.

 

Art. 2º A Comissão de Juizados Especiais - COJES terá a seguinte composição, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça:

 

I) um Desembargador da ativa, que a presidirá;

 

II) um Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça;

 

III) um Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;

 

IV) o Juiz Coordenador das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais;

 

V) até cinco Juízes de Direito em atuação no Juizado Especial Civel, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pelo menos, um de cada uma destas áreas;

 

VI) até três Juízes de Direito em atuação no 1º grau, um deles com especialidade fazendária. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 6, de 15/03/2011)

 

Parágrafo único. O Desembargador Presidente da Comissão de Juizados Especiais (COJES) exercerá também a Presidência da Turma de Uniformização conforme disposto no art. 45, § 3º da Lei Estadual n°. 5.781/10.

 

Art. 3º Os membros da Comissão de Juizados Especiais (COJES) serão escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, preferencialmente dentre os Juízes de entrância especial e comum, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 3º Os membros da Comissão de Juizados Especiais - COJES serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 6, de 15/03/2011)

 

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar outros magistrados para integrar a Comissão de Juizados Especiais, de acordo com a necessidade do serviço.

 

Art. 4º O Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para presidir a Comissão de Juizados Especiais terá na Câmara a distribuição reduzida de metade, a titulo de compensação pela atividade administrativa e jurisdicional realizada na Comissão e na Presidência da Turma de Uniformização, nos termos do art. 45, § 3º da Lei Estadual n°. 5,781/10.

 

Art. 5º Caberá a Comissão de Juizados Especiais (COJES):

 

I. propor a elaboração de normas regulamentadoras para o Sistema dos Juizados;

 

II. orientar e planejar a distribuição de recursos humanos, materiais e orçamentários entre as unidades do Sistema dos Juizados Especiais, e entre elas e a unidades judiciárias comuns;

III. propor o desdobramento de Juizados Especiais e Turmas Recursais quando a distribuição ou congestionamento indicarem a necessidade;

 

IV. estabelecer critérios para avaliação e indicação do número de conciliadores e juízos leigos;

 

V. propor medidas de aprimoramento e padronização do Sistema dos- Juizados, inclusive de questões procedimentais;

 

VI. estabelecer rotinas para conciliação pré-processual e processual;

 

VII. propor e coordenar mutirões e audiências, sentenças e julgamentos nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, mediante regime de auxílio, voluntário

ou não, por magistrados e servidores designados pelo órgão competente;

 

VIII. propor a celebração de convénios para efetivação da comunicação de atos processuais;

 

IX. emitir parecer para indicação de juízes para compor a Turma Recursal;

 

X. promover encontros regionais e estaduais de juízes do Sistema dos Juizados Especiais;

 

XI. promover a capacitação em técnicas de solução pacífica de conflitos de juízes, conciliadores, juízes leigos, mediadores e serventuários que atuem no Sistema;

 

XII. propor convénio com entidades públicas e privadas para possibilitar correta aplicação e fiscalização de penas e medidas alternativas e atendimento aos usuários de drogas;

 

XIII. propor convénios com entidades públicas e privadas para possibilitar a dinamização dos atendimentos prestados pelos Juizados Especiais.

 

Art. 6º  A Comissão de Juizados Especiais (COJES), ao final de cada mês ou sempre quando recomendar o serviço, apresentará relação fundamentada à Presidência do Tribunal de Justiça, sugerindo a movimentação de Magistrados junto aos Juizados Especiais e Adjuntos, assim também quanto à movimentação de pessoal cartorário à Corregedoria Geral da Justiça, e orientará mensalmente, a edição de um Ementário de Jurisprudência.

 

Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão Estadual dos Juizados (COJES) no que tange aos Juízes Leigos, por delegação do Presidente do Tribunal:

 

I. baixar ordens de serviço, portarias, instruções e outros atos equivalentes para a execução dos planos de ação definidos pela Superior Administração;

 

II. receber, apreciar e decidir acerca dos seguintes requerimentos:

 

a) designação;

 

b) alteração de turnos;

 

c) aumento de carga horária;

III. expedir os editais de remoção, convocação e de resultado de remoção;

 

IV. assinar todos os documentos que envolvam sua vida funcional e identificação do juiz leigo.

 

Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2010.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto consolidado no DJERJ, ADM, de 11/04/2011, p. 2.