ATO NORMATIVO 29/2010
Estadual
Judiciário
17/11/2010
26/11/2010
DJERJ, ADM, nº 55, p. 2
Disciplina as atribuicoes e a composicao da Comissao Estadual deJuizados Especiais (COJES).
ATO NORMATIVO N°. 29/2010
*Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 1165, de 25/03/2013*
Disciplina as atribuições e a composição da Comissão Estadual de Juizados Especiais (COJES).
O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais (art. 30, XXXVII, do CODJERJ ),
CONSIDERANDO o disposto no art. 46 da Lei Estadual n°. 5.781/10 ;
CONSIDERANDO que o sistema de Juizado deve funcionar harmoniosamente, com planejamento, supervisão e orientação de todos os Juizados Especiais do Estado, por órgão regularmente investido com tais atribuições, de modo a viabilizar sua plena realização;
CONSIDERANDO que o funcionamento eficiente desse sistema é fundamental para o exercício da cidadania e a boa e correta administração da Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os Atos Normativos em vigor;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Juizados Especiais (COJES), que coordenará o sistema de Juizado Especial criado pela Lei Estadual n°. 2.556/96 e alterado pela Lei Estadual n°. 5.781/10.
Art. 2º A Comissão de Juizados Especiais (COJES) terá a seguinte composição:
I.um Desembargador da ativa que a presidirá;
II.um Juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça;
III.um Juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;
IV.um Juiz de Juizado Especial Cível;
V. um Juiz de Juizado Especial Criminal;
VI.um Juiz de Juizado Especial da Fazenda Pública;/
VII.um Juiz de Vara Cível;
VIII.um Juiz de Vara Criminal;
IX.um juiz da vara de Fazenda Pública;
X.um Juiz de Vara Única; e
XI.um juiz coordenador das Turmas Recursais.
Art. 2º A Comissão de Juizados Especiais - COJES terá a seguinte composição, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça:
I) um Desembargador da ativa, que a presidirá;
II) um Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça;
III) um Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;
IV) o Juiz Coordenador das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais;
V) até cinco Juízes de Direito em atuação no Juizado Especial Civel, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pelo menos, um de cada uma destas áreas;
VI) até três Juízes de Direito em atuação no 1º grau, um deles com especialidade fazendária. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 6, de 15/03/2011)
Parágrafo único. O Desembargador Presidente da Comissão de Juizados Especiais (COJES) exercerá também a Presidência da Turma de Uniformização conforme disposto no art. 45, § 3º da Lei Estadual n°. 5.781/10.
Art. 3º Os membros da Comissão de Juizados Especiais (COJES) serão escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, preferencialmente dentre os Juízes de entrância especial e comum, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 3º Os membros da Comissão de Juizados Especiais - COJES serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 6, de 15/03/2011)
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar outros magistrados para integrar a Comissão de Juizados Especiais, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 4º O Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para presidir a Comissão de Juizados Especiais terá na Câmara a distribuição reduzida de metade, a titulo de compensação pela atividade administrativa e jurisdicional realizada na Comissão e na Presidência da Turma de Uniformização, nos termos do art. 45, § 3º da Lei Estadual n°. 5,781/10.
Art. 5º Caberá a Comissão de Juizados Especiais (COJES):
I. propor a elaboração de normas regulamentadoras para o Sistema dos Juizados;
II. orientar e planejar a distribuição de recursos humanos, materiais e orçamentários entre as unidades do Sistema dos Juizados Especiais, e entre elas e a unidades judiciárias comuns;
III. propor o desdobramento de Juizados Especiais e Turmas Recursais quando a distribuição ou congestionamento indicarem a necessidade;
IV. estabelecer critérios para avaliação e indicação do número de conciliadores e juízos leigos;
V. propor medidas de aprimoramento e padronização do Sistema dos- Juizados, inclusive de questões procedimentais;
VI. estabelecer rotinas para conciliação pré-processual e processual;
VII. propor e coordenar mutirões e audiências, sentenças e julgamentos nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, mediante regime de auxílio, voluntário
ou não, por magistrados e servidores designados pelo órgão competente;
VIII. propor a celebração de convénios para efetivação da comunicação de atos processuais;
IX. emitir parecer para indicação de juízes para compor a Turma Recursal;
X. promover encontros regionais e estaduais de juízes do Sistema dos Juizados Especiais;
XI. promover a capacitação em técnicas de solução pacífica de conflitos de juízes, conciliadores, juízes leigos, mediadores e serventuários que atuem no Sistema;
XII. propor convénio com entidades públicas e privadas para possibilitar correta aplicação e fiscalização de penas e medidas alternativas e atendimento aos usuários de drogas;
XIII. propor convénios com entidades públicas e privadas para possibilitar a dinamização dos atendimentos prestados pelos Juizados Especiais.
Art. 6º A Comissão de Juizados Especiais (COJES), ao final de cada mês ou sempre quando recomendar o serviço, apresentará relação fundamentada à Presidência do Tribunal de Justiça, sugerindo a movimentação de Magistrados junto aos Juizados Especiais e Adjuntos, assim também quanto à movimentação de pessoal cartorário à Corregedoria Geral da Justiça, e orientará mensalmente, a edição de um Ementário de Jurisprudência.
Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão Estadual dos Juizados (COJES) no que tange aos Juízes Leigos, por delegação do Presidente do Tribunal:
I. baixar ordens de serviço, portarias, instruções e outros atos equivalentes para a execução dos planos de ação definidos pela Superior Administração;
II. receber, apreciar e decidir acerca dos seguintes requerimentos:
a) designação;
b) alteração de turnos;
c) aumento de carga horária;
III. expedir os editais de remoção, convocação e de resultado de remoção;
IV. assinar todos os documentos que envolvam sua vida funcional e identificação do juiz leigo.
Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2010.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto consolidado no DJERJ, ADM, de 11/04/2011, p. 2.