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ATO NORMATIVO 29/2009

ATO NORMATIVO 29/2009

Estadual

Judiciário

09/12/2009

DJERJ, ADM, nº 66, p. 3

Dispõe sobre o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO Nº 29/2009 Dispõe sobre o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de Organização e... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO Nº 29/2009

 

Dispõe sobre o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 30, XXXVII, do  Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO a atribuição da Administração de superintender ações que visem à valorização e promoção social do servidor do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a extinção da Creche Therezinha Amorim;

 

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança e que, em regra, os filhos menores não ingressam na escola em idade inferior aos 6 (seis) anos completos;

 

CONSIDERANDO a política de valorização dos servidores traçada pela Presidência do Tribunal de justiça;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - Alterar o artigo 1º do  Ato Executivo 01/2006, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º- O auxílio-creche é benefício assistencial que visa ao reembolso do valor de mensalidade de creche ou estabelecimento de ensino, legalmente constituído, freqüentado por filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela, com idade entre seis meses e sete anos completos, dos titulares de cargo de provimento efetivo, em comissão ou emprego público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro."

 

Art. 2° - Alterar a redação do caput do artigo 5º que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5°- O cancelamento do beneficio ocorrerá, automaticamente na data em que o filho, o enteado ou o menor sob guarda ou tutela do beneficiário completar sete anos de idade, ou a qualquer tempo, mediante requerimento do beneficiário."

 

Art. 3º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e registre-se.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.