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ATO NORMATIVO 9/2009

ATO NORMATIVO 9/2009

Estadual

Judiciário

26/05/2009

DJERJ, ADM, nº 172, p. 3

Estabelece normas e orientações para o recebimento e processamento da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária Eletrônica - GRERJ Eletrônica instituida pelo Ato Normativo TJ n. 08/2009, e dá outras providências.

ATO NORMATIVO TJ N.º 09/2009 TEXTO COMPILADO Estabelece normas e orientações para o recebimento e processamento da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária Eletrônica - GRERJ Eletrônica instituída pelo Ato Normativo TJ n.º 08/2009, e dá outras providências. O Presidente do Tribunal... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO TJ N.º 09/2009

 

TEXTO COMPILADO

 

Estabelece normas e orientações para o recebimento e processamento da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária Eletrônica - GRERJ Eletrônica instituída pelo Ato Normativo TJ n.º 08/2009,  e dá outras providências.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro adota a GRERJ - Guia de Recolhimento de Receita Judiciária - como documento único e oficial para recebimento de suas receitas;

 

CONSIDERANDO tratar-se a GRERJ Eletrônica de documento virtual, instituído pelo Ato Normativo TJ nº 08/2009, o que impõe adequações a serem implementadas ao procedimento atual das serventias judiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos magistrados e servidores, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao documento GRERJ, o qual poderá, até 31.12.2009, ser utilizado tanto no meio físico como no meio eletrônico.

 

CONSIDERANDO que o controle da arrecadação dos valores vertidos ao FETJ depende do correto procedimento adotado pelas serventias judiciais.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Este ato estabelece normas e orientações para o recebimento e processamento da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária Eletrônica - GRERJ Eletrônica instituída pelo Ato Normativo TJ n.º 08/2009.

 

Art. 2º. As petições, associadas a pagamentos realizados por meio de GRERJ Eletrônica Judicial, distribuídas e protocolizadas no Distribuidor e no PROGER, bem como as recebidas na serventia judicial, deverão mencionar, obrigatoriamente, em negrito, a sua margem superior direita, os números das guias de recolhimento a ela vinculados.

 

§ 1º. As petições, associadas a pagamentos realizados por meio de GRERJ Eletrônica Judicial, sem clara identificação do número da guia, não serão distribuídas e protocolizadas no Distribuidor e no PROGER, bem como recebidas na serventia judicial.

 

§ 2º. Não será recebida qualquer via da GRERJ Eletrônica Judicial anexada à petição apresentada, devendo esta ser obrigatoriamente devolvida ao usuário.

 

Art. 3º. A GRERJ Eletrônica Judicial será controlada através de estágios eletrônicos, registrados no sistema informatizado de 1ª Instância, conforme os conceitos a seguir:

 

I - UTILIZADA - estágio inicial, onde é registrada a entrada da GRERJ Eletrônica no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJERJ e sua associação a um número de processo judicial;

 

II - VINCULADA - registra vinculação ao processo judicial já na serventia judicial.

 

III - TENTATIVA DE USO INDEVIDO - mostra que a GRERJ Eletrônica já foi Utilizada e/ou Vinculada em outro(s) processo(s); ou possui uma numeração inexistente; está ressarcida ou em processo de ressarcimento;

 

IV - CONFERIDA CORRETA - indica que a GRERJ Eletrônica apresenta valores, códigos de receita e contas corretos;

 

V - CONFERIDA INCORRETA - indica a possibilidade de incorreção quanto aos valores e/ou códigos de receita e/ou contas, da GRERJ Eletrônica, podendo gerar os seguintes

subestágios:

 

a) CONFERIDA INCORRETA A MAIOR - quando os valores recolhidos estiverem a maior;

 

b) CONFERIDA INCORRETA A MENOR - quando os valores recolhidos estiverem a menor;

 

c) CONFERIDA INCORRETA - CÓDIGOS/CONTAS - quando os códigos de receita e/ou contas estiverem incorretos;

 

d) CONFERIDA INCORRETA - RECOLHIMENTO INDEVIDO - quando foi apresentada indevidamente ou não pertence ao processo.

 

VI - FINALIZADA - estágio final.

 

§ 1º. Os estágios elencados neste artigo servem para demonstrar a situação atual de cada GRERJ Eletrônica Judicial, bem como, listar o seu histórico, caso seja necessário.

§ 2º. Os estágios serão disponibilizados automaticamente no sistema informatizado de 1ª Instância, como decorrência de procedimentos já realizados na serventia, exceto a conferência que terá que ser feita no sistema, paralelamente à certificação das custas no processo judicial.

 

Art. 4º. Os setores de Distribuição, PROGER e Serventias Judiciais, no momento do recebimento de petições, lançarão o número da GRERJ Eletrônica Judicial e o sistema registrará automaticamente o estágio de GRERJ UTILIZADA.

 

Parágrafo Único. O lançamento da GRERJ Eletrônica Judicial pelo Distribuidor importará na vinculação, automática, da guia de recolhimento ao processo distribuído, passando pelos estágios de GRERJ UTILIZADA e, deste, para GRERJ VINCULADA.

 

Art. 5º. Quando do recebimento das petições encaminhadas pelo PROGER, caberá às serventias judiciais, ao acessarem a movimentação processual no sistema informatizado de 1ª Instância, vincular a numeração das GRERJ's Eletrônicas Judiciais que constarem da petição, recebendo as GRERJ's o estágio de VINCULADA.

 

§ 1º. A vinculação estabelecida no caput é obrigatória e de responsabilidade da serventia judicial.

 

§ 2º. As petições recebidas diretamente pelas serventias judiciais também deverão ter suas GRERJ Eletrônicas Judiciais cadastradas no sistema, no momento da juntada aos autos, o que as colocará automaticamente nos estágios de UTILIZADA e de VINCULADA.

 

Art. 6º. Havendo erro de digitação por parte do servidor, referente ao registro de utilização e vinculação, o sistema possibilitará, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, alterações e correções.

 

Art. 6º. Havendo erro de digitação por parte do servidor, referente ao registro de utilização e vinculação, os sistemas do PROGER e do DCP possibilitarão alterações e correções, nas seguintes condições:

 

a) No PROGER, a petição contendo um número de GRERJ Eletrônica Judicial poderá sofrer alterações enquanto a mesma ainda não tiver sido juntada ao processo judicial;

 

b) No setor de Distribuição, as guias eletrônicas poderão sofrer alterações, pela inclusão e exclusão, após a distribuição do processo, na tela "Alteração de Processo" daquele setor;

c) Na serventia judicial processante, a petição poderá ser excluída através do menu "Processo/Petição/Exclusão", quando será retirada a utilização da GRERJ efetuada pelo PROGER. Alterações podem também ser realizadas mediante exclusão do andamento de juntada da petição ou da GRERJ, desde que não conferida. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 15/04/2010)

 

Art. 7º. Após a utilização e vinculação da guia de recolhimento, o servidor acessará o sistema de 1ª Instância para imprimir extrato referente à GRERJ Eletrônica Judicial, fazendo a sua conferência e promovendo a certificação de custas judiciais, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais recolhidos em GRERJ.

 

§ 1º. O extrato impresso no sistema pelo servidor deverá ser obrigatoriamente juntado ao processo judicial.

 

§ 2º. O servidor deverá confrontar a data do efetivo pagamento da GRERJ eletrônica judicial com a data de protocolização da petição, verificando possíveis intempestividades que, constatadas, deverão ser encaminhadas à análise do Juiz da causa.

 

Art. 8º. Após a certificação de custas e taxa judiciária, o servidor deverá atualizar o estágio da GRERJ Eletrônica Judicial, selecionando: CONFERIDA CORRETA ou CONFERIDA INCORRETA, conforme conceitos fixados no art. 3º deste ato.

 

Parágrafo Único. Ao selecionar o estágio de CONFERIDA INCORRETA caberá informar a inexatidão encontrada, selecionado um dos subestágios também elencados no art. 3º.

 

Art. 9º. O estágio FINALIZADA será automaticamente atualizado, por meio do sistema informatizado, quando do arquivamento do processo judicial.

 

§ 1º. Havendo desarquivamento do feito, a GRERJ Eletrônica Judicial voltará, automaticamente, ao estágio anteriormente registrado no sistema.

 

§ 2º. A regra fixada no caput deste artigo não se aplica a GRERJ Eletrônica Judicial registrada com o estágio TENTATIVA DE USO INDEVIDO.

 

Art. 10. Caso na petição apresentada pelo usuário deixe de constar o número da GRERJ Eletrônica Judicial recolhida, ou conste um número incorreto, deverá o servidor instruir o usuário quanto ao devido preenchimento ou correção, que poderá ser realizado de forma manuscrita, conforme a regra estabelecida no art. 2º.

 

Art. 11. O sistema informatizado de 1ª Instância fará críticas com relação ao número da GRERJ Eletrônica Judicial inserido na petição apresentada para evitar o seu uso indevido.

 

§ 1º. Havendo insistência do usuário em utilizar uma numeração de GRERJ criticada pelo sistema, deverá o servidor encaminhar o usuário ao Juiz Distribuidor, para a autorização da distribuição, obrigatória para este procedimento.

 

§ 2º. Autorizado o recebimento da GRERJ Eletrônica Judicial com numeração criticada pelo sistema, o servidor cadastrará a GRERJ Eletrônica e o sistema a colocará automaticamente no estágio de TENTATIVA DE USO INDEVIDO e o motivo desse uso indevido, conforme descrito no inciso III, do art. 3º deste ato.

 

§ 3º. A protocolização da petição pelo PROGER prescinde da autorização prevista no § 1º, sendo recebida em qualquer situação, mas com todas as críticas e marcações do sistema.

§ 4º. Para a GRERJ Eletrônica Judicial registrada no estágio de TENTATIVA DE USO INDEVIDO, não será possível imprimir o extrato mencionado no art. 7º deste ato, devendo a serventia judicial, neste caso, encaminhar o feito à conclusão do Juiz da causa, que determinará o procedimento adequado à regularização da situação.

 

Art. 12. Sendo recebida para distribuição uma petição que apresente número de GRERJ Eletrônica Judicial cuja confirmação de pagamento não esteja disponível no sistema de 1ª instância, deverá o servidor encaminhar o usuário ao Juiz Distribuidor, para a autorização da distribuição, obrigatória para este procedimento.

 

§ 1º. Autorizado o recebimento da petição, a GRERJ Eletrônica Judicial será registrada nos estágios de UTILIZADA e VINCULADA.

 

§ 2º. A protocolização da petição pelo PROGER prescinde da autorização prevista no caput, mas implicará a informação do não pagamento.

 

§ 3º. Ao imprimir extrato da GRERJ Eletrônica Judicial para a certificação das custas judiciais, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais recolhidos em GRERJ, o servidor deverá observar se consta a confirmação do respectivo pagamento, sem a qual não será possível fazer a conferência no sistema de 1ª Instância.

 

§ 4º. Não havendo confirmação quanto ao pagamento da GRERJ Eletrônica Judicial, deverá o Escrivão encaminhar os autos à conclusão do Juiz e ofício ao Departamento de Gestão da Arrecadação - DEGAR, da Diretoria Geral de Planejamento Coordenação e Finanças - DGPCF, do TJERJ.

 

Art. 13. As irregularidades previstas nos artigos 11 e 12 ensejarão a apuração dos fatos, no processo judicial, pelo Juiz da Causa, que para balizar sua decisão poderá ouvir as partes e, inclusive, consultar o Juízo onde se encontra o outro processo com o mesmo nº da GRERJ Eletrônica vinculada.

 

§ 1º. Concluindo o Juiz da Causa pela correção e/ou alteração da vinculação da GRERJ Eletrônica Judicial, deverá o servidor promover a REVINCULAÇÃO da guia de recolhimento no sistema informatizado de 1ª Instância.

 

§ 2º. REVINCULAÇÃO consiste em transferir a vinculação de uma GRERJ Eletrônica Judicial de um processo judicial para outro, inclusive de outra Serventia ou Comarca, permanecendo o histórico da movimentação dos estágios no sistema informatizado de 1ª Instância.

 

§ 3º. Ainda que a pedido da parte, ressalvado o disposto no art. 6º, a REVINCULAÇÃO dependerá de autorização expressa do Juiz da causa.

 

§ 4º. Em nenhuma hipótese haverá REVINCULAÇÃO de uma GRERJ eletrônica judicial sem que haja um processo judicial de destino, facultado ao usuário solicitar, em caso de recolhimento indevido, a restituição total dos valores recolhidos junto ao Departamento de Gestão da Arrecadação - DEGAR da Diretoria Geral de Planejamento Coordenação e Finanças.

 

Art. 14. Constatado que a GRERJ Eletrônica não pertence ao processo ao qual está vinculada, não havendo alguma TENTATIVA DE USO INDEVIDO em outro processo, nem um processo judicial de destino para revinculação, poderá o usuário solicitar a restituição total dos valores recolhidos junto ao Departamento de Gestão da Arrecadação - DEGAR, da DGPCF, do TJERJ.

 

§ 1º. Para restituição prevista no caput deste artigo, é obrigatório o registro da GRERJ Eletrônica no estágio CONFERIDA INCORRETA e a apresentação de certidão judicial extraída dos autos judiciais comprovando ser dispensável o recolhimento.

 

§ 2º. O sistema informatizado de 1ª Instância alertará sobre a existência de GRERJ Eletrônica ressarcida, utilizada e/ou vinculada ao processo judicial, devendo o servidor, obrigatoriamente, imprimir extrato da guia contendo a indicação de GRERJ ressarcida, juntando-o aos autos.

 

Art. 15. A serventia judicial deverá imprimir extrato final contendo todos os recolhimentos realizados através de GRERJ Eletrônica Judicial, vinculados ao processo judicial.

Parágrafo Único. O extrato final não contemplará os recolhimentos efetivados por meio do documento GRERJ (papel).

 

Art. 16. Não caberá ao Departamento de Gestão da Arrecadação - DEGAR, da DGPCF do TJERJ, subsidiar qualquer decisão judicial ou promover qualquer alteração nos estágios da GRERJ Eletrônica Judicial contidos no sistema informatizado de 1ª Instância.

 

Parágrafo Único. Somente a serventia judicial poderá realizar alterações nos estágios da GRERJ Eletrônica Judicial.

 

Art. 17. As dúvidas ou dificuldades, por parte dos usuários do sistema informatizado de 1ª Instância, referentes às custas, taxas e/ou emolumentos serão sanadas pela Corregedoria Geral da Justiça através do endereço eletrônico www.tjrj.jus.br/Fale Conosco, destinatário "Dúvidas sobre Custas" e telefone 3133-2156 para contato.

 

Art. 18. As dúvidas, irregularidades ou dificuldades, por parte dos usuários do sistema informatizado de 1ª Instância, referentes a problemas no sistema DCP serão sanadas pela DGTEC, através da Central de Atendimento pelo telefone 3133-7100.

 

Art. 19 As dúvidas, irregularidades ou dificuldades, por parte dos usuários, referentes ao ressarcimento de custas, taxas e/ou emolumentos serão sanadas pelo DEGAR através do endereço eletrônico www.tjrj.jus.br / Diretorias Gerais / Diretoria Geral de Planejamento, Controle e Finanças / Departamento de Gestão da Arrecadação / Restituição de Custas - procedimento, ou por e-mail (www.tjrj.jus.br/ Fale Conosco, destinatário "Fundo Especial do Tribunal de Justiça)".

 

Art. 20. Permanecem inalterados os procedimentos referentes ao documento GRERJ (papel), previstos no Ato Executivo Conjunto nº 163/2007,  publicado em 22 de novembro de 2007.

 

Art. 21. O uso da GRERJ eletrônica será obrigatório a partir de 01º de janeiro de 2010, quando não mais será aceito o uso de GRERJ em papel para pagamentos relativos a prática de atos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 22. Este ato entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.