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RESOLUÇÃO 6/1990

Estadual

Judiciário

21/11/1990

DORJ-III, nº 227, p. 14

Dispoe sobre a expedicao de documento funcional de identidade,  com

relacao ao pessoal das Secretarias do Tribunal de Justica, do Conselho

da Magistratura, da Secretaria da Corregedoria e da Primeira Instancia

e da outras providencias.

RESOLUÇÃO Nº 06/1990 O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art..10, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Processo 1990.011.592) RESOLVE: Art. 1º -Cabe privativamente ao Presidente do Tribunal de... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº  06/1990

 

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art..10, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

(Processo 1990.011.592)

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º -Cabe privativamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, com relação ao pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, e ao Corregedor-geral da Justiça, relativamente ao pessoal da Secretaria da Corregedoria e da Primeira Instância a expedição em qualquer caso de documento funcional de identidade.

 

Art. 2º- Determinar, em conseqüência, o imediato recolhimento de quaisquer documentos expedidos por autoridades outras contrariamente ao disposto no artigo anterior, bem como os expedidos regular ou irregularmente em favor de pessoas alheias aos quadros de Justiça.

 

Art. 3º- Os Juízes de Direito, no âmbito de suas competências, darão integral cumprimento, no prazo de dez dias, ao disposto nesta Resolução, encaminhando os documentos assim recolhidos à Corregedoria Geral da Justiça

 

Art.4º- Após o prazo previsto no artigo anterior, ficam igualmente as autoridades policiais autorizadas a procederem à apreensão dos documentos referidos no art. 2º, encaminhando-os diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art.5º- Esta Resolução entra em  vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1990.

 

 

Desembargador PEDRO AMÉRICO RIOS GONÇALVES

Presidente

 

 

Obs: Íntegra disponibilizada em fev/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.