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RESOLUÇÃO 13/1999

Estadual

Judiciário

09/12/1999

DORJ-III, S-I, nº 234, p. 52

Dispoe sobre o recadastramento dos Juizes de Paz das Comarcas do In

terior e da Comarca da Capital e da outras providencias.

RESOLUÇÃO Nº 13/99 O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, IV e XX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista o decidido na sessão ordinária realizada no dia 09 de dezembro de 1999,... Ver mais
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RESOLUÇÃO Nº 13/99

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, IV e XX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista o decidido na sessão ordinária realizada no dia 09 de dezembro de 1999, (Processo nº 1145/98 - "G").

R E S O L V E

Art. 1º - Os Juízes de Direito Responsáveis pelas Circunscrições do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital e do Interior procederão, no prazo improrrogável de 02 (dois) meses, ao recadastramento dos Juízes de Paz que lhes forem subordinados, atentando para o que dispõe o art. 3º da Resolução 06/97.

"Art. 3º - São requisitos básicos para o exercício, ainda que temporário, da função de Juiz de Paz:

I - ser indicado pela Autoridade Judiciária competente para o registro civil das pessoas naturais;

II - estar quite com suas obrigações eleitorais;

III - ser bacharel em direito;

IV - ser residente no distrito ou na circunscrição onde exercerá as suas atribuições, ou em área contígua;

V - não ostentar antecedentes criminais e gozar de representação e conceito na comunidade, com idoneidade e conduta ilibada;

VI - não pertencer a órgãos de direção ou ação de partido político;

VII - não ostentar a condição de serventuário, funcionário ou servidor da Justiça, sujeito à disciplina da Lei nº 794/84 (art. 6º, § 2º)".

Art. 2º - No ato do recadastramento, o Juiz de Direito elaborará relatório detalhado e circunstanciado sobre a atuação dos Juízes de Paz e seus Suplentes, sugerindo, ao final, motivadamente, a sua substituição ou a renovação de sua investidura.

Art. 3º - O recadastramento deverá ser entregue na Secretaria do Conselho da Magistratura.

Art. 4º - A Superintendência de Organização e Informática do Tribunal elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, sistema de processamento de dados específico para cadastramento de todos os arquivos funcionais relativos aos Juízes de Paz.

Art. 5º - O Conselho da Magistratura deliberará sobre os relatórios apresentados, determinando, após, a publicação de relação anual dos cargos de Juiz de Paz providos ou não, bem como os que forem declarados vagos por força da avaliação encaminhada pelo Juiz de Direito.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1999.

 

Desembargador HUMBERTO DE MENDONÇA MANES

Presidente do Conselho da Magistratura

 

 

Íntegra disponibilizada em fev/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.