PROVIMENTO 1/2007
Estadual
Judiciário
18/12/2007
18/01/2008
DORJ-III, S-I, nº 13, p. 64
DORJ-III, S-I, de 18/03/2008, p. 32.
Resolve criar o cadastro de informações relativas às escrituras lavradas na forma da Lei Federal nº 11.441/2007, administrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de amplitude Estadual, e dá outras providências.
PROVIMENTO CGJ Nº 01/2008
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que cabe a esta Corregedoria-Geral da Justiça disciplinar o procedimento quanto a unificação e disponibilização dos dados constantes das escrituras públicas decorrentes da Lei 11.441/2007 no âmbito estadual;
CONSIDERANDO o que consta no procedimento nº 2007-154271;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criado o cadastro de informações relativas às escrituras lavradas na forma da Lei Federal 11.441/2007, administrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de amplitude Estadual;
Art. 2º. O referido cadastro poderá ser consultado através de requerimento padrão, a ser definido por este Tribunal de Justiça, escrito do interessado, mediante o fornecimento dos seguintes dados: nome, CPF/CNPJ, período e finalidade;
Art. 3º. O requerimento deverá ser protocolizado nos Distribuidores de cada Comarca e, em se tratando das Comarcas da Capital, de Campos dos Goytacazes e de Niterói, na Diretoria de Fiscalização Extrajudicial, no 6º Núcleo Regional da Corregedoria e no 2º Núcleo Regional da Corregedoria, respectivamente;
Art. 4º. O prazo para fornecimento da informação solicitada, o que ocorrerá por escrito, em folha que conte com o timbre do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, marca d'água e talho doce, será de 8 (oito) dias, contados de forma corrida e sem interrupção a partir da data da protocolização do pedido;
Art. 5º. Até que seja licitada a compra do papel de segurança previsto no artigo anterior, a informação de consulta ao banco do dados ora criado se fará em folha formato A4 branca, com o timbre do Tribunal de Justiça;
Art. 6º. O requerimento de consulta ao banco de dados somente será aceito mediante o prévio pagamento do valor de R$ 11,36, a ser recolhido em GRERJ, no campo "Outras Receitas", no código 0501-7, segundo modelo de guia em anexo;
Art. 7º. O valor de R$ 11,36 deverá ser recolhido por cada informação constante do banco de dados requerida;
Art. 8º. O custo da informação será reajustado anualmente pelo mesmo índice de reajuste das custas judiciais;
Art. 9º. A consulta ao banco de dados, para fornecimento das informações solicitadas, será feita por funcionários dos Distribuidores, da DGFEX e dos 2º e 6º NURC's devidamente habilitados, através de sistema a ser disponibilizado pela DGTEC;
Art. 10º. As informações deverão ser prestadas conforme o modelo anexo, também a ser disponibilizado via sistema pela DGTEC;
Art. 11º. As informações expedidas deverão ser subscritas pelo servidor que efetuou a busca, bem como pelo Titular ou Responsável pelo Expediente do serviço, ambos devidamente identificados pela aposição de carimbo;
Art. 12º. Os Cartórios Distribuidores, a DGFEX e os 2º e 6º NURC's deverão manter arquivados em pastas, pelo período de 5 (cinco) anos, os requerimento protocolizados pelos interessados, bem como as respectivas GRERJ's de recolhimento do valor das informações;
Art. 13º. Os Cartórios Distribuidores, os 2º e 6º NURC's deverão, mensalmente, enviar a DGFEX relatório contendo o número de informações fornecidas, relacionando-os com as respectivas guias de recolhimento;
Art. 14º. O mesmo controle mencionado acima, será realizado, na Comarca da Capital, pela própria DGFEX;
Art. 15º. As informações terão como marco inicial de fornecimento de dados a data de 05.01.2007, quando da entrada em vigor da Lei 11.441/2007;
Art. 16º. O presente provimento entrará em vigor 60 dias após a sua publicação, cabendo ao Diretor da DGFEX, neste período, viabilizar a estrutura necessária para fornecimento das informações relativas a Lei 11.441/2007.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 18 de Dezembro de 2007.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Retificado no DORJ-III, S-I, de 18/03/2008, p. 32.