ATO NORMATIVO 3/2007
Estadual
Judiciário
29/05/2007
01/06/2007
DORJ-III, S-I, nº 102, p. 1
Dispõe sobre a concessão dos auxílios alimentação e refeição a que se refere a Resolução n. 06/2007, do Órgao Especial.
ATO NORMATIVO Nº. 03/2007
* Revogado pelo Ato Normativo TJ 10/2014, de 07/07/2014 *
Dispõe sobre a concessão dos auxílios alimentação e refeição a que se refere a Resolução nº. 06/2007, do Órgão Especial.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 06/2007, do Órgão Especial, publicada no D.O. de 4 de abril de 2007, que autoriza a instituição dos auxílios alimentação e refeição aos servidores nela mencionados;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Resolução nº. 06/2007, que determina a edição de norma complementar para sua aplicação, dispondo sobre a concessão, a forma de pagamento e o exercício da opção do benefício, a fim de bem atender aos objetivos de sua instituição;
RESOLVE
Art. 1º. Os auxílios alimentação e refeição, instituídos pela Resolução nº. 06/2007, do Egrégio Órgão Especial têm natureza indenizatória, sendo devidos ao servidor:
I - ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
II - ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
III - de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, desde que ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada neste Poder e não perceba benefício de idêntica natureza em seu órgão de origem.
Art. 2º. O pagamento dos benefícios será atribuído ao servidor em exercício neste Poder, por dia útil trabalhado no mês, inclusive durante o período de estágio experimental.
§ 1º. Para efeito deste artigo, entende-se como dia útil trabalhado aquele no qual o servidor:
I - real e efetivamente desempenhar as funções atribuídas ao cargo que ocupa no seu órgão de lotação, de segunda a sexta-feira;
II - estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento, cursos, congressos ou eventos similares no interesse do Poder Judiciário;
III - afastar-se em função de convocação de autoridade regularmente investida, ou para participação em julgamento na condição de parte ou testemunha;
IV - estiver afastado em virtude de autorização para o exercício de mandato de representação em órgão de classe dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º. É vedado o pagamento dos auxílios alimentação e refeição a servidor que se encontre à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para esta Corte de Justiça, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.
§ 3º. É vedado o pagamento do benefícios dos auxílios alimentação e refeição aos servidores que se encontrem de férias, licenças ou outros afastamentos, à exceção daqueles previstos no § 1º deste artigo.
Art. 3º. A concessão dos auxílios alimentação e refeição será devida a contar do dia em que o servidor entrar em exercício, calculando-se proporcionalmente os dias trabalhados, sendo que os dias não trabalhados serão excluídos da mesma forma quando se tratar de afastamento passível de retorno.
§ 1º. Nos casos em que não haja tempo hábil para a inclusão, no primeiro crédito disponibilizado ao servidor, do valor relativo a todo o período trabalhado, caberá o crédito de valores retroativos.
§ 2º. Os valores creditados indevidamente à conta do cartão alimentação/refeição do servidor, no mês de início do afastamento, serão compensados quando do retorno ao efetivo exercício neste Poder Judiciário.
Art. 4º. O servidor poderá optar pela percepção integral do valor do auxílio-alimentação ou do auxílio-refeição, ou, ainda, pela percepção cumulativa dos auxílios, observada a proporção de 50% de cada um.
§ 1º. Realizada a opção pela percepção cumulativa dos benefícios, eventuais frações de reais, resultantes de divisão de valor ímpar, serão incorporadas aos créditos do auxílio-alimentação.
§ 2º. Os descontos pelos dias não trabalhados serão efetuados sobre o total do valor do benefício, à proporção de 50% de cada um, observadas as disposições sobre frações de reais a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 5º. O servidor deverá utilizar o crédito que lhe é devido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do último crédito, após o qual o cartão será automaticamente cancelado.
Art. 6º. Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, aposentadoria e falecimento, a exclusão do benefício ocorrerá a partir do dia de desligamento e o saldo excedente será compensado em procedimento de enceramento de folha.
Art. 7º. O custo pela emissão de segunda via do cartão alimentação/refeição, conforme estabelecido pela empresa administradora do serviço, será repassado ao servidor, independentemente do motivo de sua perda, extravio ou inutilização.
Art. 8º. O prazo para a opção pela percepção do valor integral do auxílio-alimentação ou pela percepção cumulativa dos benefícios do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição será de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Ato.
§ 1º. A falta de manifestação dentro do período a que se refere o caput deste artigo implicará a percepção integral do valor do auxílio-refeição.
§ 2º. O servidor que, na data da publicação deste Ato, encontrar-se afastado do exercício funcional, poderá manifestar a opção no prazo de trinta dias de seu retorno, aplicando-se, no caso de inércia do servidor, as disposições estabelecidas no § 1º deste artigo.
§ 3º. Ultrapassado o prazo para manifestação a que se refere o caput deste artigo, somente após o decurso de um ano poderá ser realizada nova opção.
§ 4º. A nova opção a que refere o § 3º deste artigo será disciplinada por Portaria da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 9º. Este Ato entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo nº. 03/2004.
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2007.
Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Caput e paragrafos 1., 2. e 3. do art. 2.; caput do art. 3. e paragrafo 2. do art. 4. alterados e acrescentado inciso V ao paragrafo 1. e paragrafos 4., 5. e 6. ao art. 2. pelo Ato Normativo TJ:
n. 28, de 09/12/2009. In: DJERJ, ADM, de 10/12/2009, p. 3.