ATO NORMATIVO 9/2007
Estadual
Judiciário
12/11/2007
21/11/2007
DORJ-III, S-I, nº 215, p. 1
Altera dispositivos do Ato Normativo n. 06/2006, que disciplina as consignações em folha de pagamento, do interesse de magistrados, servidores e pensionistas de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO Nº. 09/2007
Altera dispositivos do Ato Normativo nº 14/2006, que disciplina as consignações em folha de pagamento, do interesse de magistrados, servidores e pensionistas de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de critérios objetivos para a celebração de consignação em folha de pagamento;
RESOLVE
Art. 1º. O Ato Normativo nº 6/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º. .......
Parágrafo único Antes da análise da documentação a ser exigida da instituição pretendente à celebração de convênio, prevista no artigo 12, incisos II a X, o pedido, instruído com os documentos relacionados no parágrafo 7º daquele mesmo artigo, será previamente submetido à Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, que se manifestará a respeito da capacidade operacional para absorver os serviços dele decorrentes."
"Art. 12. .......
X - manifestação da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, de que há capacidade operacional instalada para absorver a consignação requerida.
§ 1º. O disposto nos incisos VIII e IX não se aplica às instituições financeiras consignatárias, cujo repasse será efetuado, obrigatoriamente, em conta da própria instituição, vedada a indicação de conta corrente em instituição diversa.
§ 7º. Às instituições financeiras a que se refere o inciso I do artigo 11 exigir-se-á, além da documentação prevista neste artigo, os seguintes documentos:
I - cópia de carta-patente ou documento equivalente que comprove a autorização do Banco Central para funcionamento como instituição financeira;
II - relação de instituições públicas com as quais a instituição financeira mantenha convênio e as taxas e prazos praticados;
III - compromisso no sentido de não condicionar a concessão de empréstimo consignado à aquisição, por parte do consignado, de qualquer produto ou serviço;
IV - documento que comprove que a instituição tem, no mínimo, 20.000 (vinte mil) correntistas, ou declaração neste sentido, sob as penas da lei."
Art. 2º. As alterações a que se refere o artigo 1º não se aplicam aos convênios celebrados em data anterior à entrada em vigor deste Ato.
Parágrafo único A comprovação da documentação será exigida quando da renovação do respectivo convênio.
Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2007
(a) Desembargador JOSÉ CARLOS S. MURTA RIBEIRO- Presidente
TEXTO CONSOLIDADO DO ATO NORMATIVO Nº 6/2006, publicado no Diário Oficial de 03/05/2006, com alteração do ATO NORMATIVO Nº 9/2007.
ATO NORMATIVO N.º 06/2006
Disciplina as consignações em folha de pagamento, do interesse de magistrados, servidores e pensionistas de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 30, II e XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, prevista no artigo 99 da Constituição Federal e no artigo 152 da Constituição deste Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As consignações em folha de pagamento, de interesse de magistrados, servidores, ativos e inativos, e pensionistas de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro obedecerão as disposições deste Ato.
Art. 2º - Considera-se, para os fins deste Ato:
I - consignatário: a instituição destinatária dos créditos resultantes de consignações;
II - consignante: o Tribunal de Justiça;
III - consignado: o magistrado, o servidor de provimento efetivo, ativo e inativo, e o pensionista de magistrado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro sobre cuja remuneração ou benefício incide o desconto em folha de pagamento;
IV - consignação compulsória: o desconto incidente sobre a remuneração de magistrados, servidores, ativos e inativos, e pensionistas de magistrados relativo a:
a) cumprimento de norma legal;
b) cumprimento de decisão administrativa ou judicial;
c) contribuição previdenciária oficial;
d) pensão alimentícia;
e) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
f) reposição e indenização ao erário;
g) contribuição para a Mútua dos Magistrados;
V - consignação especial: o desconto, com características de prestação ou contribuição mensal, variável ou não, incidente sobre a remuneração de magistrado, servidor de provimento efetivo, ativo ou inativo, ou pensionista de magistrado, por solicitação do consignado e com anuência do consignante e do consignatário, relativo a:
a) retribuições para a Associação Beneficente dos Amigos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - ABATERJ;
b) retribuições referentes a convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça para assistência à saúde de magistrados, servidores e seus respectivos dependentes.
VI - consignação facultativa:
a) o desconto, com características de prestação ou contribuição mensal não variável e por prazo previamente estabelecido, incidente sobre a remuneração de magistrado, servidor de provimento efetivo, ativo ou inativo, ou pensionista de magistrado, por solicitação do consignado e com anuência do consignante e do consignatário;
b) o desconto incidente sobre a remuneração de magistrados, servidores, ativos e inativos, e pensionistas de magistrados, relativo a mensalidades de entidades sindicais e associações de classe, representativas de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ou cooperativas;
VII - remuneração líquida: parcelas financeiras percebidas pelo magistrado, servidor ou pensionista de magistrado em caráter permanente, deduzidos os descontos obrigatórios elencados no inciso IV deste artigo;
VIII - margem consignável: percentual da remuneração líquida que pode ser utilizado para consignação.
§ 1º - Entende-se por mensalidade a retribuição, com periodicidade mensal, decorrente de filiação a entidades de classe, representativas de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, associações ou cooperativas.
§ 2º - Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e aos servidores de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, somente podem ser lançadas em folha de pagamento consignações compulsórias.
Art. 3º - A Administração do Poder Judiciário gerenciará os meios operacionais necessários à efetivação das consignações, não sendo responsável pelas obrigações assumidas pelo consignado com o consignatário ou terceiro.
Art. 4º - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidirá sobre a conveniência e a oportunidade de celebração de cada convênio para consignação em folha de pagamento, não se obrigando a deferir quaisquer pedidos de convênio apresentados, ainda que cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Ato.
Parágrafo único - Antes da análise da documentação a ser exigida da instituição pretendente à celebração de convênio, prevista no artigo 12, incisos II a X, o pedido, instruído com os documentos relacionados no parágrafo 7º daquele mesmo artigo, será previamente submetido à Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, que se manifestará a respeito da capacidade operacional para absorver os serviços dele decorrentes. (acrescentado pelo Ato Normativo nº 9/2007)
DA CONSIGNAÇÃO
Art. 5º - O limite máximo da margem consignável é de:
I - 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consignado para suportar descontos de consignações facultativas;
II - 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consignado para suportar descontos de prestações de financiamento imobiliário e descontos relativos à consignação especial.
§ 1º - O limite fixado no inciso II deste artigo poderá ser elevado a até 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida, em proporção idêntica ao percentual não utilizado da margem consignável prevista no inciso I.
§ 2º - Os valores disponíveis para consignação serão informados no contracheque de magistrados, servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, ativos e inativos, e pensionistas de magistrados.
§ 3º - A consignação de mensalidade decorrente de filiação a entidade de classe, representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, associação ou cooperativa não está inserida no percentual estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 6º - As modalidades facultativa e especial de consignação em folha de pagamento dependem de autorização formal do consignado, sendo que a consignação facultativa somente poderá ser efetivada após prévia reserva de margem consignável pela Administração.
§ 1º - A reserva de margem também será obrigatória nos casos em que a consignação especial ultrapassar o limite a que se refere o inciso II do artigo anterior.
§ 2º - A formalização de pedido de reserva de margem para consignação em folha de pagamento de magistrado, servidor e pensionista de magistrado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será de exclusiva responsabilidade do consignatário.
§ 3º - A Diretoria Geral de Gestão de Pessoas estabelecerá o procedimento segundo o qual se dará o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4º - Não serão efetuadas consignações facultativas de valor inferior a 2% (dois por cento) da menor remuneração de servidor de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, compreendidas as parcelas relativas ao vencimento, gratificação de atividade judiciária e adicional de padrão judiciário.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mensalidade decorrente de filiação a entidade de classe, representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, associação ou cooperativa.
§ 6º - A consignação de mensalidade decorrente de filiação a entidade de classe, representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, associação ou cooperativa não está sujeita à previa reserva de margem consignável pela Administração.
Art. 7º - A consignação facultativa ficará sujeita à suspensão se sobrevier excesso aos limites estabelecidos neste Ato e obedecida a seguinte ordem para suspensão:
I - contribuições relativas a convênios ou contratos de prestação de serviços celebrados por entidade de classe, representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, associação ou cooperativa, não abrangidos nos demais incisos deste artigo;
II - amortização de empréstimo pessoal;
III - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
IV - contribuição para planos de pecúlio;
V - contribuição para seguro de vida;
VI - amortização de financiamento para compra de imóvel residencial;
VII - contribuições relativas a convênios ou contratos de assistência à saúde celebrados por entidade de classe, representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, associação ou cooperativa.
§ 1º - Nas consignações de mesma natureza, deverá ser considerada a data de inclusão em folha de pagamento, suspendendo-se as mais recentes, caso as consignações efetivadas tenham ultrapassado a margem consignável.
§ 2º - Nos casos de suspensão de consignações facultativas, o eventual saldo de margem consignável não poderá ser utilizado para novas consignações antes da regularização ou comprovação do cancelamento das consignações suspensas.
§ 3º - Os pagamentos, em consignação, de parcelas provenientes de repactuações de dívidas entre consignatário e consignado não terão caráter de nova consignação, mantendo-se sua prioridade sobre as consignações de mesma natureza mais recentes.
Art. 8º - A consignação especial e a facultativa podem ser canceladas:
I - por interesse da Administração do Poder Judiciário;
II - por interesse do consignado, mediante solicitação formal, encaminhada à Diretoria Geral de Gestão de Pessoas - DGPES.
§ 1º - O pedido de cancelamento da consignação, previsto no inciso II deste artigo, será:
a) instruído com duas vias da manifestação firmada pelo consignado, dirigida ao consignatário, comunicando, com base no artigo 5º, XX, da Constituição da República, a cessação da retribuição ou contribuição, devendo a DGPES arquivar uma via com o recibo de sua respectiva entrega ao consignatário;
b) atendido com a cessação do desconto na folha de pagamento correspondente ao mês seguinte em que for protocolado na DGPES.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à consignação facultativa firmada com instituição financeira para amortização de parcelas de empréstimo concedido ao consignado, ressalvadas as hipóteses de suspensão estabelecidas no art. 7º deste Ato.
Art. 9º - O repasse dos valores resultantes de consignação facultativa, firmada com instituição financeira para a amortização de empréstimo, será realizado em data preestabelecida pela Administração do Poder Judiciário, independentemente do vencimento das parcelas de cada contrato, cabendo ao consignatário a aplicação de juros pelo acerto de datas.
DOS CONSIGNATÁRIOS
Art. 10 - A consignação facultativa em folha de pagamento proceder-se-á mediante celebração de convênio específico entre o consignatário e o Tribunal de Justiça.
§ 1º - O prazo do convênio é de dois anos, prorrogável por igual período.
§ 2º - A minuta do convênio de que trata o caput deste artigo integra o presente Ato, na forma de seus Anexos I a III.
Art. 11 - Podem celebrar convênio de consignação facultativa em folha de pagamento:
I - as instituições financeiras, assim consideradas as pessoas jurídicas definidas na Lei nº 4.595/64, incluídas as cooperativas de crédito, para concessão de empréstimo pessoal e/ou imobiliário aos consignados;
II - as entidades sindicais, cooperativas ou associações de classe representativas de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, para pagamento de mensalidades e outros serviços, observado o disposto no artigo 2º, VI, deste Ato.
Art. 12 - A celebração de convênio para consignações facultativas observará os seguintes requisitos:
I - prova de registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou outro órgão competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição do tempo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
II - inscrição regular no Cadastro Geral de Contribuintes ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ);
III - alvará de localização e funcionamento atualizado, com endereço completo;
IV - certificado de regularidade do FGTS;
V - certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e de quitação do seguro social;
VI - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhista e de cartórios de protestos da Comarca em que esteja registrado o ato constitutivo, o estatuto ou o contrato social em vigor da pessoa jurídica requerente;
VII - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhista, de cartório de protestos e do registro de interdições e tutelas da Comarca de residência dos diretores da pessoa jurídica requerente;
VIII - prova de manter conta corrente na instituição bancária indicada pelo Tribunal de Justiça;
IX - declaração de que há, no mínimo, cem associados inscritos para o desconto a ser implantado em folha de pagamento, observado o valor mínimo para descontos mencionado no parágrafo 4º do artigo 6º deste Ato;
X - manifestação da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, de que há capacidade operacional instalada para absorver a consignação requerida. (acrescentado pelo Ato Normativo nº 9/2007)
§ 1º - O disposto nos incisos VIII e IX não se aplica às instituições financeiras consignatárias, cujo repasse será efetuado, obrigatoriamente, em conta da própria instituição, vedada a indicação de conta corrente em instituição diversa. (alterado pelo Ato Normativo nº 9/2007)
§ 2º - O disposto no inciso IX não se aplica à cobrança de mensalidades de entidades sindicais e associações de classe representativas de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo necessária a comprovação de inscrição de no mínimo cinqüenta associados no desconto a ser consignado.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à cobrança de mensalidades para as entidades sindicais e associações de classe, representativas de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, cadastradas como consignatárias quando da entrada em vigor deste Ato.
§ 4º - O descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a V, VIII e IX deste Ato implicará o indeferimento imediato do pedido de convênio.
§ 5º - A certidão trabalhista, prevista no inciso VI deste artigo, deverá estar acompanhada do certificado de regularidade a que se refere o artigo 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 4.744, de 11 de abril de 2006.
§ 6º - Ocorrendo ressalvas quanto às certidões exigidas nos incisos V e VI, o pedido de consignação somente será submetido à apreciação pelo Presidente do Tribunal de Justiça após sua regularização.
§ 7º - Às instituições financeiras a que se refere o inciso I do artigo 11 exigir-se-á, além da documentação prevista neste artigo, os seguintes documentos: (acrescentado pelo Ato Normativo nº 9/2007)
I - cópia de carta-patente ou documento equivalente que comprove a autorização do Banco Central para funcionamento como instituição financeira;
II - relação de instituições públicas com as quais a instituição financeira mantenha convênio e as taxas e prazos praticados;
III - compromisso no sentido de não condicionar a concessão de empréstimo consignado à aquisição, por parte do consignado, de qualquer produto ou serviço;
IV - documento que comprove que a instituição tem, no mínimo, 20.000 (vinte mil) correntistas, ou declaração nesse sentido, sob as penas da lei.
Art. 13 - As instituições que atualmente realizam consignações em folha de pagamento deverão celebrar novo convênio adequado às disposições deste Ato, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, considerando-se automaticamente extintos os convênios que não se adequarem nesse prazo.
Parágrafo único - Aos consignatários titulares de convênios extintos por força deste Ato fica assegurado o crédito dos valores decorrentes das amortizações de operações de crédito, nas datas aprazadas, até o término dos contratos firmados com cada consignado.
Art. 14 - Ficará sujeito a advertência escrita, a suspensão de qualquer consignação em folha de pagamento, ou a cancelamento do convênio o consignatário que:
I - agir em prejuízo dos consignados ou do consignante;
II - transgredir as normas estabelecidas neste Ato;
III - alterar sua estrutura organizacional e/ou razão social mediante transferência, cessão, alienação ou sublocação de rubrica ou código de desconto, sem comunicação prévia e anuência da Administração.
Art. 15 - Os consignatários pagarão ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, a título de ressarcimento do custo operacional da consignação facultativa, valor fixo em correspondência a cada linha impressa no contracheque, vedada a transferência desse ônus ao consignado.
§ 1º - O recolhimento dos valores do ressarcimento ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça será processado automaticamente pelo consignante, sob a forma de desconto dos valores brutos a serem repassados ou creditados aos consignatários, mensalmente.
§ 2º - O valor do ressarcimento do custo operacional da consignação facultativa a que se refere o caput deste artigo é de R$ 1,32 (um real e trinta e dois centavos) para cada linha impressa no contracheque, reajustável pelo mesmo índice e na mesma data em que for atualizada a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ).
§ 3º - O valor do ressarcimento do custo operacional da consignação facultativa a que se refere o caput deste artigo, quando se tratar de entidade sindical ou associação de classe, representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro para prestação de serviços é de R$ 0,66 (sessenta e seis centavos), excetuada a amortização de empréstimos, cujo valor é o previsto no parágrafo anterior, mantida a forma de reajustamento.
§ 4º - A cobrança a que se refere o caput deste artigo não se aplica às consignações de mensalidades em favor de entidade sindical ou associação de classe representativa de membros ou de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - A Diretoria Geral de Gestão de Pessoas editará normas complementares para a operacionalização das consignações reguladas por este Ato.
Parágrafo único - O não cumprimento dos prazos estabelecidos nas normas complementares a que se refere o caput deste artigo ou a ocorrência de incorreção de dados implicará a recusa da inclusão das consignações na folha do mês de competência.
Art. 17 - Os valores que, por qualquer razão, venham a ser indevidamente repassados pelo consignante ao consignatário serão compensados no crédito do mês seguinte.
Art. 18 - A consignação processada em desacordo com o disposto neste Ato e suas normas complementares caracteriza uso irregular da folha de pagamento, acarretando, para o responsável pelo processamento, o dever de suspender, imediatamente, a consignação, comunicando o fato à Administração Superior, para a instauração de procedimento apuratório, com vistas à aplicação das sanções previstas no artigo 14.
Art. 19 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Executivo nº 1879, de 15 de julho de 2002.
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2006.
(a) Desembargador JOSÉ CARLOS S. MURTA RIBEIRO - Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.