ATO NORMATIVO 1/2011
Estadual
Judiciário
17/01/2011
26/01/2011
DJERJ, ADM, nº 93, p. 4
Acrescenta os parágrafos 1., 2. e 3. ao artigo 5. do Ato Normativo TJ n. 7/2009.
ATO NORMATIVO Nº. 01/2011
Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 5º do Ato Normativo nº 07/2009
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, em especial as do art. 30, II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias ,
Considerando a necessidade de atualizar as rotinas relativas ao processamento do sistema de registro de preços (SRP) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 5º do Ato Normativo nº 07/2009 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º - A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 2º - Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 3º - No caso dos parágrafos anteriores caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
Art. 2º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2011.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Texto Consolidado do Ato Normativo nº 07/2009, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro de 29.04.2009, páginas 2 e 3, com as alterações do Ato Normativo nº 01/2011
ATO NORMATIVO Nº 07 /2009
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos art. 15, II, da Lei federal nº 8.666/1993 e art. 11 da Lei federal nº 10.520/02 ,
RESOLVE:
Art. 1º - A Administração do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro poderá instaurar o sistema de registro de preços (SRP), por meio de licitação, nas modalidades concorrência ou pregão, sendo esta preferencial quando o objeto for bem ou serviço comum, com vistas à utilização em futuros contratos de compra ou de prestação de serviços.
Art. 2º - Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:
I - Contratações cujo objeto da licitação seja de utilização frequente;
II - Entregas parceladas;
III - Impossibilidade da definição prévia do quantitativo a ser demandado.
Art. 3º - A licitação classificará os proponentes em ordem crescente de preços para registro de um mesmo objeto, sagrando-se vencedor aquele que, devidamente habilitado, apresentar o menor preço.
§ 1º - Quando o quantitativo total estimado não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para que seja atingida a totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora e sejam devidamente habilitados.
§ 2º - Na impossibilidade do atendimento ao disposto no parágrafo anterior e devidamente previsto no ato convocatório, excepcionalmente poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.
§ 3º - Na hipótese de empate entre duas ou mais propostas, a classificação far-se-á por sorteio, na forma do § 2º do art. 45 da Lei federal nº 8.666/93.
Art. 4º - Havendo mais de uma empresa a ser registrada, observar-se-á a classificação resultante do artigo anterior.
Art. 5º - A Ata de Registro de Preços é um instrumento obrigacional unilateral, cuja assinatura pelo beneficiário reflete o seu compromisso de entregar o bem ou prestar os serviços, ao preço registrado, nas condições e prazos previstos no edital.
§ 1º - A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 2º - Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 3º - No caso dos parágrafos anteriores caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
Art. 6º - O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
Art. 7º - No edital para registro de preços constarão todas as normas necessárias às futuras contratações, caso venham a ocorrer.
Art. 8º - Homologada a licitação, o Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes - DGLOG-DELFA, convocará o vencedor, conforme conste na ata da sessão de julgamento do certame, para assinatura da ata de registro de preços, que, publicada, aperfeiçoará o compromisso unilateral de entregar o bem ou prestar os serviços, nas condições estabelecidas no edital, caso a Administração tenha interesse em contratar.
§ 1º - O licitante que tenha o seu preço registrado será denominado beneficiário de registro.
§ 2º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a celebrar as contratações que deles possam advir.
§ 3º- É assegurado ao beneficiário do registro de preços o benefício da preferência em igualdade de condições, caso a Administração opte pela realização de licitação para contratar e sagre-se vencedora proposta com preço igual ao constante do registro em vigor, ainda que não tenha participado da referida licitação.
§ 4º - Observadas as condições do edital, a Administração poderá contratar simultaneamente com mais de um dos beneficiários de registro.
§ 5º - Respeitado o lote mínimo previsto no edital, a cada pedido corresponderá um contrato, na forma do disposto no art. 62, da Lei federal nº 8.666/93.
Art. 9º - A gestão do registro de preços caberá ao Departamento de Patrimônio e Material - DGLOG-DEPAM ou ao Departamento de Contratos e Atos Negociais - DGLOG-DECAN, conforme se trate, respectivamente, de bem ou serviço.
Parágrafo único - Caberá às unidades gestoras:
I - centralizar os pedidos;
II - proceder à pesquisa de mercado (art. 15, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93);
III - requerer a autorização para licitar-se o registro de preços;
IV - submeter à Diretoria Geral de Logística a justificativa da necessidade de adquirir o bem ou contratar o serviço, utilizando-se da Ata de Registro de Preços;
V - solicitar autorização à Diretoria Geral de Logística para, trimestralmente, publicar os preços registrados no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10 - A Diretoria Geral de Logística - DGLOG analisará o pedido, conforme item IV do art. 9º, e, entendendo pelo prosseguimento, enviará os autos à consideração da Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças - DGPCF, visando autorizar a despesa correspondente ao contrato.
Art. 11 - Autorizada a compra ou o serviço, serão entregues ao beneficiário, a nota de empenho, a nota de encomenda, e conforme o caso, o termo contratual, com o quantitativo, o prazo e demais condições.
Art. 12 - Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto na hipótese prevista no art. 65, II, alínea "d", da Lei federal nº 8.666/93, devidamente comprovada.
§ 1º - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à unidade gestora promover as necessárias negociações junto aos beneficiários ou executantes.
§ 2º - Quando, por motivo superveniente, o preço inicialmente registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a unidade gestora deverá:
I - convocar o beneficiário ou executante, para negociar a adequada redução do preço;
II - liberar o beneficiário do compromisso assumido, caso se frustre a negociação.
III - convocar os demais beneficiários, respeitada a ordem de classificação, visando igual oportunidade de negociação.
§ 3º - Quando o preço de mercado tornar-se superior ao registrado e o beneficiário, mediante requerimento fundamentado, demonstrar a impossibilidade de cumprir o compromisso, a unidade gestora poderá:
I - liberar o beneficiário do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos apresentados e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;
II - convocar os demais beneficiários, respeitada a ordem de classificação, visando igual oportunidade de negociação.
Art. 13 - O beneficiário terá o seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a respectiva nota de empenho, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e
IV- houver interesse público.
Art. 14 - Frustradas as negociações, a unidade gestora informará à Diretoria Geral de Logística - DGLOG a necessidade de ser revogada a ata de registro de preços.
Parágrafo único - A revogação do registro, nas hipóteses previstas, será processada nos autos da licitação do registro de preços, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15 - Os lotes para os quais não seja oferecida proposta serão considerados desertos para os fins do art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93.
Art. 16 - Fica revogado o Ato Normativo no 6/05 .
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.