PROVIMENTO 19/2011
Estadual
Judiciário
05/04/2011
08/04/2011
DJERJ, ADM, nº 142, p. 27
Resolve sobre os procedimentos a serem observados a respeito da Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento, e dá outras providências.
PROVIMENTO CGJ Nº 19/2011
*Revogado pelo Provimento CGJ nº 64, de 11/12/2023*
O Desembargador ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :
CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece o princípio da dignidade humana como um dos pilares da sociedade brasileira, calcada nos objetivos de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem estar individual e coletivo;
CONSIDERANDO que o registro de nascimento é condição indispensável para o pleno exercício dos direitos fundamentais, exsurgindo como instrumento necessário para o tratamento compatível com os valores e princípios constitucionais, notadamente aqueles imanentes à dignidade do ser humano;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 6.289/2007 estabeleceu o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, objetivando conjugar todos os esforços nacionais para a erradicação do sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à documentação civil básica;
CONSIDERANDO que o artigo 46, § 4° da Lei 6.015/73 não disciplina o procedimento judicial para o registro tardio de nascimento, de modo que se afigura conveniente a sua padronização no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o problema social do sub-registro fica agravado com a impossibilidade de localização de segundas vias de certidões de nascimento em outros estados da federação, em razão de mudanças de endereços dos serviços ou extravio de livros em que foram lavrados os registros;
CONSIDERANDO que nos procedimentos de registro tardio de nascimento a oralidade na colheita de informações agiliza o processo e permite a melhor formação do convencimento do órgão julgador;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo nº 2011/062723 ;
RESOLVE:
Art. 1º. Para cumprimento do disposto no § 4° do artigo 46 da Lei n° 6015/73, bem como nos requerimentos de registro de nascimento, restauração de registro ou obtenção de segunda via de certidão inacessível ou de difícil localização, formulados diretamente no Juízo competente, deverá ser seguido, preferencialmente, o procedimento estabelecido neste Provimento.
Art. 2º. O Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais, ao receber requerimentos de registro de nascimento previstos no artigo 46 da Lei 6.015/73, dará aos mesmos prioridade de tramitação e verificará a possibilidade de resolver de plano o procedimento no âmbito de suas próprias atribuições, somente suscitando dúvida ao Juízo competente em caso negativo.
Art. 3º. O Juízo competente, ao receber a dúvida suscitada pelo Oficial do Serviço do RCPN ou a petição inicial que lhe for diretamente dirigida pelo requerente, deverá despachá-la imediatamente e, sendo possível, proceder à oitiva da parte interessada.
§ 1°. Não sendo possível a oitiva imediata do requerente, deverá o Juiz marcar audiência em pauta especializada, providenciando no mesmo ato a intimação do interessado, se estiver presente, evitando a sua intimação posterior por AR ou mandado.
§ 2°. Se a parte interessada não estiver presente, ao designar a audiência para sua oitiva o Juízo deverá orientar a serventia a fazer contato telefônico com o requerente, sem prejuízo dos procedimentos normais de intimação, a fim estimular o seu comparecimento.
§ 3°. Quando do despacho inicial, sendo o requerente maior de 12 anos, deverá o Juiz determinar expedição de ofício ao DETRAN, encaminhando o interessado para realização de pesquisa de identificação datiloscópica, a fim de se verificar se o mesmo já teve alguma identificação cível ou criminal nos órgãos competentes, devendo o ofício fazer menção ao fato de tratar-se de processo de registro tardio de nascimento, com solicitação de resposta com urgência.
Art. 4º. A audiência referida no § 1º do artigo 3º deverá ser realizada preferencialmente em dias específicos, previamente destinados ao atendimento de hipóteses de sub-registro de nascimento, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da dúvida ou petição, tendo prioridade na pauta de audiências do Juízo.
§ 1°. Na audiência deverão ser ouvidos o requerente, seus familiares e eventuais testemunhas a fim de serem obtidas informações detalhadas sobre sua origem e circunstâncias de seu nascimento, podendo o Juiz seguir o questionário em anexo ao presente Provimento.
§ 2°. Quando da oitiva do requerente, o Juiz deverá questioná-lo sobre a existência de outras pessoas em sua família que não tenham sido registradas, ou que tenham dificuldade para obtenção de segunda via da certidão, providenciando, se for o caso, o seu encaminhamento à Defensoria Pública ou ao Serviço do RCPN para apresentar o seu pedido de registro de nascimento.
§ 3°. O Juiz deverá obter o maior número de informações nas audiências, permitindo que o requerente se faça acompanhar de parentes ou conhecidos, independente de prévio arrolamento ou intimação, para o melhor esclarecimento das circunstâncias que envolvem o seu nascimento e para permitir que sejam aferidas as diligências necessárias para a segurança do procedimento.
Art. 5º. Feita a oitiva do requerente e ouvido o Ministério Público na própria audiência, não sendo possível o deferimento imediato do pedido de registro, devem ser determinadas todas as diligências necessárias ao esclarecimento do Juízo, podendo ser elencadas entre elas as seguintes:
I - obtenção de declaração hospitalar, de DN ou de 2ª via da DN (declaração de nascido vivo emitida pelo Ministério da Saúde e criada pela Portaria n° 20/2003, da Secretaria de Vigilância em Saúde), com busca em período determinado junto à maternidade em que teria nascido o requerente ou em que sua mãe fora submetida a exame pós-puerperal, ou que poderá ser emitida por parteira credenciada no parto domiciliar;
II - realização de exame de DNA para os casos de parto domiciliar sem DN e nos quais ainda persista a dúvida do Juízo quanto à filiação, indicando-se as pessoas que deverão participar do exame e marcando-se a próxima audiência com antecedência mínima de 60 dias, prazo necessário para a designação da data do exame;
III - busca nos Serviços de RCPN das certidões do próprio requerente ou de familiares, quando houver notícias da possibilidade de terem sido registrados;
IV - obtenção de folha de antecedentes criminais ou folha de antecedentes infracionais;
V - determinação de que se certifique a existência de outro processo, cível ou criminal, em nome do requerente tramitando perante o Poder Judiciário deste Estado.
§ 1°. Caso o requerente apresente urgência para atendimento médico ou, sendo criança ou adolescente, verificar-se que se encontra fora do sistema de ensino, deverá o Juiz entregar ofício para atendimento do requerente pela rede pública de saúde e educação, constando do mesmo a informação de que existe processo pendente para obtenção de registro de nascimento.
§ 2°. Determinadas as diligências, será designada, na mesma ocasião, data para a realização de nova audiência para o prazo entre 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, ficando desde logo intimado o requerente e os familiares presentes, estes últimos se for necessário, providência que evitará diligência de intimação por AR ou mandado.
Art. 6°. Na audiência de retorno após o cumprimento das diligências, o Juiz, se as informações necessárias constarem dos autos, proferirá sentença na própria audiência, determinando a expedição do mandado de registro.
§ 1°. Se houver prévia identificação da parte requerente pelo DETRAN, deverá constar do mandado o respectivo número de RG.
§ 2°. Antes de ser entregue o mandado de registro, deve ser certificado se a pessoa identificada pelo DETRAN, cuja foto deverá constar na resposta encaminhada pelo órgão de identificação, é de fato o próprio requerente.
§ 3°. Expedido o mandado de registro, a serventia deverá expedir ofício ao DETRAN encaminhando-lhe cópia para fins de anotação em seus cadastros.
Art. 7°. A Secretaria da Comissão de Erradicação do Sub-registro da Corregedoria-Geral de Justiça prestará auxílio indireto aos Juízos competentes nos processos de registro tardio de nascimento, visando a aumentar a celeridade dos serviços prestados, do seguinte modo:
I - Disponibilizando informações, por endereço eletrônico ou contato telefônico, do banco de dados da rede de apoio já estabelecida (Secretaria de Saúde do Estado, DETRAN, IFP, ARPEN, IBGE etc.), informações essas que facilitarão o trabalho na instrução dos processos de registro tardio;
II - Prestando orientações nos processos em que seja difícil a obtenção de resultados das diligências solicitadas pelos Juízos ou intervindo, quando imprescindível, para obtenção das informações necessárias.
Parágrafo único. Caso o Juízo necessite do auxílio previsto no inciso II deste artigo, deverá, ao final da audiência em que determinou a realização das diligências, encaminhar os autos à Secretaria da Comissão de Erradicação do Sub-registro da Corregedoria Geral de Justiça através do serviço de malote.
Art. 8°. Deverá o Juiz, no processo que verse sobre sub-registro de nascimento, evitar a sua extinção por abandono, procurando localizar a parte interessada por todos os meios ao seu alcance, inclusive podendo contar com auxílio da Secretaria da Comissão de Erradicação do Sub-registro.
Art. 9º. Proferida sentença deferindo o pedido de registro de nascimento, de acordo com o que determina o artigo 16 do Código Civil em vigor, deverão constar da mesma o nome e o sobrenome do requerente, devendo o Juiz evitar a lavratura do registro sem data de nascimento e sem indicação de pelo menos um dos pais, evitando assim posterior dificuldade de identificação da pessoa interessada perante os órgãos competentes.
Art. 10 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2.011.
Desembargador ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça
- ANEXO -
SUGESTÃO DE QUESTIONÁRIO
DADOS PESSOAIS:
Nome do registrando: _________________________________________________________
Endereço atual: ______________________________________________________________
Ponto de referência: ___________________________________________________________
Telefones (incluindo p/recado): ___________________________________________________
Endereço do trabalho:
____________________________________________________________________________
Endereço anterior: _____________________________________________________________
Idade: _____________________ Data de nascimento: ___/____/____
Parto domiciliar ( ) parto hospitalar ( )
Parto normal ( ) parto cesáreo ( )
Recebeu a DN do Hospital? _____________
A DN está em seu poder? _______________
Nome do Hospital:_____________________________________________________________
Endereço:____________________________________________________________________
Cidade de nascimento: __________________________________________________________
Referências do local de nascimento: _______________________________________________
A mãe fez pré-natal? _______________ Onde? _____________________________________
Nome do pai: _________________________________________________________________
Nome da mãe: ________________________________________________________________
Nome da mãe na ocasião do parto: _______________________________________________
Endereço da mãe na ocasião do parto: __________________________________________
Nome do avô materno: _________________________________________________________
Nome da avó materna: _________________________________________________________
Nome do avô paterno:___________________________________________________________
Nome da avó paterna:___________________________________________________________
Tem documento dos pais? ( ) Sim ( ) Não Quais?_______________________________
É casado (a) ou tem companheiro(a)? ( ) Sim ( ) Não
Qual o nome? _________________________________________________________________
Tem irmãos? (nome e idade):____________________________________________________
Os irmãos foram registrados? ___________________________________________________
HISTÓRIA DE VIDA:
Já foi registrado? _____________________________________
Motivo pelo qual não foi registrado:_________________________________________
Referências do local do registro: ___________________________________________
Motivo pelo qual o registro não está em seu poder: ____________________________
Nome de quem o criou: __________________________________________________
Esteve em algum abrigo/orfanato? _________________________________________
Já residiu em outro Estado?_____________________ Em que período?____________
Já possuiu algum documento? _____________________________________________
Como perdeu? __________________________________________________________
Já tentou obter 2ª via? ___________________________________________________
Processo em algum Cartório? ( ) Sim ( ) Não
Em que Comarca? _______________________________________________________
É batizado? ____________________________________________________________
É alfabetizado? _________________________________________________________
Estudou em algum colégio? _______________________________________________
Já votou em eleições? ____________________________________________________
Já trabalhou com carteira assinada? _________________________________________
Já serviu às forças armadas? _______________________________________________
Já foi preso ou respondeu a processo criminal? ________________________________
Recebe ou já recebeu algum benefício?_______________________________________
Tem filhos? (nome e idade) ________________________________________________
______________________________________________________________________
Os filhos foram registrados? _______________________________________________
Recebe ou já recebeu algum benefício?_______________________________________
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.