ATO NORMATIVO 17/2010
Estadual
Judiciário
29/06/2010
01/07/2010
DJERJ, ADM, nº 192, p. 6
Dispoe sobre a concessao de diarias a Magistrados e Servidores do Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO N.º 17/2010
Dispõe sobre a concessão de diárias a Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Luiz Zveiter, no uso de suas atribuições legais e de acordo como o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99 da Constituição Federal , que assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 2.524 , de 22 de janeiro de 1996, que criou o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, que permitiu ao Poder Judiciário atingir a autonomia financeira, assim como a dotação de recursos financeiros para atender a despesas de capital e de custeio, entre as quais se incluem as de natureza indenizatória;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, II, do Decreto-Lei nº 220/75, que trata da concessão de diárias a servidor que se desloque temporariamente, a serviço, de sua sede;
CONSIDERANDO a edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 73 , de 28 de abril de 2009, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da concessão de diárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a fim de bem atender aos objetivos de sua instituição;
RESOLVE:
Art. 1º. Aos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que se deslocarem em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade onde têm exercício, conceder-se-á:
I - diária integral, para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e transporte urbano;
II - meia diária, para indenização de alimentação e transporte urbano, na forma descrita neste Ato.
§ 1º Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar a concessão de diárias a magistrados, e ao Diretor Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças, a servidores do Poder Judiciário.
§ 2º A concessão e o pagamento de diárias pressupõe, obrigatoriamente, a publicação do respectivo Ato no Diário da Justiça, que deverá conter:
I - o nome do magistrado ou servidor;
II - função/cargo ocupado;
III - o destino do deslocamento;
IV - a atividade a ser desenvolvida;
V - o período de afastamento.
§ 3º A publicação a que se refere o parágrafo segundo será feita após o retorno do magistrado/servidor, em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa.
Art. 2º. Somente serão concedidas diárias a magistrados e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções, e quando o deslocamento for imprescindível ao desempenho do serviço.
§ 1º Serão concedidas diárias a servidor convocado para participar de cursos promovidos pela Escola de Administração Judiciária, conforme disposto nos artigos 2º e 10 da Resolução nº 12/2003 , do Conselho da Magistratura, excetuadas as situações previstas no artigo 4º deste Ato.
§ 2º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe, desde que solicitadas e autuadas em um mesmo processo administrativo.
§ 3º Os magistrados e servidores a que se refere o caput deste artigo, que se deslocarem para outra unidade da Federação, farão jus ao fornecimento de passagens ou ao pagamento de indenização de transporte;
§ 4º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas;
§ 5º As diárias sofrerão desconto correspondente ao valor do auxílio-alimentação/refeição e ao auxílio-transporte a que fazem jus os beneficiários.
Art. 3º. Será concedida:
I - diária integral, nos deslocamentos em que haja pernoite por exigência do serviço;
II - meia diária, nos deslocamentos em que não houver pernoite e a distância da localidade de exercício do magistrado ou servidor seja superior a 50 (cinqüenta) quilômetros.
III - em qualquer caso:
diária integral, quando o afastamento da sede exceder de 18 (dezoito) horas;
meia diária, quando o afastamento for inferior a 18 (dezoito) horas e superior a 8 (oito) horas.
Parágrafo único. Nos afastamentos que ensejarem o pagamento de diária integral, o valor desta será reduzido à metade nos seguintes casos:
I - no dia de retorno à sede;
II - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 4º. Não será concedida diária:
I - quando o deslocamento da sede em objeto de serviço constituir atribuição permanente do cargo ou função, salvo se houver pernoite por exigência do serviço;
II - durante o período de trânsito;
III - quando o deslocamento do magistrado ou servidor se der para município contíguo ao da sua sede ou componente da mesma Região ou Microrregião, assim definidos na Lei Complementar nº 87/97 ;
IV - quando o deslocamento da Capital se realizar para os Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, assim definidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 87/97;
V - se as despesas do deslocamento correrem por conta de outras entidades;
VI - aos magistrados e servidores em atuação como instrutores nos cursos promovidos pela Escola de Administração Judiciária e pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro;
VII - nos afastamentos de magistrados para participação no Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados.
§ 1º Não se aplicam as disposições do inciso I deste artigo aos servidores lotados em unidade organizacional do Poder Judiciário cuja atribuição esteja relacionada à fiscalização, à inspeção ou à correição, desde que estes não sejam ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada ou, ainda, não percebam qualquer retribuição financeira específica para o desempenho destas funções, observados os demais critérios estabelecidos por este Ato.
§ 2º Aos servidores de que trata o parágrafo 1º deste artigo, mesmo que ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, somente será concedida diária integral, quando houver pernoite por exigência do serviço, desde que comprovadas que as despesas foram às suas expensas.
Art. 5º. O pedido para concessão de diárias deverá ser encaminhado à Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias anteriores ao deslocamento objeto do pedido de diárias, por meio do formulário Requisição de Diárias, conforme AVISO 45/2009 , publicado em 03/09/2009 e instruídos com as seguintes informações:
I - a origem e o destino de deslocamento do magistrado ou servidor;
II - o motivo do afastamento;
III - a duração provável do afastamento;
IV - informação se o motivo do deslocamento tem caráter sigiloso;
V - autorização do superior hierárquico, devidamente qualificado.
§ 1º O período de afastamento deverá ser obrigatoriamente comprovado pelo magistrado ou servidor da seguinte forma:
I - Apresentação, à DGPCF/DECON, via protocolo administrativo, na forma de expediente, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento;
II - Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das opções abaixo:
a) ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
b) declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.
c) outras formas de comprovação que identifiquem a estada no destino.
§ 2º Se percebidas em excesso, as diárias serão restituídas, pelo magistrado ou servidor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do retorno à sua sede.
§ 3º O valor das diárias será restituído em sua totalidade, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento do magistrado ou do servidor ou o mesmo não for comprovado.
§ 4º A devolução será proporcional ao valor recebido, em caso de retorno antecipado.
§ 5º O não atendimento do prazo previsto no caput deste artigo implicará pagamento da diária em data posterior ao deslocamento do magistrado ou servidor.
§ 6º Não sendo restituídos, voluntariamente, os valores das diárias recebidas indevidamente, no prazo a que se refere o parágrafo segundo deste artigo, estes serão restituídos em folha de pagamento do respectivo mês ou, na sua impossibilidade, no mês imediatamente subseqüente.
§ 7º Quando a requisição da diária ocorrer após a realização da viagem, a mesma deverá ser acompanhada dos comprovantes a que se referem os incisos I e II do § 1º.
Art. 6º. Os valores relativos às diárias serão pagos antecipadamente, mediante depósito em conta funcional, desde que requeridos dentro do prazo a que se refere o artigo 5º, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas em parcelas, a critério da Administração.
Art. 7º. Na concessão de diárias deverá ser observado o limite de recursos orçamentários próprios para o exercício financeiro em curso, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa será computada no exercício em que se iniciou o afastamento.
Art. 8º. Os valores das diárias concedidas a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que se deslocarem, em objeto de serviço, da localidade onde têm exercício, serão fixados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que distinguirá deslocamentos dentro e fora do território do Estado do Rio de Janeiro, bem como para o exterior, podendo esta ser fixada em moeda estrangeira.
§ 1º. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.
§ 2º. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno.
Art. 9º. A autoridade concedente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão, solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Ato.
Art. 10. Considera-se como afastamento em objeto de serviço a participação em seminários, congressos ou eventos similares, de interesse do Poder Judiciário, desde que devidamente autorizado.
Art. 11. As disposições previstas neste Ato são aplicáveis aos servidores cedidos ao Poder Judiciário, bem como aos candidatos habilitados em concurso e designados para estágio experimental, que tenham que se deslocar da localidade em que exercem suas funções, em objeto de serviço.
Art. 12. As disposições previstas neste Ato não se aplicam aos deslocamentos de magistrados para exercício em outra Comarca, na forma disposta no artigo 193, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e aos juízes dirigentes de Núcleos Regionais da Corregedoria, na forma do Ato Normativo nº 06/2001.
Art. 13. Os valores das diárias passam a ser os constantes do Anexo a este Ato Normativo.
Art. 14. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos Normativos 04/2005 , 12/2006 , 04/2008 e 13/2009 .
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2010.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
ANEXO ÚNICO
BENEFICIÁRIOS | DENTO DOS LIMITES DO ESTADO | FORA DOS LIMITES DO ESTADO | ||||
VALOR EM R$ | VALOR EM R$ | |||||
DIÁRIA INTEGRAL | MEIA DIÁRIA | DIÁRIA INTEGRAL | MEIA DIÁRIA | |||
DESEMBARGADOR | 400,00 | 200,00 | 600,00 | 300,00 | ||
JUIZ | 360,00 | 180,00 | 440,00 | 220,00 | ||
DG/CG | 240,00 | 120,00 | 368,00 | 184,00 | ||
DAS | 224,00 | 112,00 | 316,00 | 158,00 | ||
SERVIDORES EFETIVOS, REQUISITADOS E OCUPANTES DE FUNÇÃO GRATIFICADA |
160,00 |
80,00 |
212,00 |
106,00 |
BENEFICIÁRIOS
| VIAGEM INTERNACIONAL VALOR EM US$ |
DESEMBARGADOR | 485,00 |
JUIZ | 355,00 |
DG/CG | 290,00 |
DAS | 275,00 |
SERVIDORES EFETIVOS, REQUISITADOS E OCUPANTES DE FUNÇÃO GRATIFICADA | 255,00 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.