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PROVIMENTO 76/2011

Estadual

Judiciário

04/11/2011

DJERJ, ADM, nº 44, p. 16

Resolve disciplinar a instalação de Unidade Interligada (U.I) em hospitais e maternidades, observando-se as regras estabelecidas no Provimento CNJ nº 13/2010, e dá outras providências.

PROVIMENTO CGJ Nº 76/2011 O Desembargador ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro : ... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 76/2011

 

O Desembargador ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece o princípio da dignidade humana como um dos pilares da sociedade brasileira, calcada nos objetivos de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem estar individual e coletivo;

 

CONSIDERANDO que o registro de nascimento é condição indispensável para o pleno exercício dos direitos fundamentais, exsurgindo como instrumento necessário para o tratamento compatível com os valores e princípios constitucionais, notadamente aqueles imanentes à dignidade do ser humano;

 

CONSIDERANDO que o Decreto n° 6.289/2007  estabeleceu o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, objetivando conjugar todos os esforços nacionais para a erradicação do sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à documentação civil básica;

 

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde e prevê a instalação de Unidades Interligadas dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais;

 

CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo nº 2010/253587 ;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Sem prejuízo da manutenção e funcionamento dos postos de atendimento dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, o presente Provimento disciplina a instalação de Unidade Interligada (U.I.) em hospitais e maternidades, observando-se as regras estabelecidas no Provimento n° 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça.

 

Art. 2º. A Unidade Interligada fará parte do Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais da área geográfica em que se encontrar instalada a entidade hospitalar.

 

Art. 3°. Os atos de registros de nascimentos serão realizados no Serviço de RCPN a que se encontra vinculada a U.I., ou no Serviço do RCPN da área em que residem os pais, consoante o disposto no artigo 50 da Lei 6.015/73 .

 

Parágrafo único. A Unidade Interligada poderá praticar os atos de registros dos óbitos ocorridos no local.

 

Art. 4º. O exercício da faculdade concedida ao declarante quanto ao local do registro de nascimento será materializado mediante preenchimento e assinatura de termo de opção, o qual ficará arquivado no Serviço de RCPN responsável pela U.I. para efeito de controle e fiscalização.

 

Art. 5°. Caso o Serviço de RCPN situado na área de residência dos pais ainda não faça parte do sistema interligado e não haja opção pelo registro de nascimento na U.I. instalada no estabelecimento em que ocorreu o parto, deverá ser informada aos pais a necessidade de ser feito o registro diretamente no Serviço de RCPN da área de seu domicílio.

 

Art. 6°. O procedimento de registro de nascimento iniciado perante a U.I. deve observar os seguintes passos.

 

§ 1°. O declarante deve apresentar ao funcionário da U.I. seus documentos de identificação, além da DNV, e exercer a opção a que se refere o artigo 4°, mediante termo que ficará arquivado na sede do Serviço a que se encontra vinculado.

 

§ 2°. Tratando-se de registro apenas com a maternidade estabelecida, será apresentada à declarante o formulário contendo as informações relativas à suposta paternidade, devendo ser observado o procedimento regulado nos artigos 746 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça .

 

Art. 7°. Na hipótese do registro de nascimento ser feito no Serviço de RCPN vinculado à U.I., caberá ao seu funcionário proceder ao registro em livro próprio, expedindo-se ao final a respectiva certidão de nascimento.

 

Art. 8°. Caso o declarante opte pelo registro de nascimento no Serviço do RCPN da área de residência dos pais, deverá preencher e assinar o termo de declaração de nascimento.

 

§ 1°. Em seguida, o funcionário da U.I. deverá verificar se o Serviço de RCPN indicado encontra-se interligado ao sistema e, em caso positivo, estabelecer contato com o referido Serviço para confirmar a sua atribuição registral diante do endereço residencial informado e para comunicar a transmissão dos dados. O contato poderá ser feito por e-mail, por fax ou outro meio idôneo de comprovação.

 

§ 2°. Estabelecida a comunicação, o funcionário da U.I. procederá à digitalização dos documentos obrigatórios, bem como do termo de opção, do termo de declaração de nascimento e do ofício de encaminhamento, e seu envio por meio eletrônico, mediante assinatura digital.

 

§ 3°. Consoante o disposto no artigo 9° do Provimento CNJ n° 13/2010, o registro de nascimento veiculado por intermédio da U.I. depende, necessariamente, da apresentação dos seguintes documentos:

 

I - declaração de Nascido Vivo - DNV, com data e local do nascimento;

II - documento oficial de identificação do declarante;

III - documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato;

IV - certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597 do Código Civil ;

V - termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe.

 

Art. 9°. O Oficial Registrador do Serviço de RCPN da área de residência dos pais receberá o arquivo digital, confirmando imediatamente o seu recebimento e sua leitura, dando-lhe atendimento prioritário.

 

§ 1°. O Oficial Registrador verificará se estão preenchidos todos os requisitos para o registro de nascimento e, em caso negativo, deverá entrar em contato imediatamente com a U.I. para comunicar a pendência.

 

§ 2°. Enviado o arquivo eletrônico a se que refere o § 2° do artigo anterior, a U.I. não mais poderá fazer o registro de nascimento, evitando-se assim a possibilidade de duplicidade de registros.

 

§ 3°. Não sendo enviada qualquer resposta a cargo do Oficial Registrador do Serviço de RCPN indicado, em tempo razoável, o fato deverá ser comunicado à Corregedoria Geral da Justiça para as medidas disciplinares cabíveis, enquanto que o declarante deverá ser instruído a retornar à U.I. ou a dirigir-se ao Serviço de RCPN da residência dos pais para obter a certidão de nascimento.

 

§ 4°. Na hipótese do parágrafo anterior, a U.I. deverá entregar ao declarante recibo contendo o n° da DN, seu nome e a orientação para obtenção da certidão junto à própria U.I. ou ao Serviço de RCPN da área de residência dos pais.

 

Art. 10. Não havendo qualquer impedimento, o Oficial Registrador do Serviço de RCPN da área de residência dos pais procederá ao registro de nascimento, emitindo a respectiva certidão de nascimento, a qual ficará arquivada em cartório e à disposição da parte interessada pelo prazo de 90 dias.

 

Art. 11. O Oficial Registrador do Serviço de RCPN da área de residência dos pais, ou preposto por ele indicado, enviará por meio eletrônico, com assinatura digital, a cópia da certidão de nascimento.

 

Art. 12. Caberá ao funcionário da U.I. receber o arquivo eletrônico e proceder à confecção de certidão específica, a qual conterá os dados do registro de nascimento e receberá um selo de fiscalização próprio para o ato.

 

§ 1°. A certidão será emitida pela U.I., observando o modelo padronizado nos Provimentos 02 e 03 da Corregedoria Nacional de Justiça e com número de matrícula constante do registro de nascimento realizado pelo Serviço de RCPN indicado, e será entregue ao declarante, sendo vedada a emissão de segunda via naquela unidade.

 

Art. 13. Os dados digitalizados serão armazenados pelos Serviços de RCPN a que se encontram vinculadas as U.I., bem como pelos que procederam ao registro de nascimento.

 

§ 1°. O Serviço responsável pela U.I. deverá encaminhar ao Serviço de RCPN que efetuou o registro a DNV e o termo de declaração de nascimento, em meio físico, conforme determinado no artigo 15 do Provimento n° 13/2010. Para esse fim, o Serviço de RCPN responsável pela U.I. poderá valer-se do serviço de malote junto à Direção do respectivo Foro.

 

Art. 14. Os Serviços de RCPN a que estiverem vinculadas as Unidades Interligadas deverão utilizar os formulários que compõem os anexos deste Provimento, relativos à opção pelo local em que será efetuado o registro de nascimento, ao termo de declaração de nascimento, ao termo de indicação de paternidade e ao ofício de encaminhamento de dados para registro.

 

Art. 15. Para efeito de ajudar no custeio da manutenção da U.I., os Oficiais Registradores poderão celebrar convênio com o Poder Público ou com entidades privadas, hospitalares ou mantenedoras, cujo modelo encontra-se em anexo, o qual deverá ser submetido à prévia aprovação da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 16 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2.011.

 

Desembargador ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.