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PROVIMENTO 2/1994

Estadual

Judiciário

24/03/1994

DORJ-III, nº 60, p. 11

Regulamenta a entrega, o controle e o arquivamento da declaracao de

bens e valores que compoem o patrimonio privado dos magistrados  e de-

mais agentes do Poder Judiciario estadual.

PROVIMENTO N.º 02/94 Regulamenta a entrega, o controle e o arquivamento da declaração de bens e valores que compõe o patrimônio privado dos Magistrados e demais agentes do Poder Judiciário Estadual. O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal... Ver mais
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PROVIMENTO N.º 02/94

Regulamenta a entrega, o controle e o arquivamento da declaração de bens e valores que compõe o patrimônio privado dos Magistrados e demais agentes do Poder Judiciário Estadual.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 10, I, II E IV.,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, a entrega, o controle e o arquivamento das declarações de bens e valores dos agentes públicos, a que se refere o art. 13 da Lei Federal n.º 8.429/92,

RESOLVE:

Art.1º - Os Magistrados, Servidores e demais agentes públicos vinculados ao Poder Judiciário Estadual entregarão declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado nas seguintes oportunidades:

a. a.       posse do cargo;

b. b.       início do exercício que dispense posse;

c. c.        anualmente, até o quinto dia útil seguinte ao término do prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal para a entrega da declaração do imposto de renda e proventos de qualquer natureza;

d. d.       cessação definitiva do exercício do cargo ou função.

Parágrafo único - Reputa-se agente público, para os efeitos deste ato, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração por eleição, nomeação, designação, contratação ou de qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, ou função (Lei n.º 8.429/92, art. 2º), inclusive os auxiliares da justiça, como tais os que hajam nomeados peritos, inventariantes e liqüidantes por mais de uma vez no exercício.

Art. 2º - A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no país e no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico (Lei n.º 8.429/92, art. 13, § 1º).

§ 1º - Constará da declaração a expressão monetário do respectivo bem, atualizada segundo seu valor de marcado.

§ 2º - O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentados à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações (Lei n.º 8.429/92, art. 13, parágrafo 4º).

Art. 3º - Será punido com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração de bens dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa (Lei n.º 8.429/92, art. 13, § 3º); aquele que não ocupar cargo, será destituído da função, assegurada, também, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Constituição, art. 5º, LV).

Art. 4º - Cabe ao órgão setorial de pessoal, a que estiver vinculado o agente público, o recebimento, o controle e o arquivamento da declaração de bens.

Parágrafo único - Verificando a ocorrência de variação patrimonial incompatível com os ganhos declarados, o órgão setorial comunicará imediatamente a ocorrência à autoridade superior, para as providências cabíveis.

Art. 5º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1994.

Desembargador ANTONIO CARLOS AMORIM

Presidente

 

Obs.: Íntegra disponibilizada em mar/2007 pelo DGCON/DECCO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.