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ATO NORMATIVO 15/2009

ATO NORMATIVO 15/2009

Estadual

Judiciário

20/08/2009

DJERJ, ADM, nº 232, p. 2

Resolve determinar a adocao de providencias visando ao julgamento

dos processos que se encontram no arquivo provisorio sem sentencas pro

feridas, nos termos estabelecidos na Meta n. 2, do Conselho Nacional  

de Justica, e da outras providencias.

ATO NORMATIVO Nº. 15/2009 O DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANERIO, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO os termos da Resolução nº. 70/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o planejamento e a gestão estratégica no... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO Nº. 15/2009

 

O DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANERIO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO os termos da  Resolução nº. 70/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o planejamento e a gestão estratégica no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que dentre as metas nacionais de nivelamento, estabelecidas para o ano de 2009, está a identificação e julgamento de todos os processos judiciais distribuídos até 31.12.2005;

 

CONSIDERANDO que no âmbito do Estado do Rio de Janeiro era possível arquivar provisoriamente processos na fase de conhecimento sem que tivesse sido proferida sentença, com ou sem resolução de mérito;

 

CONSIDERANDO que pelo  Ato Executivo nº. 1.397/2009foram nomeados os responsáveis pelo cumprimento das metas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o exíguo prazo para o cumprimento da Meta nº. 2 fixada pelo CNJ e a necessidade de racionalizar o serviço nas serventias judiciais;

 

CONSIDERANDO os mecanismos administrativos internos adotados pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Doutor ANTONIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR, bem como os resultados positivos ali alcançados;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Determinar a adoção de providências visando ao julgamento dos processos que se encontram no arquivo provisório sem sentenças proferidas, nos termos estabelecidos na Meta nº. 2, do Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 1º. Considerada a excepcionalidade da medida disposta no caput, não haverá movimentação física dos feitos judiciais, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III, alínea "c", IV e VII, do art. 2º deste Ato, devendo o registro das informações ser realizado diretamente no sistema de movimentação processual (Sistema DCP).

 

§ 2º. Sempre que possível o registro das informações será automatizado, com movimentação processual em lotes.  

 

Art. 2º. Para fins de cumprimento do presente Ato, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

I - Cada serventia judicial deverá emitir, no prazo de cinco dias, Relatório Estatístico de Processos Distribuídos até 31.12.2005 e não julgados, disponíveis no sistema de movimentação processual (Sistema DCP) e que se encontrem arquivados provisoriamente;

 

II - Autuar o relatório, instaurar Procedimento Administrativo Interno e abrir conclusão ao Magistrado que se encontrar em exercício junto ao Juízo;

 

III - O Magistrado, de posse do relatório, determinará:

 

a) o desarquivamento do processo no sistema de movimentação processual, dispensado o desarquivamento físico dos autos;

 

b) a intimação da parte autora, por meio do patrono cadastrado no sistema DCP, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dê andamento ao processo, na forma do art. 267, § 1º, do  CPC, sob pena de extinção, através da expedição de edital conjunto, com prazo de 20 dias, incluídos todos os processos constantes do relatório emitido pelo sistema de movimentação processual (Sistema DCP);

 

c) nos processos listados em que a parte, através de seu advogado, manifestar interesse pelo seu prosseguimento, deverá ser providenciado o desarquivamento físico do processo, recolhendo-se as custas devidas, salvo hipótese de Gratuidade de Justiça, não sendo admitido simples requerimento de vista ou de prosseguimento sem especificar o que se pleiteia;

 

d) Nos demais processos em que a parte autora permanecer inerte, determinar-se-á que seja certificado diretamente no sistema a ausência de manifestação, abrindo-se conclusão, sempre que possível em lote, também no sistema, para a prolação de sentença de extinção nos termos do art. 267, III, do  CPC. Após o que a serventia judicial providenciará, imediatamente, o lançamento da sentença no sistema DCP.

 

IV - Voltarão ao seu trâmite regular, os processos em que a parte interessada provocou o andamento por meio de requerimento formal de desarquivamento, conforme alínea "c" do inciso anterior;

 

V - Cumprido integralmente o disposto na alínea "d" do inciso III e decorrido o prazo recursal, o cartório certificará o trânsito em julgado da sentença, com a respectiva baixa no Sistema DCP;

 

VI - Concluído o procedimento, o Magistrado comunicará à Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC) a fim de que seja efetuada a alteração na situação de arquivamento dos processos, a qual passará de provisório para a de definitivo. Os autos permanecerão no Departamento de Gestão de Acervos Arquivístivos (DGCON/DEGEA), devendo ser descartados após o cumprimento do prazo de guarda definido na Tabela de Temporalidade de Documentos (TTD).

 

VII - No caso de ser interposto recurso, a serventia solicitará o desarquivamento do processo ao DGCON/DEGEA, conforme procedimentos já estabelecidos. Antes de iniciar o processamento dos autos desarquivados, a serventia juntará a sentença extintiva e demais peças processuais existentes.

 

Art. 3º. À Comissão instituída pelo Ato Executivo nº 1.397/2009, caberá fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas neste ato.

 

Art. 4º. Será de responsabilidade de cada magistrado, no prazo de 60 dias, adotar no âmbito de sua serventia, as medidas necessárias a implementação e cumprimento integral das determinações contidas no presente ato normativo, devendo ser comunicadas a Comissão de Implementação das Metas do CNJ eventuais dificuldades verificadas.

 

Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para implementação e cumprimento integral das determinações contidas no presente Ato Normativo.

 

Art. 6º. Em relação aos processos que se encontram sem sentença, disponíveis na serventia judicial, deverá ser elaborado relatório circunstanciado sobre o estado em que se encontram, com pronta remessa à conclusão, visando ao exame do juízo e, se possível, o imediato julgamento.

 

Art. 7º. Os casos omissos no presente Ato Normativo serão dirimidos por esta Presidência, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.  

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.