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RESOLUÇÃO 8/2005

Estadual

Judiciário

25/07/2005

DORJ-III, S-I, nº 137, p. 15

Dispõe sobre o exercício das atividades dos juizes leigos no âmbito dos Juizados Especiais no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Paragrafo 2. do art. 6. alterado pela Resolucao TJ/OE: n. 40, de 13/12/2010. In: DJERJ, ADM, de 31/01/2011, p. 14. Alterada pela Resolucao TJ/OE: n. 2,... Ver mais
Ementa

Dispõe sobre o exercício das atividades dos juizes leigos no âmbito dos Juizados Especiais no Poder Judiciário do Estado do Rio de  Janeiro.    

 

Paragrafo 2. do art. 6. alterado pela Resolucao TJ/OE:

n. 40, de 13/12/2010. In: DJERJ, ADM, de 31/01/2011, p. 14.

 

Alterada pela Resolucao TJ/OE:

n. 2, de 13/01/2011. In: DJERJ, ADM, de 17/01/2011, p. 7.

RESOLUÇÃO N.º 08/2005 Dispõe sobre o exercício das atividades dos juízes leigos no âmbito dos Juizados Especiais no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções administrativas de que... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO N.º 08/2005

 

 

Dispõe sobre o exercício das atividades dos juízes leigos no âmbito dos Juizados Especiais no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções administrativas de que tratam o art. 93, XI, da Constituição Federal , o art. 156, XI, da Constituição Estadual , o art. 17, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias , e o art. 3º, VI, "a", do Regimento Interno deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO que o artigo 98, I, da Constituição da República prevê a criação dos Juizados Especiais, providos por juízes togados ou togados e leigos;

 

CONSIDERANDO que a  Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, estabeleceu que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais serão criados pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência;

 

CONSIDERANDO que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram criados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pela  Lei nº 2.556 , de 21 de maio de 1996;

 

CONSIDERANDO o aumento na demanda do número de ações distribuídas para os Juizados Especiais, de modo a comprometer a celeridade da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a necessidade da atuação de juízes leigos e o estabelecimento de suas atribuições no âmbito dos Juizados Especiais;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.578 , de 12 de julho de 2005, que estabelece que a função de juiz leigo será exercida por alunos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro;

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

Art. 1º - Os juízes leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o exercício de suas funções pelo prazo de dois anos, vedada a recondução.

 

§ 1º - A função de juiz leigo será exercida pelos alunos matriculados na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, ou que tenham concluído o curso, nos últimos doze meses anteriores à data de sua seleção.

 

§ 2º - O ato de designação estabelecerá a primeira lotação do designado, observada a ordem de classificação em concurso de seleção.

 

§ 3º - A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro organizará concurso interno de seleção para designação de juízes leigos.

 

Art. 2º - São requisitos para o exercício da função de juiz leigo, além do previsto no parágrafo anterior:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

 

II - não ser cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz titular do Juizado Especial no qual exerça suas funções;

 

III - não exercer atividade político-partidária, ou ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa;

 

IV - possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil;

 

V - possuir pelo menos três anos de experiência, podendo ser computado o período de até dois anos de estágio de advocacia, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos e os realizados nos Escritórios Modelos das Faculdades de Direito;

 

VI - não registrar antecedente criminal nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

 

VII - não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

 

Parágrafo único - Positivada a existência de penalidade ou distribuição, relativa aos incisos VI e VII do caput deste artigo, cabe ao interessado oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados.

 

Art. 3º - O juiz leigo poderá ser dispensado da função a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço ou se apresentar índice insatisfatório de produtividade, a ser aferida pela Comissão Estadual dos Juizados Especiais, constituída pelo Ato Executivo nº 325/2003 .

 

Art. 4º - São atribuições dos juízes leigos:

 

I - presidir audiências de conciliação;

 

II - presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;

 

III - prolatar decisão, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao juiz titular do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença.

 

Parágrafo único - O juiz leigo intimará as partes, na Audiência de Instrução e Julgamento, para comparecerem ao Cartório, para ciência da sentença, em data que não ultrapasse quinze dias de sua realização.

 

 

 

Art. 5º - São deveres do juiz leigo:

 

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

 

II - submeter imediatamente ao juiz titular, após as sessões de audiência, as conciliações e decisões para homologação por sentença;

 

III - comparecer pontualmente no horário de início das audiências e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

 

IV - tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público e Defensoria pública, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça;

 

V - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

 

VI - utilizar trajes sociais, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça;

 

VII - assinar lista de comparecimento junto ao Cartório do Juizado Especial em que exerce suas funções, após a realização das audiências.

 

Parágrafo único - Estendem-se aos juízes leigos os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados.

 

Art. 6º - A carga horária mínima do juiz leigo é de quinze horas semanais, não podendo em qualquer hipótese exceder de trinta horas, com comparecimento mínimo de dois dias na semana.

 

§ 1º - Para cada quinze horas semanais corresponderá a realização de, no mínimo, 20 (vinte) audiências.

 

§ 2º - Pelo exercício da função de juiz leigo, será atribuída retribuição de R$ 20,00 (vinte reais) por hora trabalhada.

 

§ 2º - Pelo exercício da função de juiz leigo, será atribuída retribuição de R$25,00 (vinte e cinco) reais por hora trabalhada. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 40, de 13/12/2010)

 

§ 3º - Em casos de afastamento, a qualquer título, do juiz leigo, ser-lhe-ão atribuídos os valores das horas efetivamente cumpridas.

 

Art. 7º - O número total de juízes leigos em atuação nos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro não poderá ser superior a duzentos.

 

Parágrafo único - A movimentação dos juízes leigos nos Juizados Especiais será fixada pela Comissão referida no artigo 3º desta Lei, para atender às necessidades do serviço.

 

Art. 8º - Somente a partir da publicação da designação, o juiz leigo estará apto ao exercício das funções, vedado, em qualquer caso, o pagamento retroativo.

 

Art. 9º - A relação dos juízes leigos designados será fixada em local visível de cada Cartório dos Juizados Especiais.

 

Art. 10 - A lista de freqüência dos juízes leigos, assinada pelo escrivão ou responsável pelo Cartório e rubricada pelo juiz, deverá ser encaminhada até o dia 03 (três) de cada mês para a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, para o pagamento da retribuição prevista no § 2º do artigo 6º desta Resolução.

 

Art. 11 - O juiz leigo estará impedido de exercer a advocacia e de manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante os Juizados Especiais, enquanto durar sua designação.

 

Art. 12 - Caberá à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, na forma de seu Regimento Interno, a fixação de normas para seleção e capacitação dos juízes leigos, conforme o disposto no artigo 1º, § 1º, desta Resolução.

 

Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2005

 

 

Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO Presidente

 

Paragrafo 2. do art. 6. alterado pela    Resolucao TJ/OE:n. 40   , de 13/12/2010. In: DJERJ, ADM, de 31/01/2011, p. 14.    

 

Alterada pela   Resolucao TJ/OE: n. 2   , de 13/01/2011. In: DJERJ, ADM, de 17/01/2011, p. 7.

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.