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RESOLUÇÃO 27/2008

Estadual

Judiciário

03/11/2008

DJERJ, ADM, nº 53, p. 11

DJERJ, ADM, de 18/11/2008, p. 15.

DJERJ, 2. INST., de 17/11/2008, p. 57.

Consolida as normas sobre a prestacao jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente.

 

Resolução nº 27/2008 * Revogada pelas Resoluções TJ/OE 6/2009, 2/2010, 17/2013, 33/2014 * Consolida as normas sobre a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas... Ver mais
Texto integral

Resolução nº 27/2008

 

* Revogada pelas Resoluções TJ/OE  6/2009, 2/2010,  17/2013, 33/2014 *

 

Consolida as normas sobre a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente.

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação e atualização das normas sobre o plantão judiciário, introduzidas no âmbito deste Tribunal pela Resolução nº 5, de 15 de abril de 2002, assim provendo para a ininterrupta prestação jurisdicional, o que somente depois foi exigido em âmbito nacional pelo disposto no art. 93, XII, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004;

 

CONSIDERANDO o atendimento dos parâmetros mínimos a serem observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente, previstos na Resolução nº 36, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, bem como a sua orientação decorrente do que foi decidido nos PCAs nº 458, em 6 de junho de 2007 e nº 13573 também de 2007;

 

 

CONSIDERANDO o deliberado na sessão realizada em 3 de novembro de 2008 (Prot. nº 107.026/2007);

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º A prestação jurisdicional atende a direito fundamental, constitui serviço público essencial, em regime contínuo e ininterrupto e, além do expediente forense normal, será realizada em plantões judiciários, para conhecer de medidas de caráter urgente, em ambos os graus de jurisdição, inclusive nos finais de semana e feriados, realizando-se:

 

I o plantão noturno de dezoito horas às onze horas do dia seguinte;

 

II o plantão diurno, de onze horas às dezoito horas, nos dias em que não houver expediente forense.

 

Art. 2º Consideram-se medidas de caráter urgente aquelas que, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação, devam ser necessariamente apreciadas no plantão judiciário, não podendo aguardar o horário do expediente forense normal.

 

§ 1º O plantonista deverá avaliar, fundamentadamente, a urgência que mereça atendimento, necessariamente vinculada a tutelas ou medidas prementes, devendo, logo que examinadas, ser remetidas ao juiz natural, nos termos deste ato normativo.

 

§ 2º A cognição urgente que legitima a decisão proferida em juízo de plantão não conduz à extinção do processo ou do recurso.

 

§ 3º Caberá ao Juiz de Direito ou ao Desembargador designado para o plantão, conforme o caso, dar cumprimento às determinações oriundas dos Tribunais Superiores e recebidas no horário do plantão judiciário, procedendo à prévia verificação de sua autenticidade.

 

§ 4º Será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com as conseqüências legais pertinentes, reiterar pedidos já apreciados no órgão judicial de origem ou em plantão anterior.

 

Art. 3º A competência dos magistrados designados para os períodos de plantão é de natureza funcional, excluída a de qualquer outro órgão judicial, que não o de origem, para apreciar medidas de urgência.

 

Art. 4º Ao magistrado será acrescido um dia ao período de férias a serem gozadas em data imediatamente posterior ao plantão.

 

§1º Aplica-se a mesma regra ao serventuário designado para o plantão diurno.

 

Art. 5º A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a prévia e periódica divulgação dos locais de funcionamento do plantão, de forma a facilitar o acesso e o contato com o plantonista, e da respectiva escala.

 

Art. 6º Os Desembargadores e Juízes de Direito cumprirão o plantão mediante escala de rodízio em critérios objetivos e impessoais, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º Será designado para o plantão o Desembargador ainda não efetivado em órgão julgador.

 

§ 2º Na designação de Juiz de Direito será atendido o critério de lotação na titularidade de órgão judicial ou na respectiva região judiciária.

 

§ 3º Ficam excluídos da escala de plantão os Juízes de Direito das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, da Vara de Execuções Penais e os Juízes vitaliciandos na primeira metade do vitaliciamento.

 

Art. 7º Durante os plantões serão utilizadas as instalações e serviços dos Juízos especializados.

 

Art. 8º As decisões proferidas nos plantões serão obrigatoriamente lançadas no sistema informatizado, conforme dispuser ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 9º O plantão noturno de primeiro grau, na Comarca da Capital, destina-se exclusivamente às Comarcas da Capital, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo e São João de Meriti.

 

Parágrafo único Nas demais Comarcas, as providências de urgência no período noturno serão atendidas pelos respectivos Juízes de Direito, de acordo com a escala de substituição tabelar, se for o caso.

 

Art. 10º O plantão noturno de segundo grau destina-se a atender às medidas urgentes de sua competência, oriundas de qualquer Comarca do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único O Desembargador atenderá no seu próprio gabinete até às vinte e uma horas, mantendo, a partir deste horário, permanente e direto contato com o serviço de plantão judiciário, de forma a impedir solução de continuidade nos casos urgentes.

 

Art. 11 O plantão diurno de primeiro grau será prestado, nas respectivas Comarcas, pelos Juízes designados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 12 Caberá ao Corregedor-Geral da Justiça designar os serventuários que cumprirão os plantões judiciários que atendam a ambos os graus de jurisdição, na Comarca da Capital.

 

Parágrafo único Nas demais Comarcas, os Juízes de plantão deverão assegurar a presença, ao menos, do Escrivão, de dois Oficiais de Justiça e de dois funcionários da respectiva serventia.

 

Art. 13 O magistrado poderá ser assistido no plantão pelo seu secretário ou assessor.

 

Art. 14 O Desembargador e o Juiz de Direito designados para o plantão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador e pelo Juiz de Direito indicados para o plantão do dia subseqüente.

 

Art. 15 As medidas apreciadas durante os plantões judiciários deverão ser levadas à livre distribuição ou encaminhadas ao órgão judiciário no primeiro dia útil subseqüente.

 

Parágrafo único Em caso de mais de um dia consecutivo de plantão, a serventia deverá repassar o expediente para aquela que efetuar o plantão subseqüente, a qual entregará todo o expediente, impreterivelmente, no primeiro dia útil, ao final do plantão, ao Juízo de origem, ao órgão competente ou ao respectivo distribuidor.

 

Art. 16 Ao final de cada plantão, diurno ou noturno, lavrar-se-á ata circunstanciada, encaminhando-se cópia à Presidência do Tribunal, à Corregedoria Geral da Justiça, à Procuradoria Geral da Justiça, à Defensoria Pública Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.

 

Parágrafo único Nos plantões realizados no Foro Central da Comarca da Capital, as atas serão arquivadas pela Corregedoria Geral da Justiça; nas demais Comarcas, as atas serão arquivadas pela direção do Foro respectivo.

 

Art. 17 Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral da Justiça, no âmbito de suas atribuições.

 

Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 5, publicada em 17 de abril de 2002, nº 2, publicada em 20 de fevereiro de 2003, e nº 6, publicada em 30 de junho de 2003.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 2008.

(a) Desembargador José Carlos Schmitt Murta Ribeiro

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.