Terminal de consulta web

ATO NORMATIVO 1/2004

ATO NORMATIVO 1/2004

Estadual

Judiciário

07/04/2004

DORJ-III, S-I, nº 66, p. 1

Estabelece procedimento administrativo de controle e cobranca dos  

debitos apurados em decorrencia de permissao ou de cessao de uso de  

bens publicos afetados ao Poder Judiciario do Estado do Rio de Janei-

ro.

ATO NORMATIVO Nº 01/2004 O Desembargador MIGUEL PACHÁ, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do art. 30, II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, CONSIDERANDO que ao Departamento... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO Nº 01/2004

 

O Desembargador MIGUEL PACHÁ, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do art. 30, II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

 

CONSIDERANDO que ao Departamento de Gestão da Arrecadação cabem o controle e a cobrança das contraprestações pecuniárias decorrentes de atos de permissão e de cessão de uso de bens do Poder Judiciário, consoante o disposto no art. 112, II, "e", da Resolução nº 15/2003, do E. Órgão Especial;

 

CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de disciplinar-se, mediante procedimento próprio, a supracitada cobrança, ao ensejo de implementarem-se os processos de trabalho conseqüentes da implantação da estrutura aprovada pela mencionada Resolução nº 15/2003;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Estabelecer o procedimento administrativo de controle e cobrança dos débitos apurados em decorrência de permissão ou de cessão de uso de bens públicos afetados ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único - Considera-se débito, para os efeitos deste Ato, todo o valor vencido com fundamento em contrato ou ato negocial que outorgou a terceiro o uso de bem público afetado ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º - A formalização do débito se dará com a emissão, pelo Departamento de Gestão da Arrecadação, de intimação numerada, endereçada ao responsável identificado no respectivo termo de contrato ou ato negocial, assinado o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento, a apresentação de defesa ou a impugnação do valor em cobrança.

 

Art. 3º - A impugnação a valores devidos a título de reembolso do consumo de energia elétrica, bem como de água e esgoto, será encaminhada, desde que instruída com a comprovação do recolhimento desses valores, ao Departamento de Gestão da Arrecadação, que poderá, após apreciação pelos Juízes Auxiliares do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, autorizar a suspensão da cobrança até manifestação conclusiva dos órgãos técnicos competentes.

 

Art. 4º - O Departamento de Gestão da Arrecadação encaminhará à Diretoria Geral de Logística as defesas e impugnações que versarem sobre matéria sujeita à competência desta, para análise e parecer técnico, após o que serão apreciadas pelos Juízes Auxiliares do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, que poderão autorizar a expedição de nova intimação, se da defesa ou impugnação resultar alteração no valor em cobrança.

 

Art. 5º - O Departamento de Gestão da Arrecadação encaminhará diretamente à apreciação dos Juízes Auxiliares do Fundo Especial as questões que não versarem sobre as matérias referidas nos artigos anteriores.  

 

Art. 6º - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias ininterruptos, a partir do recebimento da intimação, sem manifestação do devedor, o Departamento de Gestão da Arrecadação remeterá ao órgão competente cópia das peças necessárias à deflagração do procedimento de cobrança compulsória.

 

Art. 7º - A Divisão de Processamento Administrativo Fiscal, do Departamento de Gestão da Arrecadação, manterá a guarda dos processos relativos às cobranças de que trata este Ato Normativo.

 

Art. 8º - O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos procedimentos em curso.

 

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2004.

 

 

DESEMBARGADOR MIGUEL PACHÁ

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PUBLICADO NO D.O. 12/04/2004

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.